Giordani Michel Koerner Schiochet
Giordani Michel Koerner Schiochet
Número da OAB:
OAB/SC 034802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giordani Michel Koerner Schiochet possui 285 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
285
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRT3, TRT9, TJSC
Nome:
GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008331-89.2024.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco AUTOR : LEONARDO RADUNZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO DANKER (OAB SC067316) ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CYNTIA ODELLI (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO DANKER (OAB SC067316) ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) RÉU : PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JENIFER ZOZ (OAB SC070403) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 10/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003078-28.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE : REGINALDO PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO (OAB SC033282) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXEQUENTE : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET ADVOGADO(A) : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO (OAB SC033282) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXEQUENTE : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO (OAB SC033282) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXECUTADO : ALCEU NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB SC032094) ADVOGADO(A) : MAURI EDGAR PADILHA DE LIMA (OAB SC028541) DESPACHO/DECISÃO II - PENHORA VEÍCULO/RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação no veículo indicado à penhora, porquanto extremamente gravosa, porque poderá prejudicar terceiro de boa-fé, considerando que a penhora ainda não foi perfectibilizada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DE ICMS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA É SUFICIENTE A IMPEDIR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, DE MODO QUE DEVE SER LIBERADA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE PARCELAMENTO DO DÉBITO E A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA, NÃO SE JUSTIFICANDO A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. TESE PROVIDA. PENHORA DE VEÍCULO DETERMINADA COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, BEM COMO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, ESTA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA EXACERBADA QUANDO JÁ EFETUADA A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, POIS ESTA SE AFIGURA MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO . MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA TAMBÉM POR OUTRAS RAZÕES, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA TENHA TENTADO OCULTAR O BEM OU DETERIORÁ-LO. MEDIDA, ADEMAIS, QUE FOI DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PORQUE O EXEQUENTE REQUEREU APENAS AS RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO E DE TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO GRAVOSA AO EXECUTADO, O QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC, ALÉM DE NÃO ADICIONAR QUALQUER VANTAGEM AO CREDOR, UMA VEZ QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JÁ LHE GARANTE O RESULTADO ÚTIL À EXECUÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJA LIBERADO O GRAVAME DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO PENHORADO, PERMANECENDO, CONTUDO, A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018675-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022). (sem grifo no original) Por se tratar de penhora de veículo automotor, em princípio, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. I.1. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, com AR-MP (CPC, art. 841). II - SNIPER Recentemente, o CNJ anunciou o lançamento do programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados. Cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 Destaco, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/). Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. No caso dos autos, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud foi inexitosa, consoante se depreende da documentação carreada ao caderno processual. Destarte, DEFIRO o pedido de utilização do Sistema SNIPER em nome da parte executada: ( 02578253986 ). Com a juntada do resultado de pesquisas, intime-se a parte credora para que, em quinze dias, manifeste-se, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011037-11.2025.8.24.0036/SC AUTOR : DIRCEU ANTONIO ROMAO ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência' ajuizada por DIRCEU ANTONIO ROMAO contra BANCO BMG S.A, na qual o autor aduz, em suma, que: a) vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito (RMC), sob o contrato principal n. 12592024, desde fevereiro de 2017, com descontos no valor de R$ 87,58 (oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); b) desconhece a contratação de qualquer cartão de crédito junto ao réu. Requereu, assim, a tutela de urgência antecipada para suspensão dos descontos. Aprecia-se o pedido de tutela de urgência formulado. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso vertente, a probabilidade do direito invocado pelo postulante está suficientemente evidenciada, haja vista que os documentos trazidos com a inicial atestam os descontos mensais em seu benefício previdenciário (Extrato 6 e 7) e confirmam a existência do contrato n. 12592024, no valor de R$ 87,58, referentes a um cartão de crédito (RMC), promovidos diretamente no benefício previdenciário de titularidade da parte demandante - n. 063.269.484-0. O autor requereu a suspensão do contrato n. 12592024318072025, no entanto, segundo se infere do histórico de empréstimos ( 1.7 ) este seria um derivado do contrato principal n. 12592024 e os descontos realizados pela parte ré são feitos mês a mês, com uma mudança no final dos números de cada contrato: No entanto, em que pese a plausibilidade do direito do autor e do pleito formulado em sede de tutela de urgência - tendo em vista entender indevidos os descontos -, as medidas pleiteadas pelo demandante mostram-se inviáveis. Isso porque, ainda que a parte autora tenha efetivamente demonstrado que têm sido descontadas pelo réu as referidas parcelas, em descompasso com o cartão de crédito supostamente não contratado, a medida pleiteada não encontra viabilidade porque ausente o perigo de dano. Do relato na petição inicial e dos documentos juntados, denota-se que os descontos iniciaram-se há mais de 5 (cinco) anos (fevereiro de 2017), e somente agora o autor busca a tutela jurisdicional, o que por si só retira o caráter emergencial da medida. Não é crível que, passado todo este tempo das supostas cobranças indevidas, somente agora tenha surgido situação emergencial a justificar a concessão da tutela urgente. Ademais, reconhecida a ilegalidade, há a possibilidade de restituição de valores e a suspensão da cobrança. Como se vê, é recomendável aguardar-se a citação e a manifestação do réu, que agregarão elementos que auxiliarão na avaliação acerca do direito alegado. Diante das circunstâncias do caso, sem que se viabilize o contraditório efetivo, não há lugar para a concessão da tutela provisória pretendida. Por fim, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA FORMALIZAÇÃO DE PACTO DE NATUREZA DIVERSA DA ALMEJADA, SEM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE A ESPÉCIE CONTRATUAL. EVIDENCIADA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. (...) PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031089-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). I - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . II - Ainda, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a instituição financeira apresente, no prazo de resposta, os documentos inerentes à contratação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que o autor, por meio deles, pretende provar (art. 400 do CPC). III - No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual, o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020. IV - Por derradeiro, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Intime-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011114-62.2012.8.24.0036/SC EXECUTADO : MARCO ANTONIO MASSANEIRO ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) EXECUTADO : LUIS FERNANDO MASSANEIRO ADVOGADO(A) : Julio César Correia de Negreiro (OAB SC033322) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da parte exequente e do pedido formulado no Evento 195, expeça-se alvará em favor do executado para devolução do valor apresado através do sistema Sisbajud, após indicados os dados bancários. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 188.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : MARIA ROSELENE BITENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016628-22.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : VINICIUS AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa deverá juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 10 dias, ciente da possibilidade de adoção do último cálculo apresentado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais