Valdirlei Zanelatto

Valdirlei Zanelatto

Número da OAB: OAB/SC 034297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdirlei Zanelatto possui 80 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TRT12, TJES, TRT4
Nome: VALDIRLEI ZANELATTO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000395-51.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: VAF (MENOR) E OUTROS (3) RECLAMADO: CARBONIFERA BELLUNO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e671af4 proferido nos autos. Vistos. Considerando o interesse de menores, inclua-se o MPT como custos legis, dando-lhe ciência dos presentes autos. Ainda, intime-se o autor para informar o endereço da Agência Nacional de Mineração – ANM para expedição de ofício. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - V.A.F.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5014618-39.2020.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : JESSICA LEMOS GASPERIN ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245) ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734) REQUERENTE : GUSTAVO PEREZ LEMOS ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245) ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000943-04.2025.5.12.0027 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300646700000075601014?instancia=1
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000943-04.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: DONATO LEOPOLDO RECLAMADO: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d059b71 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita com documentos no PJE, SOB PENA DE REVELIA.  "Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/)". Caso a notificação inicial ao réu seja remetida via Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa-ré deverá obrigatoriamente dar ciência do seu recebimento no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf), restando advertida de que na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC. Caso na petição inicial a parte autora tenha solicitado a tramitação pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução 345 do CNJ e Portaria Conjunta 21/2021 deste Regional), a reclamada poderá, expressamente, apresentar oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” até a contestação, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância. Ainda que se oponha à adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá a reclamada,  no mesmo prazo, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência.  Eventual juntada de arquivos de áudio e vídeo deve ser realizada diretamente no processo, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 de Janeiro de 2025 (https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/Portaria-Conjunta-02-2025.pdf). Juntada a defesa, dê-se vista ao autor da contestação e documentos apresentados, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar (de forma pormenorizada, tendo em conta a matéria controvertida) outras provas que pretende produzir, justificando-as, para posterior avaliação pelo Juízo.  Caso o feito não tramite pelo “Juízo 100% Digital”, deverá o autor, no mesmo prazo concedido para manifestação à contestação e documentos, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência.  Ainda, deverá manifestar-se a respeito do interesse na realização de acordo, apresentando sua proposta de forma detalhada (valores, parcelas e a sua natureza), para apreciação da parte contrária, que deverá ser intimada para tanto. Não sendo necessário mais nenhum ato de instrução probatória, as partes serão intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar razões finais e/ou manifestar-se a respeito do interesse na realização de acordo. Neste caso, decorrido o prazo, presumindo o silêncio razões finais remissivas e impossibilidade conciliatória, os autos serão levados a conclusão para prolação de sentença. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DONATO LEOPOLDO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-42.2015.8.24.0063/SC EXEQUENTE : YSAN SAMUEL FIRMIANO GONCALVES ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245) ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de cheque , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 06 (seis) meses , conforme arts. 33 e 59 da Lei do Cheque - n. 7.357/1985. A demanda foi ajuizada na data de 01/04/2015 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO , mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a suspensão foi prolatada em 18/01/2023 . Logo, incidiu causa suspensiva de um ano, entre 18/01/2023 e 18/01/2024 . Em 18/01/2024 iniciou-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses , que se findou em 18/07/2024 . Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000846-45.2025.8.24.0087 distribuido para Vara Única da Comarca de Lauro Müller na data de 30/06/2025.
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