Morgana Camatti
Morgana Camatti
Número da OAB:
OAB/SC 034351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Camatti possui mais de 1000 comunicações processuais, em 797 processos únicos, com 269 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
797
Total de Intimações:
1463
Tribunais:
STJ, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
MORGANA CAMATTI
📅 Atividade Recente
269
Últimos 7 dias
948
Últimos 30 dias
1463
Últimos 90 dias
1463
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (564)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (130)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
MONITóRIA (83)
EMBARGOS à EXECUçãO (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1463 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5152116-46.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de embargos monitórios, constituindo-se, assim, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Fica intimada a parte credora de que, posteriormente à remessa dos autos à contadoria judicial para cobrança das custas finais da parte devedora, este procedimento será arquivado definitivamente e que o prosseguimento do feito deverá ocorrer na forma de cumprimento de sentença, em incidente próprio, a ser inaugurado com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (art. 524, CPC e conforme Orientação 56 da CGJ). Para tanto, disponibilizo ao advogado(a) o Infoeproc n. 18 , que explica como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema Eproc. Por fim, fica ciente a parte autora de que deverá observar a fixação dos honorários advocatícios no despacho inicial, sendo desnecessários peticionamentos para este fim quando já previamente fixados.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001166-76.2020.8.24.0053/SC EXEQUENTE : TRANSPORTE E COMERCIAL FORTUVAN LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) EXECUTADO : DARCI ALTHAUS ADVOGADO(A) : PATRICIA SCUDELLA (OAB SC046184) DESPACHO/DECISÃO Em petição do evento 115, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão sobre a possibilidade de manter a restrição premonitória na matrícula do imóvel declarado impenhorável no evento 110, por ser bem de família. O embargado manifestou-se no evento 121. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, importante registrar que a averbação premonitória apenas confere publicidade à execução deflagrada, bem como cientifica eventuais interessados na aquisição do bem acerca de possíveis medidas constritivas que sobre ele possam futuramente existir. O instituto encontra-se disciplinado pelo art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Acerca da temática, discorrem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor. A norma também permite que outros credores avaliem a viabilidade de propor execução contra o mesmo devedor, considerando que o bem cujo registro indica a existência de execução contra seu proprietário já foi localizado por outrem, autor de execução em curso(in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 828). Sendo assim, a medida não representa restrição à disponibilidade do imóvel ou violação ao direito de propriedade, apenas torna público a terceiros a existência de demanda judicial sobre o bem, em nada prejudicando também o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel. A propósito, já se decidiu recentemente em nosso Tribunal de Justiça : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. ATO QUE NÃO IMPEDE A VENDA OU DISPONIBILIDADE DO BEM, NÃO SENDO CONFLITANTE COM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AVERBAÇÃO COM FINALIDADE DE CONFERIR PUBLICIDADE A TERCEIROS, PRECAVENDO EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5056524-83.2023.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 16-4-24). Ou ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA LANÇADA SOBRE A MATRÍCULA DE IMÓVEL. RECURSO DO POLO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA COM BASE EM SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DECISÃO VERGASTADA QUE DEIXOU DE APRECIAR A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATO EFETIVAMENTE CONSTRITIVO SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES AO FUNDAMENTO CENTRAL DO DECISUM, NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TOCA À ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, SEGUNDO O QUAL A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSUI CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO, NÃO TENDO O CONDÃO DE RESTRINGIR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO HÁ ÓBICE A SUA EFETIVAÇÃO MESMO SOBRE BENS DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5054934-71.2023.8.24.0000, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 23-1-24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. MEDIDA POSITIVADA NO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RESTRINGE A DISPONIBILIDADE DA COISA OU VIOLA O DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A despeito do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem, diante do caráter meramente informativo da anotação, a qual objetiva apenas cientificar terceiros acerca da tramitação de feito expropriatório, não implicando qualquer restrição ao direito de propriedade" (Agravo de Instrumento n. 4005606-68.2018.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-06-2018). [...] À corroborar, cita-se entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: [...] De outra banda, não deve ser alterada a conclusão do acórdão quanto à notificação premonitória. Ainda que o imóvel tenha sido considerado bemde família, a averbação tem o condão de assegurar publicidade à situação do recorrente, e uma eventual alienação nas circunstâncias atuais poderia, emtese, acarretar prejuízo para terceiros (Decisão Monocrática, REsp n. 1.645.639/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22-2-2018) (Agravo de Instrumento n. 4017743-48.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-5-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5067034-58.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sílvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-24). Destarte, a despeito da declaração de impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula n. 1.454, possível a averbação premonitória sobre o bem. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para declarar a possibilidade de manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301477-93.2019.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) DESPACHO/DECISÃO Do Infojud. A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens. A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores. ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033238-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO RÉU: BRENO ADILIO DOS SANTOS EDITAL Nº 310078912267 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Seara Hickel - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): BRENO ADILIO DOS SANTOS, CPF: 503.680.100-82, endereço: Avenida Senador Attilio Francisco Xavier Fontana, 3381, E - Apartamento 302, Efapi, Chapecó/SC - 89809509 (Residencial), Avenida Senador Atilio Fontana, 3381E, Apto 302, Efapi, Chapecó/SC - 89809509 (Residencial), Avenida São Pedro - E, 2848, E, Restaurante MB, Fones (49) 99930-3459 e (49) 99931-1325, Engenho Braun, Chapecó/SC - 00000000 (Residencial) Obs.: entre as Ruas Mondaí e Itapiranga, Rua Carlos Gomes, 1976, E, Apto. 101, Jardim América, Chapecó/SC - 89803436 (Residencial), Rua Bandeirantes, 184, Efapi, Chapecó/SC - 89801000 (Residencial), Rua Beija-Flor, 601 D, Cx 02, Efapi, Chapecó/SC - 89801000 (Residencial), Rua São Pedro, 2810 E, Condomínio, Esquina Rua Mondai, Engenho Braun, Chapecó/SC - 89801000 (Residencial) e Avenida Senador Attilio Francisco Xavier Fontana - E, 5135, Efapi, Chapecó/SC - 89809509 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5073981-20.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO RÉU: LETICIA BUENO EDITAL Nº 310078909414 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LETICIA BUENO, CPF: 120.941.559-35, endereço: Campo Linha Aberlado Luz, 2, Area Rural, Linha Abelardo Luz, Coronel Freitas/SC - 89840000 (Residencial) e Rua Castro Alves - E, 2112, Jardim América, Chapecó/SC - 89803424 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011392-86.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : VANDERLEI VALCARENGHI ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXEQUENTE : PRESCILA ROMANOVSKI ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXEQUENTE : MORGANA CAMATTI ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXECUTADO : DURVALINO IDELFONCIO NICOLAU NETO ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA ROSA (OAB SC041503) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte executada suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA "QUAESTIO". PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE (TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021). Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias. Após, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5017377-25.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : FRANCELIO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos. 2. Em regra, a protocolização de embargos a execução não ocasiona efeito suspensivo. Em caráter excepcional, o art. 919, §1º do Código de Processo Civil, autoriza que a execução seja suspensa, desde que se demonstrem os requisitos necessários às tutelas provisórias de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Aliás, no que diz respeito à importância desse último requisito (segurança do juízo), leciona o Humberto Theodoro Júnior, que "mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo" (Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Forense, 2008, v. II, p. 447). 4. Não obstante os argumentos da parte embargante, verifico que o juízo ainda não está regularmente garantido. 5. Não preenchidos os requisitos legais previstos no § 1º do art. 919 do CPC, indefiro o requerimento de suspensão do curso da execução. 6. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em seguida, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias. 8. Por fim, voltem os autos conclusos.