Daniel De Souza Longo
Daniel De Souza Longo
Número da OAB:
OAB/SC 034267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel De Souza Longo possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome:
DANIEL DE SOUZA LONGO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004752-84.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: CECILIO CORREA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) APELADO: PONTOSAT INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004524-07.2025.8.24.0075/SC AUTOR : DIOMAR MENDES SANTANA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 322, § 2º do Código de Processo Civil, recebo a emenda da inicial. Trata-se de ação denominada ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por DIOMAR MENDES SANTANA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cuja pretensão é a declaração da inexistência do débito que levou à inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, o cancelamento definitivo da referida inscrição, e a compensação por danos morais pela inscrição indevida. Em antecipação de tutela, requer o imediato levantamento da negativação do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Com a petição inicial trouxe o comprovante da inscrição ( evento 1, DOC5 ) DECIDO. A antecipação de tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito dos requisitos da tutela, colhe-se a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora . A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. .497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se da expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ('receio de ineficácia do provimento final'). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito ." (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383) A verossimilhança caracteriza-se pela probabilidade do direito alegado, pela plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente da medida. Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se, também, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida a medida requerida. No caso, a parte autora alega que inexiste o débito que levou a negativação de seu nome, na medida que não contratou com a parte ré. Não há como exigir-lhe prova documental pré-constituída de sua alegação, por tratar-se de fato negativo. A propósito do ônus da prova de fato negativo, colaciono decisão do Tribunal Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA DÍVIDA - AÇÃO NEGATIVA - ÔNUS QUE PERTENCE AO PRETENSO CREDOR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO NO SPC - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RECURSO DESPROVIDO. "Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova. Sentença confirmada. Recurso improvido. Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação." (Ap. Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)."Comete ilícito indenizável aquele que indevidamente promove a inserção do nome de alguém em lista de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e Cadin, sem a prévia notificação, ex vi do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (Ap. Cív. n. 2002.027120-4, de Concórdia, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 08.07.05). Grifei (TJSC, Apelação Cível n. 2006.045107-8, de São Carlos, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 12-04-2007). Grifou-se. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não venha a ser concedida, caracteriza-se na possibilidade do nome da parte demandante permanecer indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma ser inexistente, situação capaz de causar abalo à boa imagem. Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida. Caso futuramente verificada a existência de débito, a presente decisão poderá ser revogada imediatamente, possibilitando a reinserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. DIANTE DO EXPOSTO: 1. Presentes os requisitos legais do artigo 300 da lei processual civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender provisoriamente a anotação do nome da parte autora no(s) banco(s) de dados de consumo e vedar nova inscrição, no que toca ao contrato nº BOW000000011178001, com vencimento em 08.05.2024, data da inclusão 20.07.2024 ( evento 1, DOC5 ). Considerado o poder geral de efetivação (art. 139, inciso IV, CPC) e, mormente, que o cumprimento da medida pode ser obtido de modo mais efetivo sem a participação da parte ré, determino ao servidor responsável que insira ordem (i) de levantamento temporário do débito questionado e (ii) de requisição cadastral junto ao sistema eletrônico disponibilizado pelo convênio SERASAJUD (Provimento n. 15/2015 da CGJSC). Se for o caso (inoperância do sistema ou órgãos mantenedores de banco de dados não abrangidos pelo sistema), oficie-se aos órgãos mantenedores de banco de dados, conforme indicado acima, para o mesmo fim, com prazo de cumprimento de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da comunicação. Na mesma comunicação, requisitem-se informações sobre as anotações em nome da parte autora, inclusive daquela impugnada, com discriminação do credor, data de inscrição, data de disponibilização e data de cancelamento, o que deverá ser cumprido no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. Por trata-se de prova de fato negativo, com fulcro no art. 373, § 1.º do Código de Processo Civil, atribuo ao réu o ônus de provar a existência da contratação e da dívida (instrumento contratual, gravações, e-mail's, faturas emitidas e enviadas ao consumidor, comprovação da cessão de crédito e instrumento contratual que a originou etc.), os quais deram causa ao apontamento do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de defesa. Intimem-se as partes, sendo a ré pessoalmente, para cumprimento da ordem liminar e para exibição dos respectivos documentos, com a advertência do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. A lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou de mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução consensual de conflitos (CPC, art. 165), a partir da qual fluirá o prazo de contestação (CPC, art. 334). Ocorre, que inexiste na comarca centro judiciário de solução consensual de conflitos capaz de absorver as demandas que ingressam nas três varas cíveis, em prazo minimamente razoável. De igual forma, impossível se mostra a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade dos demais atos processuais. Sendo assim e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc. V) e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a citação do(a)(s) réu(é)(s) para, querendo, contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo. 3. Por fim, defiro ao autor o benefício da Gratuiadde de Justiça, tendo em conta os documentos acostados no Evento 10, que demonstram insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300921-77.2016.8.24.0163/SC AUTOR : ANA PAULA MENDES GONCALVES ADVOGADO(A) : RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336) ADVOGADO(A) : LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) ADVOGADO(A) : MATHEUS PRESTES CAMBRUZZI (OAB SC052194) RÉU : ANDRE MENDES GONÇALVES ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) RÉU : MARCIA MENDES ADVOGADO(A) : LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN (OAB SC054566) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BITTENCOURT (OAB SC004584) ADVOGADO(A) : ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO (OAB SC053736) ADVOGADO(A) : MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS (OAB SC066663) RÉU : GERALDO ANTUNES GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e, consequentemente, declaro a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda registrados nas datas de 03/09/2009 (R-4) e 28/11/2023 (R-7) na matrícula n.º 2109 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari de Baixo/SC (1.10, 1.11 e 1.12), cuja propriedade deverá retornar ao nome de Hamilton da Silva Gonçalves e Eva Mendes Gonçalves. Resguardo, entretanto, nos termos da fundamentação, o direito de Geraldo Antunes Gonçalves e Rosimere de Souza Gonçalves a permanecerem como proprietários de 50% (cinquenta por cento) do imóvel (R-8), consoante escritura pública de compra e venda acostada à inicial (1.13, 1.14 e 1.15). Nos termos do art. 182 do Código Civil, reconheço o direito dos autores Ana Paula Mendes Gonçalves e Ângelo Sebastião Gonçalves à compensação financeira, por parte do réu André Mendes Gonçalves, pelo prejuízo decorrente da alienação de parte do imóvel aos réus Geraldo Antunes Gonçalves e Rosimere de Souza Gonçalves, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença. Em consonância com o princípio da causalidade, condeno os réus, à exceção de Geraldo Antunes Gonçalves e Rosimere de Souza Gonçalves, ao pagamento solidários das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), que inclui tanto a importância da parte anulada do negócio, como a da compensação financeira decorrente da impossibilidade de anular a parte restante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari de Baixo/SC para registro da sentença e, após, arquivem-se os autos .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-08.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVESTRI CANDIDO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA SILVESTRI CANDIDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.999,00, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais