Renan Lemos Villela
Renan Lemos Villela
Número da OAB:
OAB/SC 034760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Lemos Villela possui 242 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJGO
Nome:
RENAN LEMOS VILLELA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (22)
EMBARGOS à EXECUçãO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016462-21.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50052555020254047202/SC) RELATOR : LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : TRANSPORTES RATINHO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 04/07/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021543-26.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) APELADO: GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB PR032781) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001047-44.2024.8.21.0123/RS AUTOR : NUTRIGOLD INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Não recolhidas as custas iniciais, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimação agendada. Oportunamente, baixe-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015151-54.2024.4.04.7202/SC IMPETRANTE : WS IMPERMEABILIZACOES EIRELI ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela Impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região, tal como dispõe o art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005255-50.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : TRANSPORTES RATINHO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) SENTENÇA Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar indeferida, denegando, assim, a segurança. Custas pela impetrante Sem honorários (art.25 da Lei 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5014603-54.2023.4.04.7205/SC EXECUTADO : SRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada peticionou, requerendo: a) o imediato desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que se destinam exclusivamente ao pagamento integral da folha salarial de seus empregados e demais despesas operacionais; b) a determinação do cancelamento de todo e qualquer ato de expropriação (evento 22). A exequente se opôs ao pedido (evento 38). 2. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar, tampouco podem ser equiparados a salário, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. Vale considerar, também, que "o pagamento de despesas é comum à empresa atuante no mercado, demonstra que a pessoa jurídica movimenta valores e tem compromissos, mas não determina que a constrição incidiria sobre ativos financeiros que se revestem de impenhorabilidade, sobretudo porque os valores pertencentes à pessoa jurídica não estão contidos no rol que enumera as verbas impenhoráveis (...)" (TRF4 5003814-29.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02/04/2013). Além disso, a impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC, em princípio, alcança somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a empresa planeja alocar para tal fim no futuro. Em outras palavras, o capital de giro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento e outros (tributos, fornecedores, custos de manutenção), somente irá se configurar salário quando houver o crédito na conta-corrente dos trabalhadores. Assim, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado já estava em conta destinada ao pagamento dos funcionários. Nesse sentido é o posicionamento das Turmas do TRF da 4ª Região: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833 , IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833 , do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa . (TRF4, AG 5032549-57.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL. RENEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À PROPOSTA. INVIABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não conhecido o pedido de gratuidade de justiça, pois não foi deduzido na origem e é prescindível para o julgamento do Agravo de Instrumento, em face da inexigibilidade do pagamento/recolhimento de custas ou porte de retorno/remessa (artigos 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e 137, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal) como requisito para o manejo da presente espécie recursal. 2. Ausente efetiva proposta de renegociação da dívida, não há que se falar na obrigatoriedade do artigo 427 do Código Civil. 3. Salienta-se que a impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à empresa/empregadora, de modo que a natureza salarial dos valores somente se verifica quando já na esfera da disponibilidade do empregado, o que não é o caso dos autos. É evidente que a empresa paga salários, fornecedores e insumos. Todavia, esses valores não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, porquanto destinados, em última análise, à conta corrente da pessoa jurídica. 4. Inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil (princípio da efetividade da tutela executiva). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5019652-94.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. 1. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 11 da LEF). 2. O dinheiro constitui ativo circulante destinado às várias funções da empresa ou microempresário e não está protegido pela impenhorabilidade. 3. O reconhecimento de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados depende de prova robusta e é aplicável somente em situações excepcionais. (TRF4, AG 5009083-97.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/06/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Na verdade, tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados porque se constituem em recursos úteis ao seu normal funcionamento. 2. Não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. 3. A necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5041211-10.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Muito embora a parte executada, ora agravante, tenha postulado perante o Juízo de Primeiro Grau a concessão do benefício da justiça gratuita, dito pedido não foi apreciado no processo originário, com o que não pode ser analisado neste incidente, sob pena de supressão de Instância, enquanto o processo principal lá se encontra. De qualquer forma, o agravo de instrumento protocolado no e-Proc não está sujeito ao pagamento de custas, com o que não há óbice em apreciá-lo quanto ao mérito recursal. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 833 , inciso V, do Código de Processo Civil , nos casos em que os bens revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 3. No caso, a agravante é uma microempresa, e a teor do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, de modo que a questão da impenhorabilidade pode ser analisada à luz do disposto no art. 833 , V do CPC. Todavia, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade não basta a simples invocação do dispositivo legal de impenhorabilidade dos bens, mas a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade para a continuidade das atividades profissionais da empresa e esta não restou demonstrada. 4. No que diz respeitos as alegações de que a alienação fiduciária existente sobre o veículo em questão não se refere aos contratos objeto da execução, bem como sobre a existência de dupla garantia, são inovações recursais que não constam do requerimento encartado junto aos autos originários. 5. Além do que, cabe referir que a alegação de que alienação não diz respeito ao contrato em execução é genérica e insuficiente para afastar a certidão do DETRAN anexada pela agravada, na qual está expresso a alienação em nome de Edevino de Oliveira Mecânica - ME). Deveria a agravante, para comprovar sua tese, juntar o contrato ao qual alega ocorrer a alienação ou, ao menos, indicar o seu número, origem do débito, enfim dados mínimos para comprovar sua existência. (TRF4, AG 5034059-08.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 04/10/2022) 3. Ante o exposto, in defiro o pedido da parte executada. Destaco que já houve transferência de valores para uma conta judicial vinculada a estes autos. 4. Intimem-se as partes desta decisão, a executada inclusive do prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos à execução.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022362-08.2024.8.26.0114 (processo principal 1041706-26.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Icanp - Instituto Campinas de Administração de Negócios e Projetos Ltda. - Villela Brasil Consultoria Em Gestao Empresarial S.a - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo do acordo homologado sem notícia do devido cumprimento. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acordo homologado foi devidamente cumprido. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Nada Mais. - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 34760SC/)