Claudete Maria Hermogenes

Claudete Maria Hermogenes

Número da OAB: OAB/SC 034516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: CLAUDETE MARIA HERMOGENES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000054-44.2025.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT RÉU : GISELICA DE CASSIA GUERINI PADOVAN PICOLOTTO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 24/06/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012599-10.2024.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA AUTOR : IVONETE MUNIZ SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : LUZIA THAIS SCHMIDT ADVOGADO(A) : RICARDO DORS WILKE (OAB SC019096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 24/06/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada Evento 51 - 24/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 50 - 20/06/2025 - Determinada a intimação
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009247-35.2024.4.04.7208/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LESSANDRO GONZATTO BONOTTO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) DESPACHO/DECISÃO 01. Inserida ordem de bloqueio de ativos patrimoniais das partes executadas através do Sistema Sisbajud, o resultado foi parcialmente positivo com o bloqueio de R$ 1 .207,94 , em conta da parte executada na data de 24.04.2025 ( processo 5009247-35.2024.4.04.7208/SC, evento 26, SISBAJUD1 ). Embora devidamente intimada (50092473520244047208. evento 28),  a parte executada manteve-se inerte quanto à iniciativa de oferecer impugnação à constrição de seus ativos, presumindo-se ausência de interesse nos valores bloqueados. Em tal contexto, determino que o valor bloqueado seja transferido à parte exequente. Determino a intimação das partes sobre a presente decisão. Em não havendo notícia de suspensão dos efeitos da presente decisão por pronunciamento jurisdicional exarado em jurisdição de grau mais elevado em até 15 dias contados das intimações nela determinadas, providencie a secretaria transferência dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud ( processo 5009247-35.2024.4.04.7208/SC, evento 26, SISBAJUD1 ) para conta judicial vinculada ao processo e posterior intimação da Caixa Econômica Federal para fazer apropriação administrativa dos valores convertidos em depósito judicial. 02. Feita a apropriação, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de atualização da dívida, com a dedução dos valores apropriados e requerer o que entender conveniente para o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004546-15.2022.8.24.0061/SC AUTOR : VALMIR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) RÉU : SL CORRETORES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) RÉU : SERGIO LUIS ADRIANE VIEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) RÉU : RODRIGO APARECIDO PIRES FREITAS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) RÉU : MONTE DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB SC048502) ADVOGADO(A) : HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569) DESPACHO/DECISÃO À Contadoria Judicial para que adote as providências necessárias para suspensão da cobrança de custas da parte autora, conforme sentença de ev. 171: Sublinho, contudo, que a exigibilidade das custas processuais e das verbas sucumbenciais em relação à parte autora permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º - evento 10, DESPADEC1 ). Após, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004392-31.2023.8.24.0103/SC RÉU : RICARDO INACIO VELHO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES (OAB PR098893) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : JOEL VALTER BENITS GULARTE ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES (OAB PR098893) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público imputa a Ricardo Inacio Velho e Joel Valter Benits Gularte a prática de delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e a Ricardo Inácio Velho a prática da conduta descrita nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, Redesignada audiência de instrução e julgamento, sobreveio requerimento dos acusados, postulando: a) o envio de link para participação da testemunha Gean Carlos Caetano por videoconferência, com indicação de novo contato de WhatsApp para intimação, caso o mandado não seja cumprido; b) a intimação da testemunha Laudelino Paulo de Oliveira no endereço atualizado informado nos autos; c) a participação do acusado Ricardo Inacio Velho por videoconferência, com indicação dos contatos fornecidos; e d) a participação do acusado Joel Valter Benits Gularte por videoconferência, a partir do escritório de advocacia de seus patronos (e. 103). Relatei. Decido. Quanto ao requerimento de participação por videoconferência da testemunha Gean Carlos Caetano , verifico que foi apresentado motivo legítimo, tendo em vista que a testemunha exerce atividade de caminhoneiro e está frequentemente em viagem. Assim, defiro a participação por meios remotos, devendo ser encaminhado o link para o número de WhatsApp informado nos autos, e, caso o mandado retorne negativo, seja realizada nova tentativa de intimação pelo contato fornecido. Quanto à testemunha Laudelino Paulo de Oliveira , defiro a tentativa de intimação no endereço atualizado informado nos autos, devendo o cartório diligenciar conforme requerido. Quanto ao pedido de participação do acusado Ricardo Inacio Velho por videoconferência, verifico que reside em comarca diversa, motivo pelo qual defiro a participação por meios remotos, devendo ser encaminhado o link para o e-mail e WhatsApp informados nos autos. Ressalto que eventual dificuldade de conexão será interpretada como ausência, com as consequências legais. Quanto ao pedido de participação do acusado Joel Valter Benits Gularte por videoconferência, considerando que ao acusado não se aplica a regra do art. 210 do CPP, autorizo o acusado a participar da audiência a partir do escritório de seu defensor. De resto, aguarde-se a realização da audiência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003572-20.2024.8.24.0089/SC AUTOR : VALDEZIR CUSTODIO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação negatória de propriedade c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDEZIR CUSTODIO em face de BANCO PAN S.A., DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , objetivando, liminarmente, o sobrestamento das cobranças dos débitos em aberto, inclusive multas em nome do Requerente, oriundos do veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857, bem como efetue a transferência do bem e as dívidas, inclusive as multas para a empresa revendedora primeira requerida, cancelando-se a pontuação existente na CNH do autor, para que o mesmo possa renovar sua Carteira nacional de Habilitação, até que a questão seja resolvida judicialmente, por ser medida de justiça. Promovida a inclusão do DETRAN/SC no polo passivo, declinou-se da competência. Relatou, em síntese, procurou a loja DM Multimarcas a fim de realizar a compra de um veículo para sua sobrinha, a pedido da mesma, onde foram atendidos pelo proprietário, senhor Dheividy. Os Requerentes interessaram-se pelo veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857, todavia, sem realizar ou finalizar a compra. Disse que assinou alguns documentos, acreditando que seria realizada apenas uma simulação. No entanto, recebeu um carnê para pagamento do financiamento do veículo que não adquiriu, o qual se encontra em seu nome e gerando débitos. Juntou documentos e requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . [...]. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(Grifei). Portanto, três são os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O perigo de dano, a justificar o deferimento da medida, deve se mostrar concreto, atual e grave, jamais hipotético ou eventual; bem como se apresentar iminente no curso do processo, com potencial prejudicialidade ao direito buscado. Sobre o assunto: [...] a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, esta-se falando em fatos e não em abstrações. Perigo e fenômeno concreto e não formal. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Nesse viés, eis a jurisprudência catarinense: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO DIGITAL PARA A RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5079289-81.2020.8.24.0023 PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO COMPELIR A EMPRESA  CONTRATADA A RETIRAR AS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DA CASA D'AGRONÔMICA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. EXECUÇÃO NA QUAL RESSALVOU-SE A RETIRADA DE 2 CÂMERAS TÉRMICAS E 1 CÂMERA SPEED-DOME. CONTRA-AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5039428-54.2021.8.24.0023 POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, OBJETIVANDO REAVER JUSTAMENTE OS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE INÍCIO DE NOVA CONTRATUALIDADE A DEMANDAR AS CÂMERAS FOCALIZADAS DESDE LOGO. RETENÇÃO DO MAQUINÁRIO QUE, ADEMAIS, RESOLVE-SE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a jurisprudência desta Corte de Justiça, "'o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela . É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4009335-05.2018.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.09.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026539-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, rel. designado (a) Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022. Grifei). Na espécie, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência, em 27/11/2018 (Evento 1 - Boletim de Ocorrência 9), informando que foi induzida a erro ao sinalizar interesse na compra do veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857, conforme segue: Informa que, embora não tenha formalizado a compra, foi surpreendido com a contratação de financiamento em seu nome, bem como com a transferência do referido veículo para sua titularidade, o que ensejou a geração de multas de trânsito, mesmo sem jamais ter detido a posse ou usufruto do bem. Tal circunstância evidencia, em análise perfunctória, vício de consentimento e possível fraude, com repercussões patrimoniais e jurídicas que não podem ser imputadas à parte autora. O autor comprovou que o veículo encontra-se registrado em seu nome, conforme se depreende do documento constante no Evento 1 (Outros 14). Contudo, afirma categoricamente que jamais esteve na posse do referido bem. Relata que, ao tomar ciência da situação, entrou em contato com o Primeiro Requerido, o qual informou que providenciaria a baixa do registro, uma vez que o Requerente não havia formalizado a aquisição do veículo. Acrescenta que o mesmo bem já havia sido alienado a terceiro e encontrava-se sob a posse de outro cliente. Diante dessa informação, e confiando na boa-fé do Primeiro Requerido, o Requerente acreditou que a situação havia sido regularizada, o que, todavia, não se concretizou, resultando em prejuízos indevidos e imputações que não lhe podem ser atribuídas. No entanto, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o requerente foi surpreendido com a negativa do órgão competente, sob o fundamento da existência de débitos e multas vinculados ao veículo de sua propriedade. Ressalte-se, contudo, que tais encargos não foram por ele originados, sendo indevida a imputação de responsabilidade. A manutenção dessa restrição, além de configurar violação ao devido processo legal, expõe o requerente ao risco de sofrer execução fiscal por dívida que não lhe é imputável, o que afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Nesses termos, a procedência da liminar pretendida na inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, 1 - ACOLHO a competência e, porque presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil: 2 - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para SUSPENDER eventuais cobranças de débitos e/ou multas em nome do requerente, oriundos do veículo I/VW JETTA TL AC (IMPORTADO), ANO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA FYJ8J38, CHASSI Nº3VW2H2160FM018601, RENAVAN 1059083857 , até o deslinde do feito. 3 - Defiro à parte autora as benesses da Gratuidade da Justiça, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB/88, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 4 - Intimem-se as partes requeridas para cumprirem a presente decisão no prazo estabelecido e, na mesma oportunidade, citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC), observando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 186, § 3º, 219 e 336 do CPC. Advirtam-se que o prazo para oferecimento da contestação tem como termo inicial a data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 5 - Considerando os princípios constitucionais que regem o processo civil, em especial a razoável duração do processo, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Deste modo, citadas as partes requeridas, inicia-se a contagem do prazo legal para contestação. Seja como for, faculto às partes, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, inclusive pela modalidade online, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. Registro que tal providência não enseja nulidade processual, tampouco prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser feita a qualquer momento do processo (art. 139, V, CPC). Sobre a questão, por oportuno, extraio da jurisprudência catarinense: [...] Não há nulidade na dispensa de audiência conciliatória inicial se há ampliação do rito, com a oportunização de apresentação da defesa escrita em prazo razoável, diante da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa por força do princípio da informalidade e do pas de nullité sans grief. Ademais, o objetivo primordial da sessão de conciliação é a obtenção de acordo, que pode ser feito a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, de modo que a anulação do feito seria verdadeiro desperdício quando, por simples análise da contestação e da peça recursal, observa-se que a parte ré não tem qualquer interesse na composição" (RI nº 0002491-79.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. em 26.0719). (TJSC, Recurso Inominado n. 0325654-76.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020). 6 - Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7 - Oportunamente, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300840-56.2014.8.24.0048/SC AUTOR : ELIZANE ROMAO LUCIANO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236) ADVOGADO(A) : THALITA RODRIGUES MACHADO (OAB SC037942) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : ADILSON JOSÉ LUCIANO ADVOGADO(A) : LETICIA TAVARES (OAB SC047001) RÉU : ROSELY COSTA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) RÉU : JAISON JOSÉ SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) INTERESSADO : MARCIELA FLORES ADVOGADO(A) : MARCIELA FLORES DESPACHO/DECISÃO Mantenho o indeferimento da justiça gratuita aos réus analisada na sentença do evento 158, sobretudo porque não há elementos supervenientes que desconstituam a decisão. Intimem-se.
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