Renata De Souza Jacob
Renata De Souza Jacob
Número da OAB:
OAB/SC 034426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata De Souza Jacob possui 249 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRT4, TRT9, TRF4, TJPR, TJMS, TRT2, TST, TRT12, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
RENATA DE SOUZA JACOB
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
APELAçãO CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS CartPrecCiv 1000881-37.2025.5.02.0281 DEPRECANTE: JOAO DE JESUS SILVA DEPRECADO: JAIME RAITZ & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb3e55 proferido nos autos. JMASR DESPACHO Considerando que o Juízo Deprecante condicionou a participação do(s) Assistente Técnico(s) de forma virtual à concordância do profissional nomeado e à vista de sua discordância, nos termos da manifestação de ID e6045ec, nada a deferir, mormente porque a competência deste Juízo cinge-se tão somente ao cumprimento da diligência objeto desta carta precatória, devendo as petições pelas partes serem apreciadas nos autos do processo principal. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE JESUS SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS CartPrecCiv 1000881-37.2025.5.02.0281 DEPRECANTE: JOAO DE JESUS SILVA DEPRECADO: JAIME RAITZ & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb3e55 proferido nos autos. JMASR DESPACHO Considerando que o Juízo Deprecante condicionou a participação do(s) Assistente Técnico(s) de forma virtual à concordância do profissional nomeado e à vista de sua discordância, nos termos da manifestação de ID e6045ec, nada a deferir, mormente porque a competência deste Juízo cinge-se tão somente ao cumprimento da diligência objeto desta carta precatória, devendo as petições pelas partes serem apreciadas nos autos do processo principal. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIME RAITZ & CIA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000398-02.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: GERCINA PEREIRA DE CALDAS NETA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6713105 proferida nos autos. Protocolo: id. 5d07e74 D E C I S Ã O Vistos, etc. Registro os protestos antipreclusivos da reclamada (exequente) para os devidos fins. À CAEX de Rio do Sul para atualização do débito. Inclua-se o(s) executado(s) GERCINA PEREIRA DE CALDAS NETA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação "positiva", após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação para pagamento, com a respectiva certificação nos autos, nos termos do art. 883-A da CLT e art. 5º, § 3º do Ato CGJT n. 01/2022. Após, tendo decorrido o prazo para pagamento ou garantia do Juízo em 08/07/2025, proceda-se à ordem de bloqueio de haveres monetários em contas bancárias do(s) executado(s) GERCINA PEREIRA DE CALDAS NETA, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, registrando-se o resultado da diligência no Sistema Argos Poupa Convênios. Inexitosa a penhora on-line, proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de eventuais outros processos passíveis de reunião conjunta em fase de execução em face do(s) mesmo(s) executado(s) em trâmite nesta Unidade Judiciária, consoante o disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Não havendo a possibilidade de reunião de execuções, em cumprimento ao disposto Ofício Circular CR n. 30/2024, proceda a Secretaria da Vara à consulta no Sistema Argos Poupa Convênios, afim de reaproveitar eventuais pesquisas de bens previamente realizadas por esta ou outras Unidades Judiciárias em face do(s) executado(s) há menos de 12 (doze) meses, exportando-as para o PJe. Não havendo a possibilidade de reaproveitamento de pesquisas prévias, expeça-se mandado para pesquisa, penhora e avaliação de bens, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, a quem for distribuído o mandado, proceder à pesquisa de bens do(s) executado(s) GERCINA PEREIRA DE CALDAS NETA, por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e registrando o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, observando-se as diretrizes constantes do mandado, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022 e do Ofício Circular CR n. 30/2024. Em caso de executado(s) residente(s) fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, a pesquisa de bens deverá ser efetuada pela Secretaria desta Unidade, com registro do resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, com posterior expedição de Carta Precatória e/ou Mandado para penhora e avaliação, caso localizados bens passíveis de penhora, conforme o disposto no § 5º do art. 9º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Em se tratando de veículos, restrinja-se-lhes, de imediato, a transferência de propriedade através do sistema RENAJUD. Penhorados veículos ou imóveis alienados fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário, com aviso de recebimento, para que preste informações a este Juízo acerca da situação do contrato de compra e venda com ônus de alienação fiduciária firmado com o(a) executado(a) inclusive quanto ao número de parcelas pagas e pendentes, com seus respectivos valores e vencimentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Proceda à Secretaria ao registro das diligências realizadas e o respectivo resultado no GIGS (checklist da execução). Não sendo localizados bens passiveis de penhora pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela Secretaria, inclua-se o(s) executado(s) no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilização de eventuais imóveis registrados em nome do(s) executado(s), aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventuais respostas dos Registros de Imóveis. Localizados imóveis via CNIB, solicite-se cópia atualizada da respectiva matrícula via convênio ARISP, e expeça-se o competente Mandado de Penhora ou Carta Precatória, conforme estejam localizados os bens. Decorrido o prazo supra sem informação quanto à existência de bens imóveis através do convênio CNIB, registre-se o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios e intime-se o(s) exequente(s) para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, restando advertido de que não será deferida a renovação de convênios já implementados nos autos nos últimos 12 (doze) meses, exceto se comprovada a existência de fatos novos que justifiquem a realização dos mesmos, conforme determina a Portaria Conjunta SEAP/SECOR n. 100/2022. No silêncio, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais nos autos, bem como o início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e proceda-se à suspensão do processo, utilizando-se o movimento “execução frustrada (276)”, nos termos do Ofício Circular CR n. 4/2023. Fluído o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, voltem conclusos. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000376-32.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29972d0 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a ré para juntar a planilha em formato PJE-CALC dos valores que entende devidos, considerando requerimento de 26.06.2025 e teor da insurgência de 07.07.2025. Para tanto, concedo prazo de 10 dias à parte. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001115-44.2019.5.12.0030 RECLAMANTE: SONIA TEREZINHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CURT KLEMZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57660f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. O advogado constituído pelo executado, após constatado o óbito do representado, juntou o termo de inventariante no #id:98d23d3, contudo sem regularizar sua representação junto ao espólio (sucessão processual). Assim, intime-se o advogado para regularizar sua representação em nome do espólio, no prazo de 5 dias. 2. Intime-se a parte exequente para ciência da decisão de #id:ba59bf3, bem como do resultado da diligência de constatação de #id:02f149c, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURT KLEMZ
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001115-44.2019.5.12.0030 RECLAMANTE: SONIA TEREZINHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CURT KLEMZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57660f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. O advogado constituído pelo executado, após constatado o óbito do representado, juntou o termo de inventariante no #id:98d23d3, contudo sem regularizar sua representação junto ao espólio (sucessão processual). Assim, intime-se o advogado para regularizar sua representação em nome do espólio, no prazo de 5 dias. 2. Intime-se a parte exequente para ciência da decisão de #id:ba59bf3, bem como do resultado da diligência de constatação de #id:02f149c, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001528-81.2024.5.12.0030 RECORRENTE: EMANUELLE DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001528-81.2024.5.12.0030 RECORRENTE: EMANUELLE DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECURSO DE REVISTA RORSum 0001528-81.2024.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrido: Advogado(s): EMANUELLE DA SILVA FERNANDES LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (SC20901-A) RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025; recurso apresentado em 27/05/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e art. 10, II, "a" e "b", do ADCT. - contrariedade ao Tema 542 do STF. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que deferiu à autora o pagamento, a título indenizatório, de salários decorrentes da estabilidade gestacional de 03.08.2024 (dia seguinte à data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto. Consta do acórdão: Consoante registrado no TRCT (fls. 127/128 - ID. a4dd99c), o liame empregatício entre as litigantes perdurou de 19.06.2024 a 02.08.2024, sendo encerrado em razão do transcurso do prazo de 45 dias estabelecido no contrato de experiência (fl. 98 - ID. 7f3e073). De plano, saliento que a empregada gestante tem direito à manutenção do pacto laboral - garantia de emprego - desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF, ADCT, art. 10, II, "b"). Trata-se de proteger não só a trabalhadora gestante como o nascituro. Em relação à dispensa de empregada gestante com contrato de experiência, estabelece o item III da súmula 244 do TST: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Ademais, em 06/12/2023, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542 de Repercussão Geral), o STF, por unanimidade, reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à gestante, fixando, com força vinculante, a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." O relator do processo, ministro Luiz Fux, afirmou que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Assim, regra geral, impõe-se reconhecer que a empregada gestante tem direito à estabilidade gestacional, seja qual for a modalidade de contrato de trabalho (por prazo determinado ou indeterminado) desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF, ADCT, art. 10, II, 'b'). (...) A teor do registrado na sentença, o direito à estabilidade requerida foi também julgado improcedente porque a gravidez teria sido descoberta após o desligamento contratual e por ter a autora se realocado no mercado de trabalho antes do ajuizamento da ação, tanto que injustificadamente rejeitada pela obreira as propostas da ré para reintegrá-la. No que se refere ao suposto desconhecimento da gestação ao tempo do desligamento e/ou o fato de inexistir prova da comunicação da gravidez ao empregador, tenho a questão por irrelevante. Nesse sentido é a redação da súmula 59 deste Regional: "ESTABILIDADE DE GESTANTE. I - Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito." O ultrassom obstétrico (fl. 55 (ID. 2ac8bb5), realizado em 11.10.2024, estimou a idade gestacional em 18 semanas e 5 dias, com margem de erro de 10 dias. Assim, não há dúvidas de que à época do desligamento (02.08.2024) a autora estava gestante. Diante da proposta de reintegração ofertada pela ré em contestação, a autora manifestou a sua recusa sob o argumento de que a sua gravidez era de risco e estava em estágio avançado (fl. 179 - ID. 01be915). Ato contínuo, em obediência à determinação judicial, apresenta cópia atualizada da sua CTPS digital (fls. 190/194 - ID. 3783507), oportunidade na qual se verifica a existência de vínculo empregatício em aberto desde 14.08.2024 perante outro empregador. Apesar da peculiaridade do caso, o entendimento do TST é de que a obtenção de novo emprego pela trabalhadora gestante não afasta seu direito à estabilidade provisória, garantindo-lhe a proteção estabelecida no art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de eventual desinteresse na manutenção do vínculo anterior A consonância da decisão recorrida com o entendimento sedimentado pelo TST no item III da Súmula nº 244 resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência dominante no TST tem se posicionado no sentido de que a recusa de retorno ao emprego e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, da CF/88, tampouco configura abuso de direito. Nesta esteira, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. MÁXIMA EFETIVIDADE À INTERPRETAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória da gestante, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização pelo período estabilitário. Concluiu que a Autora não renunciou à estabilidade provisória ao se recusar a retornar ao emprego, por ter obtido novo contrato de trabalho durante o período estabilitário. 2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito o fato de a empregada estar grávida na data da dispensa imotivada. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. O julgador, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve dar máxima efetividade à garantia constitucional, tendo sempre como baliza a melhoria da condição social da trabalhadora. 3. A jurisprudência desta Corte por sua vez, evoluiu no sentido de que a recusa de retorno ao emprego e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, da CF/88 e nem configura abuso de direito. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0001114-27.2023.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULAS 244, II , E 333 DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema da estabilidade provisória da gestante , no qual a Reclamada alega ofensa à Súmula 396, I, do TST, verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT asseverou que " o fato de a reclamante ter obtido novo emprego após a dispensa imotivada pela ré, ainda no curso do período de estabilidade, não lhe obsta direito previsto no artigo 10, II, "b" do ADCT, porque o único requisito para que lhe seja assegurado é o de que a gravidez ocorra à época do vínculo empregatício, não se havendo cogitar, de efeito, de responsabilidade de terceiro". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha consciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Assim, para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 244, I, do TST. Dessa forma, o direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. III. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula nº 244, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Inclusive, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". V. Argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10361-18.2022.5.15.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. A estabilidade da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. 2. Assim, confere-se o direito à estabilidade provisória, exigindo-se apenas a confirmação da condição de gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT da CF. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, ou até mesmo do fato da empregada gestante ter obtido novo emprego logo após a ruptura do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10379-52.2023.5.03.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. IRRELEVANTE A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A decisão regional está em contrariedade à Súmula 244, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ESTABILIDADE GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. IRRELEVANTE A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RECLAMADA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Nesse sentido, nos termos do que recomenda a Súmula 244, I, do TST, não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a confirmação da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim sendo, para a garantia da estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador, e também a empregada, tenham conhecimento do estado gravídico; bem como o fato de a reclamante ter obtido nova colocação no mercado de trabalho logo após a extinção do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000691-90.2017.5.02.0431, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. O Tribunal Regional registrou que a autora foi dispensada pela reclamada em 06/03/2017, sendo admitida por empresa diversa em 02/05/2017 e dispensada em 30/07/2017, tendo ciência do estado gravídico somente após a obtenção do novo emprego. Anotou ainda que restou comprovada nos autos a concepção durante a vigência do aviso-prévio com a reclamada. A norma inserida no art. 10, II, b, do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Subsiste à gestante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória caso a gravidez ocorra no curso do aviso - prévio, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, conforme entendimento da Súmula 244, I, TST. Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior também tem adotado o entendimento de que a obtenção de novo emprego pela gestante não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (RR-1374-95.2017.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
Página 1 de 25
Próxima