Roberto Antonio Trentin

Roberto Antonio Trentin

Número da OAB: OAB/SC 034441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Antonio Trentin possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: ROBERTO ANTONIO TRENTIN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003043-37.2022.4.04.7210/SC RECORRENTE : ERICA ANGELA RIST DE SANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : MARIANNA ANNONI (OAB SC053567) DESPACHO/DECISÃO A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.508.285), que admitiu a existência de repercussão geral (Tema n. 1.329): "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019". Então, é na verdade mais producente que o processamento do recurso da sentença seja desde já sobrestado. Assim que aquele Recurso for definitivamente julgado, retornem. Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-06.2024.8.24.0084/SC EXEQUENTE : ERNY FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002332-27.2020.8.16.0192   Processo:   0002332-27.2020.8.16.0192 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$389.741,45 Autor(s):   ADRIANA DE SOUZA FREITAS CHIQUERA Réu(s):   COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA EDSON FERNANDO BELLOLI LUIZ CARLOS ALBERTI TERRA TUR TRANSPORTES LTDA EPP DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por ato ilícito com reparação de danos materiais, morais e estéticos movida por Adriana de Souza Freitas Chiquera em face de Edson Fernando Belloli, Luiz Carlos Alberti, Terra Tur Transportes Ltda e Cooperativa Agroindustrial Consolata – COPACOL. Alega a autora, em síntese: a) que é diretora de escola no Município de Nova Aurora; b) que uma das alunas foi premiada na fase regional do concurso Cooperjovem, promovida pela requerida Copacol; c) que referido concurso foi realizado na cidade de Caiobá; d) que foi convidada, juntamente com a aluna, a participar da premiação; e) que embarcaram em viagem no ônibus da requerida Terra Tur, em 02 de setembro de 2019; f) que, no meio do percurso, o ônibus foi atingido por um caminhão; g) que sofreu diversas lesões, inclusive na coluna, prejudicando sua vida e de seus familiares mesmo tempos após o ocorrido. Pugna, neste sentido, pela condenação solidária dos requeridos, sendo o primeiro requerido proprietário do caminhão que ocasionou acidente, o segundo requerido o motorista que conduzia o caminhão, além de indicar a empresa pela qual viajava de ônibus e a Copacol, que patrocinou referida viagem. Juntou diversos documentos (seqs. 1.4-1.62). A requerida Copacol apresentou contestação ao seq. 20.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mais, impugnou o mérito. Houve impugnação (seq. 29.1). O requerido Edson Fernando Belloli apresentou contestação ao seq. 37.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O requerido Luiz Carlos Alberti apresentou contestação ao seq. 38.1, guerreando o mérito. Houve impugnação (seq. 41.1). O requerido Terra Tur apresentou contestação ao seq. 102.1, momento no qual denunciou a lide à Essor Seguros S.A. No mais, guerreou o mérito. Houve impugnação (seq. 105.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seqs. 110.1, 112.1, 114.1, 115.1 e 116.1) Ao seq. 118.1 determinou-se a suspensão do feito ante o falecimento do requerido Luiz Carlos Alberti. Ao seq. 123.1 foi determinada a intimação da suposta inventariante. Ao seq. 134.1 sobreveio petição de Valdete Brugnerotto Alberti a fim de requerer sua habilitação no feito como sucessora do falecido. Foi deferido o pleito (seq. 140.1). Vieram conclusos. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Edson Fernando Belloli e Cooperativa Agroindustrial Consolata – COPACOL Preliminarmente, sustenta a requerida Copacol que seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao passo que o acidente em que a autora estava envolvida não foi por ela diretamente causado, além de não haver qualquer vínculo entre as partes que autorizasse a conclusão de responsabilidade. O requerido Edson Fernando Belloli, de seu turno, indicou não ser legítimo para figurar no polo passivo da demanda ao passo que, à época do acidente, já não mais era proprietário do veículo indicado, considerando que já havia firmado contrato de compra e venda e se realizada a tradição do bem, que passou a pertencer a Marcelo André Brugmerotto, consoante contrato acostado ao seq. 37.6 Razão assiste a ambos os requeridos. De iníci, nos termos da Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Neste sentido, salienta-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE: ARGUIÇÕES QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, DESPESAS FUNERÁRIAS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. NÃO CONHECIDAS. TESES NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO. PARTE AUTORA QUE INCLUIU O REQUERIDO NO POLO PASSIVO DA LIDE SOB A JUSTIFICATIVA DE SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. TESE AUTORAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. REQUERIDO QUE ANEXA AOS AUTOS “TERMO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO” EXPEDIDO PELO DETRAN/PR. REGISTRO DA DATA DA VENDA DO VEÍCULO QUE É ANTERIOR AO ACIDENTE OCORRIDO. REQUERIDO QUE À DATA DO ACIDENTE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, E TAMPOUCO O ESTAVA CONDUZIDO QUE DEVE SER DECLARADO ILEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002352-49.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025) Veja-se, ademais, em que pese não haver a comunicação oficial de venda, que o requerido acostou contrato ao seq. 37.5, com assinatura das partes indicadas, inclusive com firma autenticada, além de certidão de comunicação de venda (seq. 37.7). De seu turno, a alegação da requerida Copacol, de igual forma, comporta guarida. Isto porque, não restou claro na petição inicial se a viagem indicada foi ofertada pela Copacol, sem possibilidade de escolha da parte requerente. Além disso, e mesmo que fosse o caso, o simples patrocínio da viagem não representa a necessária responsabilidade da empresa indicada, ao passo que esta não assumiu, por si só, o transporte da requerente, sendo delegada ou indicada a empresa de transporte habilitada para tanto. Não verifica-se, portanto, o nexo de causalidade que pudesse ensejar responsabilidade civil por ato ilícito (CC, art. 186), ou sequer relação de consumo disciplinada pelo CDC. 2.1.1. Face ao exposto, conheço da preliminar apontada, e julgo extinto o presente feito, em relação aos requeridos Edson Fernando Belloli e Cooperativa Agroindustrial Consolata – COPACOL, face à ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.1.2. No caso da requerida Cooperativa Agroindustrial Consolata – COPACOL, considerando que não deu causa à presente demanda, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte requerida. 2.1.3. Com relação ao requeridao Edson Fernando Belloli, considerando que a requerente não deu causa à referida ação, tendo em vista que o requerido figurava como proprietário registral do veículo, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte autora. 2.1.3. Baixas e diligências necessárias quanto aos requeridos em comento, procedendo-se sua exclusão do polo passivo. 2.1.4. Intimem-se. 3. Da denunciação da lide Em sua contestação o requerido Terra Tur Transportes Ltda – EPP denuncia à lide a pessoa de Essor Seguros S.A, ao argumento de que mantinha com esta contrato de seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros, com vigência de 06/10/2018 a 06/10/2019. Analisando as alegações e os documentos acostados nos autos, tem-se que a denunciação merece guarida. Hipótese de intervenção de terceiro, a denunciação da lide é cabível em duas hipóteses previstas no CPC. Na primeira, nos casos referentes a direito de evicção, o que não se verifica nos autos. Na segunda, nos casos relativos à ação regressiva, o que se encontra presente. Neste sentido, verifica-se que a hipótese prevista no art. 125, inciso II, do CPC, de fato, ocorre no presente caso, fazendo-se mister a inclusão de referida denunciada no polo passivo da ação, com a consequente citação para, em querendo, apresentar contestação. 3.1. Face ao exposto, ACOLHO a denunciação ora formulada e determino a citação de ESSOR SEGUROS S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, ofereça contestação. 3.2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, em querendo, no mesmo prazo, apresente impugnação. 3.3. Após, oportunizo nova manifestação das partes acerca da produção de provas, anotando-se o prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Em sendo revel o denunciado, voltem-me conclusos para sanear o feito. 4. Intimem-se, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de agravo de instrumento. 5. Diligências necessárias.   Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000811-94.2025.8.24.0084 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 05/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-61.2018.8.24.0043/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXEQUENTE : TRANSPORTES BRONZATTI LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 244 - 06/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 243 - 06/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000811-94.2025.8.24.0084/SC AUTOR : CARLOS TESSARO ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO TRENTIN (OAB SC034441) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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