Roberto Antonio Trentin

Roberto Antonio Trentin

Número da OAB: OAB/SC 034441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Antonio Trentin possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: ROBERTO ANTONIO TRENTIN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-60.2021.8.24.0084/SC EXEQUENTE : JAMIR JOSE GHISSI ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de que seja dado cumprimento ao determinado na decisão de evento 124.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0500032-90.2013.8.24.0084/SC AUTOR : ESPÓLIO DE GUIDO ANTONIO MARTINI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE DANILO GIOMBELLI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE DIONÍZIO DINON (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE DARCY ANTONIO CAMPANA (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE CLEMENTINO LAUER (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE AVELINO ANGELO FINATTO (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE GUERINO FRANCESCON (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE CLAUDINO MARCON (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR : ESPÓLIO DE DANIO DORVALINO RECK (Representado) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN AUTOR : ESPÓLIO DE JOÃO CZARNOBAY (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a existência de valores suficientes para garantir a futura execução, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000746-02.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE : LUIZ ADEMIR SALINI ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Advirta-se a parte executada que poderá opor-se à Execução por meio de embargos, após efetuada a penhora, o depósito ou a caução e desde que oferecidos até a data da audiência pós-penhora, conforme previsto no art. 53, § 1, da Lei 9.099/95, pois " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial " (Enunciado Cível 117, do FONAJE). 1.2. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.3. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 1.4. CIENTIFIQUE-SE o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 1.5. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, informe eventual pagamento espontâneo ou, em caso de inadimplemento, junte o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 1.6. Sem prejuízo das diligências supra, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação. Em razão do disposto no artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta . 1.7. INTIMEM-SE as partes para comparecimento. A parte exequente, por intermédio de sua procuradora, e a parte executada, por ocasião da citação. 2. Desde já AUTORIZO a expedição de mandado judicial para citação/intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp , observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022, a última que tornou perene a modalidade de citação e intimação por Whatsapp mesmo após o término do estado de calamidade relativo à pandemia de Covid-19. 2.1. Caso não localizado o endereço para a citação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2. Concluída a pesquisa, com a juntada do resultado nos autos, a parte exequente será automaticamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para nova tentativa de citação. 2.3. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento voluntário da obrigação, caso requerido, PROCEDA-SE à inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, mediante utilização do sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos , por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida , conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, DEFIRO desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD 4.1. Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. 4.2. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 4.2.2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos. Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP). II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 4.3. Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009). Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD DEFIRO desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada e havendo pedido expresso da parte exequente , determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de transferência e circulação ( STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS ) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Não havendo manifestação no prazo assinalado no parágrafo anterior, PROCEDA-SE ao imediato levantamento das restrições de transferência circulação. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado. Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada com relação ao veículo localizado. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira , para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova . Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis. Por fim, perfectibilizada a penhora/avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular/judicial do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 6. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA 6.1. Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que fluído o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, na forma escrita, em 15 (quinze) dias. 6.2 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 6.3 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 6.4 Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.5 Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 6.6 Independentemente de autorização judicial, o oficial de justiça poderá fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante prescreve o mencionado dispositivo. 7. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD EFETUE-SE a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD (últimos 3 anos), bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção , na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 8. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Desde logo, caso requerido , DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de bens e relações, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. Na sequência, imprimirá o relatório com o gráfico gerado e incluirá nos autos o documento obtido com sigilo de nível 1 (restrição às partes). Com a perfectibilização da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento do feito. 9. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Frustradas as consultas anteriores, caso requerido pelo credor, PROCEDA-SE o Cartório à consulta, através do sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 10. IMÓVEIS Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, REDUZA-SE a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). EXPEÇA-SE mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). Após, venham os autos conclusos. 11. CONSULTA SIGEN-CIDASC DEFIRO o pedido de utilização do sistema SIGEN-CIDASC (sigen@cidasc.gov.sc.br) para localização de eventuais semoventes registrados em nome da parte devedora. Frutífera a busca, na mesma ocasião, INCLUA-SE restrição de bloqueio de transferência dos animais. Na sequência, INTIME-SE a parte credora para, que no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre quais animais deve permanecer a restrição, bem como sobre o seu interesse na penhora, sob pena de levantamento da restrição. 12. EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade da presente ação, bem como  certidão para protesto do débito, caso requerido. INTIME-SE a parte exequente sobre o teor da presente decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5072370-95.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 22/05/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072370-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GABRIELI FONTANA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : SAMUEL MASSAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : MARIANNA ANNONI (OAB SC053567) EXECUTADO : SAMUEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : MARIANNA ANNONI (OAB SC053567) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput , do Código de Processo Civil). 2. Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial , intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio , expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000746-02.2025.8.24.0084 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 23/05/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300439-07.2018.8.24.0084/SC AUTOR : LUIZ CARLINSKI ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) SENTENÇA DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência CONDENO o réu à obrigação de pagar ao autor os valores de:  a) R$ 2.749,98, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (01/06/2015), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). b) R$ 2.767,40, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (24/05/2016), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). c) R$ 2.934,63, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (07/06/2017), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). d) R$ 3.346,04, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (23/07/2018), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). e) R$ 3.017,93, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (28/05/2019), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). f) R$ 3.116,30, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (26/05/2020), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). g) R$ 3.288,89, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (02/06/2021), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). h) R$ 3.396,73, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento (25/05/2022), pelo IPCA, agregados de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas/despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da parte autora, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a instrução do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Em caso de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, às contrarrazões, e após ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado e resolvidas as custas, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
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