Glaucia Mazzini Zimmermann

Glaucia Mazzini Zimmermann

Número da OAB: OAB/SC 034246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glaucia Mazzini Zimmermann possui 81 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 81
Tribunais: TST, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE PETIçãO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000049-96.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: LEONIR MEDEIROS RECLAMADO: VALDIR ZUCATELLI                        I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: VALDIR ZUCATELLI Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 22 de maio de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ZUCATELLI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000588-96.2023.5.12.0048 RECORRENTE: DOLORES APARECIDA PATRIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000588-96.2023.5.12.0048  RECORRENTE: DOLORES APARECIDA PATRIZ E OUTROS (1)  RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2)        ROT 0000588-96.2023.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   DOLORES APARECIDA PATRIZ GLAUCIA MAZZINI (SC34246) LURDES RUCHINSKI LIMAS (SC30724) Recorrido:   ESTADO DE SANTA CATARINA     RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025; recurso apresentado em 30/04/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, 155, 192, 200 e 611-A, XII, da CLT.  - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais e sucumbenciais. Consta do acórdão: "No caso dos autos, cabe observar que a pretensão inicial é restrita ao período em que a autora prestou serviços no Hospital Dr. Waldomiro Colautti, em Ibirama, ou seja, desde a admissão em 26/10/2017 até o seu afastamento em 16/09/2019 (inicial - ID. 416fde7 - Pág. 4; registro de empregado - ID. 6442974 - Pág. 1). (...) A despeito de os referidos dispositivos preconizarem o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho e a possibilidade de instrumentos normativos disporem sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade, isso não gera a impossibilidade de verificação in loco das condições de trabalho da parte autora. Caso se entendesse o contrário, eventual previsão em norma coletiva dissociada da realidade poderia expor os empregados a condições mais gravosas de trabalho, sem o pagamento do adicional no grau cabível. (...) Desse modo, embora o Magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas estando a prova técnica elaborada na presente demanda devidamente fundamentada e embasada, e não havendo nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de infirmar as conclusões por ela alcançadas, não restam razões para desconsiderar todo o trabalho realizado com a devida diligência pelo expert, razão pela qual acolho o parecer técnico produzido no presente feito, nos termos do art. 479 do CPC. Dito isso, a despeito de o Anexo 14 da NR 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 não fazer qualquer menção à limpeza de banheiros públicos como atividade passível de enquadramento como insalubre em grau máximo, o TST e este Regional sumularam entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo, segundo dispõe o anexo 14 da NR 15."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000048-14.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: FABIOLA DA SILVA RECLAMADO: VALDIR ZUCATELLI                        I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: FABIOLA DA SILVA Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 21 de maio de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000049-96.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: LEONIR MEDEIROS RECLAMADO: VALDIR ZUCATELLI                        I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: LEONIR MEDEIROS Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 21 de maio de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONIR MEDEIROS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000312-60.2015.5.12.0011 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO AGRAVADO: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000312-60.2015.5.12.0011 (AP) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO EMBARGADOS: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME, EC FORTE FACCAO - EIRELI - ME, LAERTE OSSEMER RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração têm por escopo sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não verificada quaisquer dessas hipóteses no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. A exequente opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 0b0f652, visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos.   MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a embargante que não consta no acórdão ora embargado o enfrentamento ao que determina o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a aplicação do prazo processual de suspensão (de um ano) antes do início do prazo de prescrição intercorrente (de dois anos). Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para que esta Corte se manifeste sobre a matéria ventilada. Sem razão, todavia. Da leitura do acórdão embargado (ID. 0b0f652) se extrai a inexistência de omissão que entende verificada pela exequente. No caso, após detido cotejo dos fatos ocorridos nos autos concluiu-se que deve ser mantida a sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, conforme fundamentos que seguem (ID. 0b0f652): [...] Em 04.10.2022 a exequente se manifestou apenas requerendo a realização de consultas por meio dos sistemas e convênios utilizados e mantidos por este E. Tribunal (ID. 246fe22 - Pág. 1). Por meio do despacho do ID. edd84dc, o Juízo da origem indeferiu os pleitos da exequente, sob o seguinte fundamento: "Considerando que a parte autora reitera requerimentos genéricos, sem expressa demonstração da sua eficácia para deslinde do feito, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sendo certo que não se prestam à suspender a fluência do prazo prescricional". Ato contínuo, os autos foram arquivados provisoriamente, assim permanecendo por dois anos sem qualquer manifestação da parte interessada. Em 24.10.2024 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente (ID. a8dfd83). Observo, portanto, que a exequente após requerer consulta a inúmeros convênios, os quais já haviam sido realizados, consoante certidões colacionadas aos autos, com retorno dos autos ao arquivo provisório, quedou-se inerte por mais de dois anos sem qualquer manifestação. Ressalto que em momento algum nas razões de seu agravo de petição a embargante suscitou a aplicação do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), limitando-se, em suma, a alegar apenas a falta de intimação da parte para que cumprisse qualquer atribuição que lhe coubesse (ID. 84273fa). As alegações da agravante são, portanto, insubsistentes, inclusive as amparadas em dispositivos legais, pois, no caso, houve total inércia da parte interessada. Consoante exposto no acórdão ora embargado, ela deixou de apresentar, por mais de dois anos, qualquer alternativa para o prosseguimento da execução, ainda que difíceis de serem perfectibilizadas. Dessa forma, verifico que as alegações apresentadas na petição de embargos declaratórios têm por objetivo, na verdade, apenas rediscutir a matéria já decidida. Ademais, ao realizar as insurgências acerca dos fundamentos utilizados no acórdão, a embargante não está indicando erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas está buscando, indiretamente, o revolvimento da matéria e a reapreciação por meio de instrumento inadequado, haja vista os embargos declaratórios apenas se prestarem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter o Juízo se pronunciado de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, o item III da Súmula nº 297 do TST e o art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                    ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA                Desembargador Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000312-60.2015.5.12.0011 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO AGRAVADO: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000312-60.2015.5.12.0011 (AP) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO EMBARGADOS: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME, EC FORTE FACCAO - EIRELI - ME, LAERTE OSSEMER RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração têm por escopo sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não verificada quaisquer dessas hipóteses no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. A exequente opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 0b0f652, visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos.   MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a embargante que não consta no acórdão ora embargado o enfrentamento ao que determina o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a aplicação do prazo processual de suspensão (de um ano) antes do início do prazo de prescrição intercorrente (de dois anos). Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para que esta Corte se manifeste sobre a matéria ventilada. Sem razão, todavia. Da leitura do acórdão embargado (ID. 0b0f652) se extrai a inexistência de omissão que entende verificada pela exequente. No caso, após detido cotejo dos fatos ocorridos nos autos concluiu-se que deve ser mantida a sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, conforme fundamentos que seguem (ID. 0b0f652): [...] Em 04.10.2022 a exequente se manifestou apenas requerendo a realização de consultas por meio dos sistemas e convênios utilizados e mantidos por este E. Tribunal (ID. 246fe22 - Pág. 1). Por meio do despacho do ID. edd84dc, o Juízo da origem indeferiu os pleitos da exequente, sob o seguinte fundamento: "Considerando que a parte autora reitera requerimentos genéricos, sem expressa demonstração da sua eficácia para deslinde do feito, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sendo certo que não se prestam à suspender a fluência do prazo prescricional". Ato contínuo, os autos foram arquivados provisoriamente, assim permanecendo por dois anos sem qualquer manifestação da parte interessada. Em 24.10.2024 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente (ID. a8dfd83). Observo, portanto, que a exequente após requerer consulta a inúmeros convênios, os quais já haviam sido realizados, consoante certidões colacionadas aos autos, com retorno dos autos ao arquivo provisório, quedou-se inerte por mais de dois anos sem qualquer manifestação. Ressalto que em momento algum nas razões de seu agravo de petição a embargante suscitou a aplicação do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), limitando-se, em suma, a alegar apenas a falta de intimação da parte para que cumprisse qualquer atribuição que lhe coubesse (ID. 84273fa). As alegações da agravante são, portanto, insubsistentes, inclusive as amparadas em dispositivos legais, pois, no caso, houve total inércia da parte interessada. Consoante exposto no acórdão ora embargado, ela deixou de apresentar, por mais de dois anos, qualquer alternativa para o prosseguimento da execução, ainda que difíceis de serem perfectibilizadas. Dessa forma, verifico que as alegações apresentadas na petição de embargos declaratórios têm por objetivo, na verdade, apenas rediscutir a matéria já decidida. Ademais, ao realizar as insurgências acerca dos fundamentos utilizados no acórdão, a embargante não está indicando erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas está buscando, indiretamente, o revolvimento da matéria e a reapreciação por meio de instrumento inadequado, haja vista os embargos declaratórios apenas se prestarem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter o Juízo se pronunciado de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, o item III da Súmula nº 297 do TST e o art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                    ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA                Desembargador Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EC FORTE FACCAO - EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000312-60.2015.5.12.0011 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO AGRAVADO: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000312-60.2015.5.12.0011 (AP) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO EMBARGADOS: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME, EC FORTE FACCAO - EIRELI - ME, LAERTE OSSEMER RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração têm por escopo sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não verificada quaisquer dessas hipóteses no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. A exequente opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 0b0f652, visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos.   MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a embargante que não consta no acórdão ora embargado o enfrentamento ao que determina o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a aplicação do prazo processual de suspensão (de um ano) antes do início do prazo de prescrição intercorrente (de dois anos). Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para que esta Corte se manifeste sobre a matéria ventilada. Sem razão, todavia. Da leitura do acórdão embargado (ID. 0b0f652) se extrai a inexistência de omissão que entende verificada pela exequente. No caso, após detido cotejo dos fatos ocorridos nos autos concluiu-se que deve ser mantida a sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, conforme fundamentos que seguem (ID. 0b0f652): [...] Em 04.10.2022 a exequente se manifestou apenas requerendo a realização de consultas por meio dos sistemas e convênios utilizados e mantidos por este E. Tribunal (ID. 246fe22 - Pág. 1). Por meio do despacho do ID. edd84dc, o Juízo da origem indeferiu os pleitos da exequente, sob o seguinte fundamento: "Considerando que a parte autora reitera requerimentos genéricos, sem expressa demonstração da sua eficácia para deslinde do feito, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sendo certo que não se prestam à suspender a fluência do prazo prescricional". Ato contínuo, os autos foram arquivados provisoriamente, assim permanecendo por dois anos sem qualquer manifestação da parte interessada. Em 24.10.2024 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente (ID. a8dfd83). Observo, portanto, que a exequente após requerer consulta a inúmeros convênios, os quais já haviam sido realizados, consoante certidões colacionadas aos autos, com retorno dos autos ao arquivo provisório, quedou-se inerte por mais de dois anos sem qualquer manifestação. Ressalto que em momento algum nas razões de seu agravo de petição a embargante suscitou a aplicação do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), limitando-se, em suma, a alegar apenas a falta de intimação da parte para que cumprisse qualquer atribuição que lhe coubesse (ID. 84273fa). As alegações da agravante são, portanto, insubsistentes, inclusive as amparadas em dispositivos legais, pois, no caso, houve total inércia da parte interessada. Consoante exposto no acórdão ora embargado, ela deixou de apresentar, por mais de dois anos, qualquer alternativa para o prosseguimento da execução, ainda que difíceis de serem perfectibilizadas. Dessa forma, verifico que as alegações apresentadas na petição de embargos declaratórios têm por objetivo, na verdade, apenas rediscutir a matéria já decidida. Ademais, ao realizar as insurgências acerca dos fundamentos utilizados no acórdão, a embargante não está indicando erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas está buscando, indiretamente, o revolvimento da matéria e a reapreciação por meio de instrumento inadequado, haja vista os embargos declaratórios apenas se prestarem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter o Juízo se pronunciado de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, o item III da Súmula nº 297 do TST e o art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                    ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA                Desembargador Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERTE OSSEMER
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