Valdirlei Zanelatto
Valdirlei Zanelatto
Número da OAB:
OAB/SC 034297
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TRT4, TRT12, TJES
Nome:
VALDIRLEI ZANELATTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001078-25.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: FATIMA ADRIANA DA ROSA RECLAMADO: ZELINDO TRENTO E CIA LTDA Destinatário: ZELINDO TRENTO E CIA LTDA Endereço desconhecido Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. RAFAEL LORENZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ZELINDO TRENTO E CIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000846-45.2025.8.24.0087/SC AUTOR : RIO DO RASTRO LANCHES LTDA ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245) ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando aos autos o contrato social ou estatuto social atualizado e comprovante de inscrição no CNPJ da empresa requerente, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Ainda, admite-se a concessão da gratuidade judicial às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (CPC, art. 98, caput), mas, nos termos da Súmula nº. 481/STJ, para tanto, elas devem comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, "n ão basta à pessoa jurídica a alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras ou mesmo, em caso extremo, de encontrar-se 'Em Liquidação' ou 'Em Recuperação Judicial' para obtenção do beneplácito da justiça gratuita, sendo imprescindível, a teor do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, a comprovação do estado de hipossuficiência " (TJSC, Apelação n. 5001341-23.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). Portanto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, faculto à parte Autora a apresentação de documentação idônea que demonstre sua real situação financeira, viabilizando, assim, a correta análise do pedido de gratuidade judicial, no mesmo prazo quinzenal. Fica, desde logo, advertida a parte autora que a apresentação de documentação precária implicará no indeferimento da gratuidade judicial, " pois somente a apresentação de um conjunto probatório robusto que demonstre a situação financeira, trabalhista e tributária, poderá caracterizar o estado de hipossuficiência para obter a benesse da justiça gratuita " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021999-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000189-96.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: ELIZIANE RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: JULIANO MACHADO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5223d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas de R$ 44,26, pelos executados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Prossigam-se os atos da execução. Nada mais. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE RODRIGUES BATISTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000189-96.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: ELIZIANE RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: JULIANO MACHADO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5223d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas de R$ 44,26, pelos executados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Prossigam-se os atos da execução. Nada mais. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA ADRIANA MACHADO PEREIRA - JULIANO MACHADO PEREIRA - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - JULIANO MACHADO PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001043-27.2023.5.12.0027 RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001043-27.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva da parte contrária, em ação trabalhista na qual se discutem direitos que envolvem matéria fática, implica cerceamento de defesa, quando inexistam nos autos outros elementos probatórios que autorizem a dispensa da prova pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A, e recorridos ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A. A ré interpõe recurso postulando a reforma da sentença das fls. 559-575, proferida pela Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais (fls. 584-610), a ré requer, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões, de horas extras, de horas intervalares, e de indenização por danos morais. O autor apresentou recurso adesivo (fls. 683-694) requerendo a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, à fixação das horas extras, aos intervalos intrajornadas durante o trabalho remoto. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões nas fls. 696-710. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões nas fls. 667-682, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de dialeticidade. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. SEGURO GARANTIA O autor, nas suas contrarrazões, defende a deserção do recurso da ré ao argumento de que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não observou o acréscimo de, no mínimo, 30% da condenação. Sem razão. Consta no art. 3º, inc. II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que o seguro garantia em substituição ao depósito recursal deve ser igual "ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;". No caso, o valor da condenação da ré foi provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Consoante Ato SEGJUD.GP N. 366/2024, o limite do depósito recursal para recursos ordinários atualmente vigente é de R$ 13.133,46. Assim, o seguro garantia apresentado pela ré (fls. 613-619) no importe de R$ 17.073,50, atendeu aos limites mínimos exigidos pela norma. Portanto, deve ser considerado o depósito recursal pela ré. Rejeito a preliminar. 2 - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Pugna o reclamante não seja conhecido o recurso do reclamado, alegando, em síntese, que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Assim, conheço do recurso da ré, do recurso adesivo do autor e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR APRESENTADA NO RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a reclamada seja anulada a sentença, diante da negativa da magistrada de primeiro grau em acolher seu pedido de colheita do depoimento pessoal do autor. Quanto à produção de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, trata-se de um direito subjetivo e ao mesmo tempo de ônus da parte que alega. Todavia, constitui faculdade do Juízo aceitar ou não o requerimento da parte para produção de determinada prova de fato alegado. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa faculdade de direção do processo, no entanto, não pode implicar o cerceamento do direito da parte de buscar a produção de prova que se mostre coerente, compatível e necessária para a confirmação de suas alegações. No presente caso, grande parte dos pedidos envolve matéria fática. A tomada do depoimento da parte, por sua vez, sobretudo em tal situação, constitui importante meio de prova, pois proporciona o reconhecimento direto pela parte de fatos alegados pela parte contrária. O Eg. TST tem reconhecido reiteradamente a nulidade processual por cerceamento de defesa nos casos de indeferimento da oitiva da parte, da mesma forma que esta Turma, como se observa no precedente indicado pela Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi em seu voto: INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O art. 848, parágrafo único, da CLT, deve ser interpretado como outorga ao magistrado trabalhista do poder de direção da instrução processual, mas, por certo, com a observância dos princípios e limites legais do processo. Assim, constituindo os depoimentos das partes, por disposição do art. 361, II, do CPC, num meio de prova, principalmente porque podem redundar na confissão real (art. 390, § 2º, do CPC), seu indeferimento deve ser fundamentado da mesma forma que para as demais provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo controvérsia sobre a matéria relatada na petição inicial, evidencia-se o interesse da ré no depoimento pessoal do autor, constituindo ofensa ao direito de defesa o seu indeferimento. (TRT12 - ROT - 0000959-39.2023.5.12.0055, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/04/2025). É o caso, portanto, de acolhimento da preliminar em tela, restando, por conseguinte, prejudicadas todas as demais matérias constantes dos recursos. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida no recurso da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, ACOLHER a preliminar arguida no recurso da reclamada, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025, após a sustentação oral do Dr. Igor Alves de Souza, procurador da ré, foi deferido o pedido de vista à Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALO MARQUES MONTEGUTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001043-27.2023.5.12.0027 RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001043-27.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva da parte contrária, em ação trabalhista na qual se discutem direitos que envolvem matéria fática, implica cerceamento de defesa, quando inexistam nos autos outros elementos probatórios que autorizem a dispensa da prova pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A, e recorridos ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A. A ré interpõe recurso postulando a reforma da sentença das fls. 559-575, proferida pela Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais (fls. 584-610), a ré requer, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões, de horas extras, de horas intervalares, e de indenização por danos morais. O autor apresentou recurso adesivo (fls. 683-694) requerendo a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, à fixação das horas extras, aos intervalos intrajornadas durante o trabalho remoto. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões nas fls. 696-710. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões nas fls. 667-682, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de dialeticidade. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. SEGURO GARANTIA O autor, nas suas contrarrazões, defende a deserção do recurso da ré ao argumento de que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não observou o acréscimo de, no mínimo, 30% da condenação. Sem razão. Consta no art. 3º, inc. II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que o seguro garantia em substituição ao depósito recursal deve ser igual "ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;". No caso, o valor da condenação da ré foi provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Consoante Ato SEGJUD.GP N. 366/2024, o limite do depósito recursal para recursos ordinários atualmente vigente é de R$ 13.133,46. Assim, o seguro garantia apresentado pela ré (fls. 613-619) no importe de R$ 17.073,50, atendeu aos limites mínimos exigidos pela norma. Portanto, deve ser considerado o depósito recursal pela ré. Rejeito a preliminar. 2 - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Pugna o reclamante não seja conhecido o recurso do reclamado, alegando, em síntese, que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Assim, conheço do recurso da ré, do recurso adesivo do autor e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR APRESENTADA NO RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a reclamada seja anulada a sentença, diante da negativa da magistrada de primeiro grau em acolher seu pedido de colheita do depoimento pessoal do autor. Quanto à produção de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, trata-se de um direito subjetivo e ao mesmo tempo de ônus da parte que alega. Todavia, constitui faculdade do Juízo aceitar ou não o requerimento da parte para produção de determinada prova de fato alegado. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa faculdade de direção do processo, no entanto, não pode implicar o cerceamento do direito da parte de buscar a produção de prova que se mostre coerente, compatível e necessária para a confirmação de suas alegações. No presente caso, grande parte dos pedidos envolve matéria fática. A tomada do depoimento da parte, por sua vez, sobretudo em tal situação, constitui importante meio de prova, pois proporciona o reconhecimento direto pela parte de fatos alegados pela parte contrária. O Eg. TST tem reconhecido reiteradamente a nulidade processual por cerceamento de defesa nos casos de indeferimento da oitiva da parte, da mesma forma que esta Turma, como se observa no precedente indicado pela Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi em seu voto: INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O art. 848, parágrafo único, da CLT, deve ser interpretado como outorga ao magistrado trabalhista do poder de direção da instrução processual, mas, por certo, com a observância dos princípios e limites legais do processo. Assim, constituindo os depoimentos das partes, por disposição do art. 361, II, do CPC, num meio de prova, principalmente porque podem redundar na confissão real (art. 390, § 2º, do CPC), seu indeferimento deve ser fundamentado da mesma forma que para as demais provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo controvérsia sobre a matéria relatada na petição inicial, evidencia-se o interesse da ré no depoimento pessoal do autor, constituindo ofensa ao direito de defesa o seu indeferimento. (TRT12 - ROT - 0000959-39.2023.5.12.0055, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/04/2025). É o caso, portanto, de acolhimento da preliminar em tela, restando, por conseguinte, prejudicadas todas as demais matérias constantes dos recursos. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida no recurso da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, ACOLHER a preliminar arguida no recurso da reclamada, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025, após a sustentação oral do Dr. Igor Alves de Souza, procurador da ré, foi deferido o pedido de vista à Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000791-58.2022.5.12.0027 RECLAMANTE: VALDETE DE BITENCOURT VELHO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2cca3 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, por meio da petição de ID ee033a4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção da natureza atribuída às parcelas objeto da avença, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência de parcelas salariais devidas. Custas já integralmente recolhidas no ID ba9a172. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, ora fixados em R$ 2.000,00. O pagamento dos honorários periciais contábeis e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, na forma acima fixada e conforme valores apurados na planilha de cálculos de ID aee8f40, deverão ser comprovados pela executada no prazo de trinta dias após o cumprimento integral da avença, sob pena de execução. Fica desde já a ré ciente de que os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados através da respectiva guia (DARF, com o código da receita 1082 e suas variações - CP SEGURADOS-EMPREGADOS - Categoria da Contribuição “Reclamatória Trabalhista”, conforme pág. 107-108 do MANUAL ORIENTAÇÃO DCTFWeb). Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023, fica dispensada a manifestação da União. Depositado o valor referente aos honorários periciais, remeta-se o feito à CAEX para liberação em favor da perita contábil. Cumprido o acordo, comprovados os honorários periciais contábeis e os recolhimentos previdenciários, anotem-se os valores nos dados estatísticos e arquivem-se em definitivo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A