Claudete Maria Hermogenes
Claudete Maria Hermogenes
Número da OAB:
OAB/SC 034516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CLAUDETE MARIA HERMOGENES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301471-88.2018.8.24.0135/SC (Pauta: 162)RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007373-97.2024.8.24.0135/SC AUTOR : MARILENA PESSOA ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a reestabelecer/implantar em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, desde a data da cessação do NB 644.683.108-4 (27/07/2024) até a data de 25/05/2025, conforme apontado pelo perito judicial, bem como ao pagamento das prestações vencidas, não fulminadas pela prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir a correção monetária e os juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° e 7° da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, até a publicação da presente decisão (súmula 111 do STJ). Determino a intimação do INSS para imediato pagamento/depósito dos honorários periciais. Após o pagamento/depósito, expeça-se imediatamente Alvará em favor do médico perito que acompanhou o ato. Sem custas, por ser isento o réu, nos termos legais. Dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000113-18.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MANOEL JOAO SEVERINO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : DEVANIR MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS INACIO (OAB SC045014) RÉU : ADENIRIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS INACIO (OAB SC045014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOÃO SEVERINO na petição inicial. Via de consequência, revogo a decisão que determinou a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel nº 25.666 (evento 5, DESPADEC1), devendo ser expedido ofício ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis para o cancelamento da anotação. Acolho o pedido formulado em sede de contestação como reconvenção e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por DEVANIR MACHADO e ADENIRIA CRISTINA DOS SANTOS para CONDENAR o autor/reconvindo MANOEL JOÃO SEVERINO na obrigação de fazer consistente em fornecer toda a documentação necessária e outorgar a escritura pública de transferência do imóvel objeto da matrícula nº 25.666 do Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes/SC, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a parte AUTORA ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte REQUERIDA, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte AUTORA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor da causa, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) . Condeno, ainda, AUTOR/RECONVINDO ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/reconvintes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção (que, por ausência de valor específico, arbitro como sendo o valor da causa principal), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
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