Claudete Maria Hermogenes

Claudete Maria Hermogenes

Número da OAB: OAB/SC 034516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudete Maria Hermogenes possui 76 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: CLAUDETE MARIA HERMOGENES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004392-31.2023.8.24.0103/SC RÉU : RICARDO INACIO VELHO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES (OAB PR098893) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : JOEL VALTER BENITS GULARTE ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES (OAB PR098893) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público imputa a Ricardo Inacio Velho e Joel Valter Benits Gularte a prática de delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e a Ricardo Inácio Velho a prática da conduta descrita nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, Redesignada audiência de instrução e julgamento, sobreveio requerimento dos acusados, postulando: a) o envio de link para participação da testemunha Gean Carlos Caetano por videoconferência, com indicação de novo contato de WhatsApp para intimação, caso o mandado não seja cumprido; b) a intimação da testemunha Laudelino Paulo de Oliveira no endereço atualizado informado nos autos; c) a participação do acusado Ricardo Inacio Velho por videoconferência, com indicação dos contatos fornecidos; e d) a participação do acusado Joel Valter Benits Gularte por videoconferência, a partir do escritório de advocacia de seus patronos (e. 103). Relatei. Decido. Quanto ao requerimento de participação por videoconferência da testemunha Gean Carlos Caetano , verifico que foi apresentado motivo legítimo, tendo em vista que a testemunha exerce atividade de caminhoneiro e está frequentemente em viagem. Assim, defiro a participação por meios remotos, devendo ser encaminhado o link para o número de WhatsApp informado nos autos, e, caso o mandado retorne negativo, seja realizada nova tentativa de intimação pelo contato fornecido. Quanto à testemunha Laudelino Paulo de Oliveira , defiro a tentativa de intimação no endereço atualizado informado nos autos, devendo o cartório diligenciar conforme requerido. Quanto ao pedido de participação do acusado Ricardo Inacio Velho por videoconferência, verifico que reside em comarca diversa, motivo pelo qual defiro a participação por meios remotos, devendo ser encaminhado o link para o e-mail e WhatsApp informados nos autos. Ressalto que eventual dificuldade de conexão será interpretada como ausência, com as consequências legais. Quanto ao pedido de participação do acusado Joel Valter Benits Gularte por videoconferência, considerando que ao acusado não se aplica a regra do art. 210 do CPP, autorizo o acusado a participar da audiência a partir do escritório de seu defensor. De resto, aguarde-se a realização da audiência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003572-20.2024.8.24.0089/SC AUTOR : VALDEZIR CUSTODIO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação negatória de propriedade c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDEZIR CUSTODIO em face de BANCO PAN S.A., DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , objetivando, liminarmente, o sobrestamento das cobranças dos débitos em aberto, inclusive multas em nome do Requerente, oriundos do veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857, bem como efetue a transferência do bem e as dívidas, inclusive as multas para a empresa revendedora primeira requerida, cancelando-se a pontuação existente na CNH do autor, para que o mesmo possa renovar sua Carteira nacional de Habilitação, até que a questão seja resolvida judicialmente, por ser medida de justiça. Promovida a inclusão do DETRAN/SC no polo passivo, declinou-se da competência. Relatou, em síntese, procurou a loja DM Multimarcas a fim de realizar a compra de um veículo para sua sobrinha, a pedido da mesma, onde foram atendidos pelo proprietário, senhor Dheividy. Os Requerentes interessaram-se pelo veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857, todavia, sem realizar ou finalizar a compra. Disse que assinou alguns documentos, acreditando que seria realizada apenas uma simulação. No entanto, recebeu um carnê para pagamento do financiamento do veículo que não adquiriu, o qual se encontra em seu nome e gerando débitos. Juntou documentos e requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . [...]. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(Grifei). Portanto, três são os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O perigo de dano, a justificar o deferimento da medida, deve se mostrar concreto, atual e grave, jamais hipotético ou eventual; bem como se apresentar iminente no curso do processo, com potencial prejudicialidade ao direito buscado. Sobre o assunto: [...] a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, esta-se falando em fatos e não em abstrações. Perigo e fenômeno concreto e não formal. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Nesse viés, eis a jurisprudência catarinense: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO DIGITAL PARA A RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5079289-81.2020.8.24.0023 PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO COMPELIR A EMPRESA  CONTRATADA A RETIRAR AS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DA CASA D'AGRONÔMICA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. EXECUÇÃO NA QUAL RESSALVOU-SE A RETIRADA DE 2 CÂMERAS TÉRMICAS E 1 CÂMERA SPEED-DOME. CONTRA-AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5039428-54.2021.8.24.0023 POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, OBJETIVANDO REAVER JUSTAMENTE OS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE INÍCIO DE NOVA CONTRATUALIDADE A DEMANDAR AS CÂMERAS FOCALIZADAS DESDE LOGO. RETENÇÃO DO MAQUINÁRIO QUE, ADEMAIS, RESOLVE-SE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a jurisprudência desta Corte de Justiça, "'o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela . É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4009335-05.2018.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.09.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026539-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, rel. designado (a) Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022. Grifei). Na espécie, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência, em 27/11/2018 (Evento 1 - Boletim de Ocorrência 9), informando que foi induzida a erro ao sinalizar interesse na compra do veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857, conforme segue: Informa que, embora não tenha formalizado a compra, foi surpreendido com a contratação de financiamento em seu nome, bem como com a transferência do referido veículo para sua titularidade, o que ensejou a geração de multas de trânsito, mesmo sem jamais ter detido a posse ou usufruto do bem. Tal circunstância evidencia, em análise perfunctória, vício de consentimento e possível fraude, com repercussões patrimoniais e jurídicas que não podem ser imputadas à parte autora. O autor comprovou que o veículo encontra-se registrado em seu nome, conforme se depreende do documento constante no Evento 1 (Outros 14). Contudo, afirma categoricamente que jamais esteve na posse do referido bem. Relata que, ao tomar ciência da situação, entrou em contato com o Primeiro Requerido, o qual informou que providenciaria a baixa do registro, uma vez que o Requerente não havia formalizado a aquisição do veículo. Acrescenta que o mesmo bem já havia sido alienado a terceiro e encontrava-se sob a posse de outro cliente. Diante dessa informação, e confiando na boa-fé do Primeiro Requerido, o Requerente acreditou que a situação havia sido regularizada, o que, todavia, não se concretizou, resultando em prejuízos indevidos e imputações que não lhe podem ser atribuídas. No entanto, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o requerente foi surpreendido com a negativa do órgão competente, sob o fundamento da existência de débitos e multas vinculados ao veículo de sua propriedade. Ressalte-se, contudo, que tais encargos não foram por ele originados, sendo indevida a imputação de responsabilidade. A manutenção dessa restrição, além de configurar violação ao devido processo legal, expõe o requerente ao risco de sofrer execução fiscal por dívida que não lhe é imputável, o que afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Nesses termos, a procedência da liminar pretendida na inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, 1 - ACOLHO a competência e, porque presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil: 2 - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para SUSPENDER eventuais cobranças de débitos e/ou multas em nome do requerente, oriundos do veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857 , até o deslinde do feito. 3 - Defiro à parte autora as benesses da Gratuidade da Justiça, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB/88, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 4 - Intimem-se as partes requeridas para cumprirem a presente decisão no prazo estabelecido e, na mesma oportunidade, citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC), observando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 186, § 3º, 219 e 336 do CPC. Advirtam-se que o prazo para oferecimento da contestação tem como termo inicial a data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 5 - Considerando os princípios constitucionais que regem o processo civil, em especial a razoável duração do processo, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Deste modo, citadas as partes requeridas, inicia-se a contagem do prazo legal para contestação. Seja como for, faculto às partes, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, inclusive pela modalidade online, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. Registro que tal providência não enseja nulidade processual, tampouco prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser feita a qualquer momento do processo (art. 139, V, CPC). Sobre a questão, por oportuno, extraio da jurisprudência catarinense: [...] Não há nulidade na dispensa de audiência conciliatória inicial se há ampliação do rito, com a oportunização de apresentação da defesa escrita em prazo razoável, diante da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa por força do princípio da informalidade e do pas de nullité sans grief. Ademais, o objetivo primordial da sessão de conciliação é a obtenção de acordo, que pode ser feito a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, de modo que a anulação do feito seria verdadeiro desperdício quando, por simples análise da contestação e da peça recursal, observa-se que a parte ré não tem qualquer interesse na composição" (RI nº 0002491-79.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. em 26.0719). (TJSC, Recurso Inominado n. 0325654-76.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020). 6 - Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7 - Oportunamente, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300840-56.2014.8.24.0048/SC AUTOR : ELIZANE ROMAO LUCIANO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236) ADVOGADO(A) : THALITA RODRIGUES MACHADO (OAB SC037942) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : ADILSON JOSÉ LUCIANO ADVOGADO(A) : LETICIA TAVARES (OAB SC047001) RÉU : ROSELY COSTA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) RÉU : JAISON JOSÉ SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) INTERESSADO : MARCIELA FLORES ADVOGADO(A) : MARCIELA FLORES DESPACHO/DECISÃO Mantenho o indeferimento da justiça gratuita aos réus analisada na sentença do evento 158, sobretudo porque não há elementos supervenientes que desconstituam a decisão. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001519-25.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : TATIANE KNAPIK ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado da pesquisa de veículos através do sistema Renajud, fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002302-92.2023.8.24.0089/SC AUTOR : LEONEL MIGUEL FERREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) RÉU : JULIETA DAMAZIO GALDINO ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI (OAB SC009147) RÉU : JORGE ANTONIO GALDINO ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI (OAB SC009147) DESPACHO/DECISÃO Considerando que até o momento os réus não apresentaram contestação, decreto a revelia de ambos, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Enfatizo que as citações foram formalizadas nos eventos 39 e 40 e o prazo se iniciou com a intimação da audiência de justificação no evento 158, fato devidamente apontado no evento 17, senão vejamos:  Advirto que o prazo para resposta e especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias, com termo inicial na data referida, independentemente de nova intimação, consoante arts. 335, I e 564 do CPC. Assim, dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005241-33.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : FRANCISCA CLAUDENE SOBRAL LIBORIO ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) EXECUTADO : CHRISTINE SIEGEL MAFRA ADVOGADO(A) : MARAISA KARINA MARTINS DE SOUZA (OAB SC042624) ADVOGADO(A) : FERNANDA KEGLER (OAB SC060289) DESPACHO/DECISÃO 1. I ntime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a intimação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); para em 15 (quinze) dias pagar o débito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento , considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença – ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil –, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.    RECURSO DO EXECUTADO.    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei . Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos , de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil 1 , realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado – DJE (órgão oficial) , a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porém não se admite a cobrança de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95) . E ainda que o pagamento seja parcial, tal acréscimo incidirá sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3 A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 3. Caso inexitosa a diligência de intimação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 3.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção . Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil . 5. Não havendo pagamento no prazo, permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro , com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD 1 . 5.1 Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em  nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente , com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 5.2 Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] – ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil) 2 . 5.3 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 6. Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro , de imediato, via Sistema RENAJUD 3 , a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros. Esclareço que deixo de deferir, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento, haja vista que se tratam de medidas mais gravosas para as quais não há comprovação de necessidade no momento. 6.1 Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, promova a avaliação de mercado do(s) bem(ns), conforme tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.1 Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Todavia, deverá a parte exequente fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 7.2 Expeça-se o respectivo mandado de avaliação — essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita —, remoção, depósito e intimação. 7.2.1 A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 8. Sendo negativa a busca de veículos via RENAJUD, defiro a expedição de mandado de penhora "in loco" no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente 4 . 8.1 Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil). 8.2 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 8.2.1 Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). 8.3 Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 8.3.1 Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, ciente de que a ausência de indicação de bens da parte executada passíveis de penhora ensejará imediata extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias. 8.4 No mais, ressalta-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já, autoriza-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo em imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo em imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios e as despesas à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil). 9. Sem prejuízo das determinações supra , elucido que não foi deferida, , de plano, a utilização dos Sistemas CNIB e SNIPER pelos seguintes motivos, respectivamente: a) Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens 2 . Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta. Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: ), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023). Diante de tais circunstâncias, não se justifica o deferimento de pronto da medida em comento. b) Quanto ao Sistema SNIPER, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in verbis" 3 ): Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome. Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta SNIPER a justificar a respectiva utilização, não se verifica razões para seu deferimento; 10. Outrossim, no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora na diligência "in loco" determinada no item "8" (cuja realização necessariamente se deu por conta de insucesso das medidas antes ordenadas sucessivamente) , recorda-se que a utilização do Sistema INFOJUD 5 para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, por se tratar de medida de alta gravidade, exige a demonstração de ineficácia, no caso concreto, de outras diligências menos gravosas para localização de bens. Todavia, considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas anteriormente para saldar a integralidade do débito exequendo, tenho que ficou comprovada a condição acima mencionada, razão pela qual defiro também a utilização do Sistema INFOJUD para a finalidade supramencionada, bem como, em conjunto, a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). 10.1 Em relação ao primeiro, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da Executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça. 10.2 Em relação ao segundo, efetive-se a busca de acordo com as orientações da Circular n. 159 de 13 de Maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.3 Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado das consultas supra para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 11. Em relação a utilização do Serasajud/protesto da sentença, não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a faculdade do juízo de deferir a inclusão do nome do devedor executado em cadastro de inadimplentes, viabilizado pelo sistema Serasajud. Ocorre que, tendo a parte exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, a providência torna-se incompatível, diante do previsto no art. 53, § 4º, da legislação de regência: " Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto , devolvendo-se os documentos ao autor ". Caso deferida, a medida implicaria suspensão do processo, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados. Portanto, privilegiando a aplicação da norma específica, indefiro, desde já, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente a parte exequente de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do credor na via extrajudicial. 12. Sem prejuízo do determinado acima , desde logo, cientifica-se a parte exequente de que, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais no sentido de primar pela racionalidade no uso da máquina pública e de observar os ditames do princípio da razoabilidade no emprego dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário 4 , pleitos de reutilização daqueles suso referidos somente serão admitidos mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior (tempo suficiente, em tese, para aporte de outros recursos e aquisição de novos bens). Cumpra-se. 1 . Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD" ↩ 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". ↩ 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora" ↩ 2 . Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...]. 3 . Disponível em: . 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". ↩ 4 . (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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