Daniel De Souza Longo

Daniel De Souza Longo

Número da OAB: OAB/SC 034267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Souza Longo possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TST, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF4, TST, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: DANIEL DE SOUZA LONGO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007676-66.2023.4.04.7207/SC RELATOR : RODRIGO KOEHLER RIBEIRO EXECUTADO : MARIA TERESINHA DE FREITAS VIEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 13/06/2025 - RESPOSTA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006561-92.2018.4.04.7204/SC EXEQUENTE : OCELIA TAIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : NEUSA LOPES ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : MARISA LOPES PALMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : MARILDA LOPES FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : MARIANTO FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : MARIA DAS DORES LOPES E SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : MARIA DA GRACA LOPES CARNEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : JUSSARA ALVES BOAVENTURA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : JOSE PAULO PEREIRA LOPES (Espólio, Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : JOSE NAZARENO ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : ITAMAR GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : ELIZA ALVES BOA VENTURA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : ANTONIO PALMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : BENTA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) EXEQUENTE : GERALDO PEREIRA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LONGO (OAB SC011448) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA DA GRACA COSTA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de intimação pessoal para localização dos familiares da parte exequente, visto que compete ao advogado promover a habilitação dos sucessores. Destaco que o advogado da parte exequente sequer comprovou nos autos as diligências eventualmente realizadas para a localização dos sucessores. Dessa forma, em razão da notícia de óbito de BENTA DA SILVA e OCELIA TAIXEIRA DA SILVA , intime-se seu representante para promover a respectiva habilitação, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II do CPC). Proceda-se à suspensão do curso processual pelo prazo acima designado. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 331) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008838-64.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00120913420128240075/SC) RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : TRANSPORTADORA FARIAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 11/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018342-94.2023.8.24.0075/SC APELANTE : HAMILTON GIBBINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) APELANTE : TANIA MARA TEODORO GIBBINI (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO H. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, 104, I, e 171, I, do Código Civil, no que concerne à nulidade do negócio jurídico por incapacidade relativa do recorrente, Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que o contrato firmado por pessoa relativamente incapaz, "sem a participação do curador", não pode ser considerado válido. No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 26, RELVOTO1 ): É requisito de validade do negócio jurídico a capacidade do agente, conforme reza o art. 104, inciso I, do Código Civil, in verbis : Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por tal razão, é anulável o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz, a teor do disposto no art. 171, I, do Código Civil. In casu , visando comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos originários as seguintes cópias: (a) certidão de casamento do autor com Tânia Mara Teodoro Gibbini contendo averbação de interdição inscrita em 17/04/2009 (Evento 1, CERTCAS2, p. 1); (b) termo de curador firmado por sua esposa, Tânia Mara Teodoro Gibbini, em 14/04/2009 (Evento 1, CERTCAS2, p. 2); (c) certidão de interdição do autor oriunda do Cartório de Registro Civil da comarca de Tubarão (Evento 1, OUT3); (d) carteira de identidade do autor e de sua cônjuge (Evento 1, RG4 e Evento 1, RG6, respectivamente); (e) bilhete de pagamento de benefício previdenciário contendo quatro descontos promovidos pela ré (Evento 1, EXTR7); (f) comprovante de empréstimos contratados pelo recorrente em sua conta bancária em 09/11/2021, 31/05/2021 e 31/08/2021 (Evento 14, COMP3); (g) extrato bancário da conta bancária do recorrente comprovando o recebimento dos créditos oriundos dos contratos celebrados e contendo movimentações financeiras como cheques compensados, saques em terminal de autoatendimento e compras realizadas com cartão ao Evento 14, Extrato Bancário4; e (h) certidões do cadastro de três veículos e um imóvel no patrimônio do autor ao Evento 14, Certidão Propriedade6 e Evento 14, Certidão Propriedade8. A ré, por sua vez, colacionou ao feito originário as seguintes cópias: (a) cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo "CDC Automático" ao Evento 21, OUT3; (b) contrato n. 502.923, no valor de R$ 2.600,00, celebrado via autoatendimento mobile, em 31/05/2021, ao Evento 21, CONTR4; (c) contrato de renovação de consignação n. 525.872, no valor de R$ 93.780,25, celebrado via plataforma BB, em 31/08/2021, ao Evento 21, CONTR6; (d) contrato n. 896.479, no valor de R$ 11.000,00, celebrado via plataforma BB em 09/11/2021, ao Evento 21, CONTR8; e (e) extratos das operações ao Evento 21, EXTR5, Evento 21, EXTR7 e Evento 21, EXTR9. Ficou devidamente demonstrado que, ao tempo das contratações perfectibilizadas pelo recorrente em 31.05.2021, 31.08.2021 e 09.11.2021 o autor era relativamente incapaz para os atos da vida civil (17.04.2019 - Evento 1, OUT3). Não há qualquer prova no caderno processual no sentido de que o curador participou da formalização dos negócios jurídicos impugnados, constando que foram efetuados mediante autoatendimento pelo próprio autor. Assim, cediço que os negócios podem estar inquinados de vício decorrente da incapacidade relativa do contratante. Contudo, não se fala em hipótese de nulidade, mas de anulabilidade do pacto que, inclusive, pode ser convalidado, nos moldes previstos no art. 172 e seguintes do Código Civil: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. No caso sob análise, há fundamentos sólidos para a manutenção dos negócios jurídicos realizados pela parte autora. Enquanto os contratos n. 502.923, celebrado em 31.05.2021 (Evento 21, CONTR4), e n. 896.479, de 09.11.2021 (Evento 21, CONTR8), equivaleram a novas contratações, aquele pactuado em 31.08.2021 (Evento 21, CONTR6) trata de renovação de empréstimo já contratado anteriormente, conforme extraio: [...] Tal negócio foi originado de dívida anterior existente que foi renovada, conforme constava no extrato (Evento 21, CONTR6): [...] Conforme extratos bancários acostados ao Evento 55, EXTR2 por determinação do magistrado a quo , a s somas obtidas em decorrência da liberação dos créditos oriundos dos contratos firmados em 31.05.2021, no patamar de R$ 2.600,00 (Evento 21, CONTR4) e, em 09.11.2021, no valor de R$ 11.000,00 (Evento 21, CONTR8), foram gozadas pelo apelante regularmente , que promoveu saques em terminal de autoatendimento, realizou compras, procedeu ao adimplemento de contas e serviu à compensação de cheques. Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo , é causa da mais " [...] absoluta estranheza o comportamento do Autor em, 'não conhecendo da contratação de empréstimo', realizar a movimentação financeira da conta corrente de forma que, em menos de 30 dias, o valor percebido esteja exaurido pelos descontos realizado" (​evento 58, DOC1​). Da observância do extrato acostado ao Evento 55, EXTR2 é possível inferir, inclusive, que, quando a quantia de R$ 11.000,00 proveniente do contrato firmado em 09.11.2021 foi liberada, a conta bancária do autor possuía saldo negativo de R$ 2.572,67, que, somados aos demais débitos de R$ 20,00, R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 100,00, resultou no saldo de R$ 7.907,33, que foi absolutamente consumido pelsos diversos gastos alhures descritos. Aliás, a contratação de ambos os empréstimos pelo autor é fato incontroverso nos autos (art. 374, III, do Código de Processo Civil), insurgindo-se a parte apelante meramente quanto à necessidade de estar acompanhada por seu curador para a validade dos pactos. Veja-se que a formalização de tais contratos absolutamente prescinde da apresentação da certidão de casamento pelo contratante, porquanto não constitui documento essencial para a celebração do pacto, não havendo exigência legal para tanto ou sequer sendo a prática de mercado (CPC, art. 375), especialmente no que diz respeito aos empréstimos contraídos por terminal de autoatendimento. Assim, não se poderia exigir que a ré perquirisse acerca da capacidade civil do autor no momento da celebração dos contratos. Igualmente, a assinatura levada ao contrato datado de 09/11/2021 foi presencialmente coletada, não havendo impugnação de sua autenticidade (art. 428, I, do Código de Processo Civil), mas tão somente insurgência do autor quanto à alegada necessidade de que estivesse acompanhado de sua curadora. Contudo, a ausência não é capaz de invalidar os contratos perfectibilizados, dadas as circunstâncias em que os negócios foram pactuados, inexistindo prova de que a ré tenha agido negligentemente em relação àquele que se identificou como legitimado a realizar a transação. A este respeito, colho da doutrina: [...] Ademais, conforme afirmado à exordial (CPC, art. 374, III) o autor é portador de esquizofrenia (CID 10F20), doença que compreende perturbação mental episódica conjugada com períodos de discernimento que permitem ao enfermo dissimular sua condição e até celebrar negócios jurídicos com aqueles que não a conheçam. Por fim, diga-se que a conta bancária do autor perante a parte requerida foi criada em 31.03.2003 (Evento 55, EXTR2), momento bem anterior à sua interdição em 17.04.2009 (Evento 1, OUT3), e não há, no caderno processual, qualquer prova no sentido de que a casa bancária foi cientificada pela curadora acerca da alteração da capacidade civil do seu titular (CPC, art. 373, I). Assim, perante a instituição financeira, o autor permanecia capacitado a gerenciar sua própria conta bancária, tendo aquela atuado de boa-fé na concessão dos empréstimos, sem conhecimento da interdição, o que culmina na validade do negócio, considerando o princípio da boa-fé objetiva estatuído no Código Civil . A propósito, mutatis mutandis : [...] Por tais razões, os atos praticados por pessoa interditada devem ser validados. Ademais, como os valores reverteram em proveito do próprio interditado, justifica-se, também, a manutenção do negócio jurídico. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004841-05.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ELISABETH RODRIGUES FELISBERTO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo n. 50048410520258240075.
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