Marilene Grutka

Marilene Grutka

Número da OAB: OAB/SC 034192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilene Grutka possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJGO, TJCE, TJRN, TJES, TJMG, TRT9, TJSP, TJPB, TJPE, TJMA, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: MARILENE GRUTKA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0807959-62.2025.8.19.0210 D E S P A C H O A justificativa apresentada pelo Autornão configura motivo de força maior. A emissão da guia de recolhimento (GRERJ) é de responsabilidade do Autor, observando-se os valores estabelecidos natabela da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em caso de eventual dificuldade, o mesmopoderá dirimir suas dúvidas no Portal da Corregedoria Geral da Justiça(https://portaltj.tjrj.jus.br/web/cgj/cgj/servicos/custas/custas-judiciais) ou por meio do "Disque Custas" (telefone nº 3133-2156). Venha o recolhimento, portanto, em cinco dias. Certificado o recolhimento ou comunicado o DEGAR, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000639-47.2024.5.09.0892 RECLAMANTE: JOSEMIR AFONSO ALVES RECLAMADO: AURIMAR JOSE STEFF ROGOVSKI E OUTROS (4) Destinatário: JOSEMIR AFONSO ALVES   INTIMAÇÃO   Fica V.Sa. intimada para se manifestar sobre o(s) protocolo(s) #id:adf92bd, no prazo de 5 dias úteis.    OBS.: O navegador de internet homologado para o PJe é o MOZILLA FIREFOX 3.x ou superior. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. VANESSA MENDES FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR AFONSO ALVES
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-64.2024.8.21.0136/RS RÉU : ADEMIR SEBASTIANI CRISTINO ADVOGADO(A) : MARILENE GRUTKA (OAB SC034192) RÉU : EMANOELA REGINA RODRIGUES CRISTINO ADVOGADO(A) : MARILENE GRUTKA (OAB SC034192) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a parte autora que se envolveu em uma ocorrência de trânsito com a parte ré e que nessa ocorrência houve a colisão do automóvel da parte ré com a motocicleta do autor. Conforme boletim de acidente de trânsito, juntado aos autos, a parte ré não teria visto a placa “pare” no trevo de acesso a Tapera e por essa razão teria ocasionado a colisão ao “cortar a frente” do autor que trafegava em direção perpendicular ao réu. O autor afirma que sofreu lesões sérias com o acidente, de forma que precisou ser removido pela SAMU e, teve danos materiais significativos na motocicleta. Ao comparecer à secretaria para realizar esta petição o autor apresentou-se com um dos braços imobilizado apoiado em uma tipoia e disse que precisa fazer fisioterapia; além disso, ele acrescenta que trabalha como construtor (pedreiro) autônomo, na área de construção civil e, devido às lesões está percebendo prejuízos financeiros, pois não está podendo trabalhar, deixando de receber R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por um trabalho para o qual foi contratado, além de todos os outros prejuízos já percebidos com o conserto da motocicleta, consultas, deslocamentos etc por causa do acidente. Juntou documentos, notas, atestados, prints e áudios de conversas com a parte ré. Ao final requereu a restituição do valor total do prejuízo com o conserto da motocicleta (R$ 4.956,00), lucros cessantes (R$ 17.000,00), despesas de condução (R$ 260,00), farmácia (50,00), consultas, além de danos morais (R$ 3.000,00). A parte requerida, devidamente citada apresentou contestação (e. 13). Argumenta inicialmente a ilegitimidade passiva da corré Emanuela. No mérito impugnou os alegados danos a motocicleta pela ausência de três orçamentos e pelo fato de que o boletim de ocorrência menciona que os danos foram de pequena monta, além de que o valor da avaliação do veículo pela Tabela Fipe é de R$6.425,00, sendo o orçamento de conserto no valor de R$5.000,00, ou seja, aproximadamente o valor da motocicleta, apresentando o levantamento fotográfico da moto envolvida no sinistro. Indo adiante, refuta as alegações de que o demandante sofreu lesão graves, juntando o atestado médico fornecido no dia do acidente, onde foi atestada a incapacidade laboral pelo período de três dias. Argumenta sobre a inexistência de despesas com aquisição de medicamentos, que foram suportados pelo Sistema Unico de Saúde e que não é caso de indenização por lucros cessantes. Aduz que as despesas de locomoção não são devidas em razão de que não houve comprovação do dano material de locomoção. Ao final discorre sobre a inexistência de abalo moral, postulando a aplicação das penas de litigância de má-fé. Junta documentos e postula a improcedência da demanda. Na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não foi possível a conciliação (Evento 22). Vieram os autos conclusos para parecer. Eis o breve relato, ainda que dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Versa o presente feito sobre acidente de trânsito, onde é necessário que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito e, a parte ré, o impeditivo, extintivo ou modificativo de sua pretensão, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Analisando os documentos trazidos aos autos, resta incontroverso que a culpa pelo acidente de trânsito foi do veículo conduzido pelo réu Ademir, fato este que não foi impugnado pelo demandado de modo específico de modo a comprovar a negativa de culpa pelo sinistro. A controvérsia reside tão-somente nos danos materias, lucros cessantes e danos morais alegados pelo demandante na inicial. No tocante aos danos materiais requeridos pelo autor, consistente no desembolso do valor despendido com despesas médicas, medicações utilizadas, exames e o conserto da motocicleta. A título de dano material, nenhum valor postulado deve ser acolhido, conforme documentação e notas fiscais juntadas no e. 1, só se comprova a aquisição Gasolina, sem qualquer comprovação que foi utilizado para realizar eventual tratamento. Além disso, os medicamentos, exames, consultas médicas, sessões de fisioterapia foram todos custeados pelo Sistema Único de Saúde. No que tange ao conserto da motocicleta, a parte autora trouxe somente um orçamento para o suposto conserto do bem, contudo, o orçamento solicita reparos em partes que não foram avariadas, por exemplo: subsituição das manoplas, de dois piscas traseiros, pintura do tanque, substituição do escapamento (que segundo as fotografias do e. 13, comprovam não existir todos esses danos apontados). Indo adiante, o levantamento fotográfico demonstra que o veículo não sofreu todos os danos apontados no único orçamento juntado aos autos, motivo pelo qual opino pela improcedência do pedido de indenização material no valor de R$4.956,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), ainda mais levando em consideração que tal valor se aproxima do valor da avaliação pela tabela fipe da motocicleta. Assim, opino pela improcedência dos danos materias alegados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor. No que tange ao pedido lucros cessantes, em que pese o contrato de prestação de serviços juntado no e.1 - CONTR5, não resta comprovado pelo autor que tenha ficado impossibilitado de concluir o serviço contratado ou que tenha sido exigida eventual multa por parte da contrante pelo inadimplemento contratual, prova esta que incumbia ao demandante, a teor do art. 373, I do CPC. Portanto, em relação aos alegados lucros cessantes, não há prova para embasar a pretensão, devendo ser julgado improcedente o pedido. Com relação ao pedido de danos morais, o envolvimento em acidente de trânsito, por si só, não gera danos morais, a menos que fique demonstrada lesão de direito de personalidade, como ofensa a integridade física do autor. No caso em tela, o autor sofreu lesões no ombro, embora sem fratura grave, e necessitou realizar 10 sessões de fisioterapia, conforme os comprovante anexo a inicial, configurando lesão a direito da personalidade, tendo em vista a ofensa a sua integridade física. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em quantia moderada face os atos lesivos praticados pela parte ré e a capacidade econômica das partes. Entendo que a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) seja uma medida adequada e coerente com a dúplice finalidade - punitiva e pedagógica - ínsita à responsabilidade civil, levando-se em conta também a proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. D ANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. LESÕES LEVES . DANO MORAL . INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, EM LINHA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50017905720208210135, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 11-04-2024). Em que pese o contrato de prestação de serviços juntado no e.1 - CONTR5, não resta comprovado pelo autor que tenha ficado impossibilitado de concluir o serviço contratado ou que tenha sido exigida eventual multa por parte da contrante pelo inadimplemento contratual, prova esta que incumbia ao demandante, a teor do art. 373, I do CPC. Portanto, em relação aos alegados lucros cessantes, não há prova para embasar a pretensão, devendo ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, com arrimo do art. 487, I, do CPC, havendo resolução de mérito, para os fins do artigo 40 da lei 9.099/95, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos formulados por LUIS JOSIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ADEMIR SEBASTIANI CRISTINO para o fim de: a) condenar o requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. A título de juros moratórios, deverá ser aplicada a SELIC desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento da condenação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ, deduzindo-se da taxa referencial o valor referente ao IPCA, conforme disposto no §1º do art. 406 do Código Civil. A partir da data do arbitramento, passa a incidir também a correção monetária sobre a condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo o quantum indenizatório ser atualizado pela taxa Selic exclusivamente, que cumula juros moratórios e atualização monetária. A aplicação da SELIC segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e a nova redação do art. 406, §1º do Código Civil (Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2024). Opino ainda pela exclusão do polo passivo da demanda da corré EMANOELA REGINA RODRIGUES CRISTINO , por não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que não era nem a condutora do veículo, tampouco comprovado que era proprietária do automóvel. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, que deverá ser reiterado em caso de interposição de recurso inominado ou contrarrazões às Egs. Turmas Recursais, por ser aquele o momento oportuno para formulação do pedido. Advirto que em caso de oposição de Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria já apreciada e decidida, com o claro intuito de atrasar a execução da decisão embargada, será declarado como manifestamente protelatórios, aplicando-se, ao embargante, a multa legalmente prevista. A fundamentação acima fica fazendo parte deste parecer para todos os fins legais. Submeto o presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Tapera/RS, 28 de março de 2025. Luana Köhler , Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001845-60.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Schmitz - Vistos. A citação é ato formal, cuja forma deve revestir a previsão legal (art. 239, CPC). A Resolução CNJ 455/22 aduz que a citação/intimação eletrônica deverá ocorrer nos casos em que a parte possui o denominado Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução CNJ 455/22). O Domicílio Judicial Eletrônico, pois, reclama o devido cadastro da parte perante o órgão judiciário e, no caso dos autos, inexiste comprovação de que o requerido possua tal cadastro para receber a citação eletrônica. Neste sentido: "Assim sendo, seja pela atual redação do CPC, art. 246, seja pela normativa emanada do c. CNJ e do e. TJSP, a citação por meio eletrônico pressupõe indicação pelo citando de seu endereço eletrônico em bancos de dados ou convênio do Poder Judiciário" (37ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 24.09.2021, AgInt n. 2212821-86.2021.8.26.0000). Posto isso, indefiro a pretensão deduzida às fls. 45 e determino ao requerente que, no prazo de 15 dias, forneça meios à citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARILENE GRUTKA (OAB 34192/SC)
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