Adriana Zilli
Adriana Zilli
Número da OAB:
OAB/SC 034847
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJMT
Nome:
ADRIANA ZILLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030730-63.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : LUCAS DE STEFANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) RÉU : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5033657-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Klauss Corrêa de Souza REQUERENTE : JOELMA DE FREITAS DA LUZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) REQUERENTE : JAISSON DE FREITAS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) REQUERENTE : MARIA DOS ANJOS DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012621-64.2025.8.24.0020/SC AUTOR : DIEGO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) AUTOR : NATHALIA CRISTINA DESTERRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos formulados na exordial e o valor da causa devem ser certos e determinados, especialmente nos casos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, devendo a sentença ser necessariamente líquida. Portanto, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências, sob pena de extinção (art. 321, § único, do CPC): a) indicar de forma pormenorizada os "valores dos demais reparos cobrados pela imobiliária, que os autores entendem indevidos" , e que integram, juntamente com o valor de R$ 5.858,79, a importância de R$ 15.684,64; b) apresentar o documento pessoal de IRENE DESTERRO. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001941-85.2021.8.24.0076/SC EXEQUENTE : GOLD COMPUTADORES LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) DESPACHO/DECISÃO A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007). No caso concreto, restou comprovada documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição na ordem prioritária do Estatuto Processual, defiro, excepcionalmente, a penhora de 30% do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Intime-se a parte exequente para que recolha as diligências. Expeça-se mandado de penhora.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000314-51.2025.4.04.7204/SC (Pauta: 672) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: EL TARQUIN PARRILLA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A): ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000314-07.2025.8.24.0076/SC (originário: processo nº 50004077720198240076/SC) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : ROSI CLEU PASINI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) EXEQUENTE : MARIA SALETE LUIZ ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 11/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003598-94.2025.8.24.0020/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ANA BEATRIZ MINATTO FELDMANN ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) AUTOR : MAGNO MARTINS MAGNUS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) AUTOR : MARIA ALICE MARTINS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) AUTOR : TANIA REGINA MARTINS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo. Des. Jaime Ramos e a Exma. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Apelação Nº 5014308-13.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL APELANTE: LUCIANE DE CASTRO PERDONA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A): ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006446-97.2025.8.24.0038/SC AUTOR : BARBARA THIELE LINO MOTTI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) AUTOR : MONICA DE ARRUDA MELO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) AUTOR : PEDRO GARCEZ PILATI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) AUTOR : CLERIO CAZAROLLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) AUTOR : LETICIA CANDIDO DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que apenas uma das autoras reside em Joinville, que não há litisconsórcio ativo necessário (sequer tendo sido justificada a conexão), e que nenhum dos fatos ligados ao evento ocorreu nesta cidade, deverá a parte autora justificar o litisconsórcio, diante da incompetência territorial para os autores que não residem nesta comarca. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial em relação aos autores que não residem nesta Comarca. II - defiro o prazo de 30 dias para cumprimento das demais determinações requeridas no evento 12, PET1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047246-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDECIR GAVA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVANTE : ANADILCE DAL MOLIN ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVADO : JOSE VITORINO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) INTERESSADO : ANIBAL BOAVENTURA DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO INTERESSADO : ANA UGIONE DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Anadilce dal Molin e Valdecir Gava , visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, proferida na Usucapião n. 5025397-67.2023.8.24.0020, ajuizada por Jose Vitorino dal Molin , que não conheceu do pedido de imissão dos Agravantes na posse do imóvel, em razão da incompatibilidade de ritos ( evento 216, DESPADEC1 ). Os Agravantes sustentam, preliminarmente, a legitimidade concorrente do herdeiro para atuar na defesa do patrimônio hereditário, mesmo antes da partilha, com base nos artigos 1.791 e 1.784 do Código Civil. Argumentam que a proteção do acervo hereditário é essencial para evitar prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros. No mérito, a apontam a possibilidade jurídica da reconvenção de imissão de posse dentro da ação de usucapião, na medida em que ambas as ações passaram a seguir o rito comum, o que permite a reconvenção quando há conexão entre os pedidos, postulando, nesse contexto, a reforma da r. decisão, para fins de conhecimento da validade do pedido reconvencional. Por fim, os agravantes requerem o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que ela contraria a legislação e jurisprudência dominante, e que a medida é reversível e, após a manifestação da parte adversa, pleiteiam a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo a validade do pedido reconvencional de imissão de posse e garantindo a proteção do patrimônio hereditário. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anadilce dal Molin e seu cônjuge Valdecir Gava , contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, no âmbito de uma ação de usucapião. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconvenção de imissão de posse, sob o argumento de que tal pleito não poderia ser discutido nos autos da ação de usucapião. Os Agravantes sustentam, em suma, a possibilidade jurídica de propor reconvenção de natureza possessória em ação de usucapião. Melhor sorte assiste aos Agravados. Explico. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini , isto é, da intenção de ser dono da coisa. Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz: Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[…] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 4 v. P. 157). Ou seja, a usucapião não é uma ação possessória. Embora a usucapião envolva a posse de um imóvel, ela é um meio de aquisição originária da propriedade, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse em si. A usucapião é uma ação que visa transferir a propriedade para quem a possui de forma prolongada, pacífica e com ânimo de dono, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse contra esbulho, turbação ou ameaça. Por outro lado, as ações possessórias são ações judiciais utilizadas para proteger a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, contra ações de terceiros que a ameacem, perturbem ou a esbulhem, cujo ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. In casu , os Agravantes postulam prestação jurisdicional cuja pretensão é manifestamente possessória, de modo que o pleito deve ser amparado pela via processual de proteção de posse adequada, seja por meio de interdito proibitório, manutenção de posse ou reintegração de posse. Isso porque, " eventual deferimento da medida afetaria diretamente o exercício do direito material da autora, com restrição no exercício de sua posse, o que revela seu caráter autônomo e substancial, incompatível com a ação de usucapião " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Nesse sentido, colhe-se de julgados proferidos neste Sodalício: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO INVENTARIADO - PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ATOS SOBRE O IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE TUTELA COM NATUREZA POSSESSÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TJSC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A pretensão de tutela de urgência com conteúdo possessório é juridicamente incompatível com o rito da ação de usucapião, de natureza eminentemente petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA". PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS DE NATUREZA POSSESSÓRIA, AINDA QUE FORMULADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080159-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. ALEGADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EMERGENCIAL ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA NO MESMO FEITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS VOLTADOS À DEFESA DA POSSE (INTERDITO PROIBITÓRIO) E AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE (USUCAPIÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043387-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Dessarte, diante da incompatibilidade de ritos entre a imissão na posse e a usucapião, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.