Diego Warmling Valgas
Diego Warmling Valgas
Número da OAB:
OAB/SC 034887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Warmling Valgas possui 144 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJES, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
144
Tribunais:
STJ, TJES, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
DIEGO WARMLING VALGAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
INQUéRITO POLICIAL (21)
APELAçãO CRIMINAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001339-91.2019.8.24.0031/SC (originário: processo nº 00013399120198240031/SC) RELATOR : ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELADO : LUIZ EDUARDO PIRES PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA FABIANA JANSEN JOAQUIM (OAB SC070111) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) INTERESSADO : CARLOS ALBERTO SOARES ANACLETO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO WARMLING VALGAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 15 - 27/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5026112-14.2024.8.24.0008/SC EMBARGANTE : AUTO POSTO NENEN LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887) EMBARGADO : JAMES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido do ev. 33, não há falar em suspensão dos autos por conta de processo criminal em trâmite, eis que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do CC). No mais, a parte não recorreu da decisão do ev. 28. Intimem-se. Após, retornem conclusos para saneamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001947-28.2024.8.24.0031/SC APELANTE : VILMA BAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO VILMA BAUER interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória n. 5001947-28.2024.8.24.0031, ajuizada por si em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, nos seguintes termos (ev. 25, eproc1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados por VILMA BAUER contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, esses no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em razão do zelo, lugar da prestação do serviço, tempo e complexidade do feito, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando então deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC/2016. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Nas razões, a apelante alega que "em janeiro de 2024, de forma surpreendente e sem qualquer solicitação, constatou que foi disponibilizado em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida o valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), referente a uma linha de crédito que nunca foi por ela solicitada" e que "imediatamente após tal concessão indevida de crédito, criminosos realizaram transferências eletrônicas, via PIX, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, além de um débito de R$ 712,92 a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), comprometendo gravemente o já restrito orçamento da Autora" . Aduz que jamais solicitou qualquer operação financeira e que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da parte requerida. Menciona a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato que originou os descontos em sua conta corrente, e que "a Apelada falhou em detectar as movimentações atípicas e fraudulentas realizadas na conta da Apelante, permitindo a liberação indevida de crédito e a subsequente realização de transferências via PIX para contas de terceiros, em valores que totalizam R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da cobrança de R$ 712,92 (setecentos e doze reais e noventa e dois centavos) a título de IOF, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados (Evento 1, EXTR2)" . Defende a necessidade de anulação do contrato de empréstimo, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos morais. Ao final, postula a manutenção da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para: a) "declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 7.874.665" ; b) determinar a "restituição em dobro dos valores indevidamente descontados [...] referentes às parcelas mensais de R$ 779,58 debitadas da conta corrente da Apelante, além dos valores fraudulentamente transferidos via PIX, totalizando R$ 15.000,00, e o valor de R$ 712,92 referente ao IOF" ; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; d) inverter o ônus da prova (ev. 32, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 38, eproc1, nas quais foi suscitada a falta de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMA BAUER em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI. A instituição financeira defende, preliminarmente, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso da autora por falta de dialeticidade, ao argumento de não combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque a demandante discorreu, sobretudo, acerca da responsabilização do banco pela fraude ocorrida, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Logo, rejeito a preliminar. A demandante postula a manutenção da gratuidade da justiça, todavia carece de interesse recursal, pois a benesse lhe foi deferida na origem, por meio da decisão de ev. 4, eproc1, sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação ou novo deferimento em sede recursal, razão pela qual não conheço do pleito. Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento, porquanto as partes já juntaram todos os documentos necessários ao deslinde do feito, não havendo necessidade/utilidade no seu deferimento neste momento processual. A propósito, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINAR. AVENTADA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. FATO QUE EM NADA ALTERA O DESLINDE DA QUESTÃO, VEZ QUE A SENTENÇA COMBATIDA FOI FUNDAMENTADA NA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO, NÃO TRAZENDO PREJUÍZO À PARTE SOB ESSE ASPECTO PROCESSUAL. [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (Apelação n. 5041930-52.2020.8.24.0038, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). Quanto ao mérito, a autora alega, em síntese, que foi vítima de um golpe em que fraudadores acessaram a sua conta bancária e realizaram um empréstimo, além de transferências via "pix" para contas de terceiros. Defende que a fraude ocorreu em razão da falha na segurança da instituição financeira e, portanto, busca a sua responsabilização, com a declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo, bem como devolução dos valores das parcelas debitadas e dos montantes transferidos a terceiros, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Apesar das alegações da parte autora, as provas dos autos não agasalham a sua pretensão, conforme se observará adiante. Em que pese a demandante aduzir na inicial a responsabilidade da instituição financeira em relação à fraude na realização do empréstimo e das transferências, o documento juntado pela autora no ev. 1, doc. 1, eproc1, (Termo de contestação de movimentações financeiras transações na conta online e saque - cartão Ailos), devidamente assinado pela parte autora, evidencia que a demandante recebeu mensagem dos fraudadores via celular, a qual mencionava que um novo dispositivo havia acessado a sua conta e pedia para entrar em contato com a suposta central pelo número 0800 323 5035 - o qual sequer consta nos canais oficiais da instituição financeira (https://www.viacredi.coop.br/) -, de modo que a autora efetuou a ligação e foi induzida pelos golpistas a realizar o empréstimo e a efetuar transferências de valores e pagamento de boleto: Corroborando, no boletim de ocorrência registrado pela demandante, ela também relata que recebeu mensagem via celular e que efetuou a ligação para o aludido número da suposta central e que, após isso, foi retirado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sua conta (ev. 1, doc. 4, eproc1): Assim sendo, ao que tudo indica, a autora caiu no chamado golpe da falsa central de atendimento bancário e, apesar de não se saber se foi a autora quem realizou todas as transações a mando dos fraudadores ou se em algum momento ela forneceu seus dados e clicou em algum "link" que permitiu aos golpistas o acesso remoto ao seu celular, o fato é que a fraude ocorreu por descuido e culpa exclusiva da vítima, não sendo caso de fortuito interno, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90 - CDC), porquanto não houve comprovação de atuação negligente por parte da recorrida, tampouco o vazamento de dados que teria facilitado a fraude perpetrada por terceiros, de modo que não se mostra viável a sua responsabilização objetiva. Como bem destacado em sentença, "em que pese a alegação feita pela autora de que os fatos ocorreram por falha de segurança da ré, ela mesma informa que os fatos ocorreram a partir do envio de "link" em seu celular, o que implica na conclusão de que por sua ação - ato de clicar no link enviado - permitiu o acesso de terceiros ao seu celular e aos seus dados bancários. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da ré e contratação e transferências realizadas por terceiros, que praticaram contra a autora o denominado "golpe da falsa central de atendimento". A parte autora, ainda que enganada quanto a realidade dos fatos, espontaneamente passou todas as informações necessárias para que os golpistas pudessem dar cabo ao seu intento, tal como senhas e eventuais dados pessoais necessários. Assim, pela inexistência de qualquer indício de prova de que os falsários tinham previamente quaisquer dados da autora, a fim de facilitar a ocorrência da fraude, não há como concluir pela falha do serviço prestado pela ré" (ev. 25, eproc1). Ademais, não há a mínima prova de que o empréstimo e as transferências fugiram à normalidade das transações comumente realizadas pela autora. O que se percebe, pelos documentos anexados ao feito, é que o limite de transferências via "pix" da parte autora era elevado, pois permitiu transferências nos valores de R$ 3.000,00 e de R$ 5.000,00, e da mesma forma, foi efetuado o pagamento de um boleto no valor de R$ 7.000,00. Ainda, o extrato parcial juntado no ev. 1, doc. 2, eproc1, evidencia que o saldo da conta da autora anterior ao dia em que foi realizada a fraude era negativo, de -2.882,06, ou seja, percebe-se que a autora movimentava valores razoáveis, inclusive utilizando-se do limite da conta. Além disso, da documentação carreada no ev. 16, doc. 3, eproc1, percebe-se que tanto a contratação do empréstimo quando as transações via "pix" e o pagamento do boleto ocorreram por meio do aparelho celular da parte autora (Redmi/M2101K7AG), o qual já estava previamente cadastrado perante o banco para realizar transações desde o ano de 2023, sendo inviável imputar ao banco falha nos procedimentos de segurança quando as transações foram realizadas pelo aparelho da cliente. Portanto, a consumidora facilitou a atuação dos golpistas ao não atentar aos elementos que indicavam a possibilidade de golpe e não adotar cuidados mínimos necessários na realização de operações financeiras, especialmente pelos meios digitais, pois sequer verificou diretamente com a instituição financeira, por meio de seu canais oficiais ou mesmo presencialmente, se de fato alguém havia acessado indevidamente a sua conta, o que somente efetuou após o ocorrido. Além de tudo isso, causa estranheza e até mesmo questionamento a respeito da boa-fé da parte autora o fato de que na inicial não foi mencionado que após a ocorrência do golpe, a autora contatou o banco e este conseguiu reaver o valor de R$ 7.000,00, restituindo tal montante na conta da autora. Essa informação foi trazida em contestação (ev. 16, eproc1) e confirmada pela autora em sede de réplica (ev. 22, eproc1), contudo, nas razões recursais continua a pedir a condenação do banco à restituição desse valor. Em suma, conquanto o Código de Defesa do Consumidor adote a responsabilidade civil objetiva, imputando ao fornecedor a responsabilização por eventuais danos oriundos de falha de segurança, não se pode atribuir à requerida qualquer falha no caso presente diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade (art. 14, § 3º). À vista disso, diferentemente do defendido pela insurgente, não há como estabelecer a responsabilidade da casa bancária pelo ocorrido, pois o caso tratou-se de fortuito externo, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença que julgou improcedente a demanda. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. AVENTADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, POR FALTA DE SEGURANÇA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO", VIA TELEFONE DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA PRIMEIRA RÉ, E QUE, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR, SEM DESCONFIAR, EFETUOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE REGISTRO DE DADOS PESSOAIS E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM SEGUIDA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 3º, II, DO ART. 14 DO CDC. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE CAUTELA QUE CABIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5015737-78.2023.8.24.0075, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS POR FRAUDADORES. AUTOR QUE, APÓS O RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DOS GOLPISTAS, DIRIGIU-SE ATÉ A AGÊNCIA BANCÁRIA E, NO CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE DADOS PESSOAIS, PROMOVEU A LIBERAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO, POSSIBILITANDO A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELOS FRAUDADORES. ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU QUEBRA DE SEGURANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5015773-84.2021.8.24.0045, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO PIX". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM O CUIDADO MÍNIMO ESPERADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "[...] considerando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que contribuiu para ação de terceiros, caracterizando-se como fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua íntegra" (Apelação Cível no 5002111-24.2021.8.24.0087. Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. j. 27.10.2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5018254-90.2024.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. CONSUMIDORA ACIONADA POR CANAL DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAL. FORNECIMENTO DE DADOS SPONTE SUA. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5077779-28.2023.8.24.0023, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024, grifei). No mesmo sentido, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DESCABIMENTO. TRATATIVAS DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORA DOS CANAIS OFICIAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS POR NÚMEROS TELEFÔNICOS PARTICULARES QUE NÃO CORRESPONDEM AOS INFORMADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CASA BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DE SUPOSTOS REPRESENTANTES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO VINCULADO. ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE PERMITIU A ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL. SALDO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR MANTIDA PERANTE O BANCO CREDOR. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PROMOVIDAS PELO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO NÃO REVERTIDA AO CREDOR. TRUQUE CONHECIDO E REITERADAMENTE ALERTADO. EVIDENCIADA FALTA DE DILIGÊNCIA AO NÃO ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU FACILITAÇÃO DO ACESSO AOS DADOS POR TERCEIROS. CARACTERIZADO FORTUITO EXTERNO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5091564-28.2021.8.24.0023, Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-04-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ZELO NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SUSPEITAS. TESE INACOLHIDA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO SUFICIENTE PARA AFASTAR A RELAÇÃO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENDIDA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE PELA AUTORA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA ACIONANTE. EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5006086-19.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 02-07-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PLEITO PREJUDICADO. ANÁLISE DO MÉRITO. "GOLPE DO CARTÃO TROCADO". COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO PLÁSTICO A TERCEIROS. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. FALTA DE ZELO E CUIDADO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. EXEGESE DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003566-06.2023.8.24.0038, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 29-10-2024, grifei). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO . Considerando o desprovimento do apelo, majoro a verba honorária fixada na origem em favor da procuradora da instituição financeira para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 4, eproc1). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2377174/SC (2023/0171092-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : RUAN CARLOS MUELLER ADVOGADO : DIEGO WARMLING VALGAS - SC034887 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : EDUARDO JOSE ZENDRON DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN CARLOS MUELLER contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0002180-45.2013.8.24.0048/SC (fls. 785/798). Foram opostos embargos de declaração (fls. 807/820), rejeitados às fls. 829/832. No recurso especial, a defesa anotou que a decisão do e. TJ/SC violou e negou vigência aos arts 155. 226 e 387, VII, e 619, todos do CPP, bem como contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pede-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para: a) Reconhecer, de um lado, a nulidade do acórdão por negativa de vigência aos artigos 619 todos do CPP, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para devido processamento dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente visando a devida retificação da contradição apontada e b) declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e dos atos dele derivados, notadamente porque não corroborados por fontes independentes sob o crivo do contraditório, para o fim de absolver o recorrente. Para o caso de não conhecimento ou não provimento do Recurso, pede-se a concessão do Habeas Corpus de ofício a fim de absolver o recorrente (fl. 861). Inadmitido o recurso na origem (fls. 880/884), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 894/908). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial ou para desprovê-lo (fls. 943/946). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende a defesa, inicialmente, em seu recurso especial, o reconhecimento da violação do artigo 619 do CPP, tendo em vista que, em embargos de declaração, apontou-se a contradição no voto condutor do acórdão, que expressamente reconheceu que a vítima Camila havia reconhecido, em juízo, o acusado, quando, da transcrição do seu depoimento judicial, extrai-se exatamente o contrário. Afirma, portanto, a ocorrência de prejuízo diante da ausência de esclarecimento do vício apontado, uma vez que o acórdão utilizou-se de fundamento genérico para rejeição dos declaratórios. Da análise do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que foram utilizados termos genéricos, que não apontam, com a devida fundamentação, as razões da rejeição. A contradição apontada pelo embargante não foi analisada, tendo o Tribunal de origem se utilizado de expressões genéricas para rejeição do pedido. Desta forma, persiste a omissão na decisão do recurso integrativo, devendo os autos retornar à origem, para que seja sanada a mácula, inclusive em razão do fato de que o acusado não se fez presente à audiência de instrução e julgamento (fl. 470), uma vez que se encontrava recolhido (fl. 447). Neste sentido: AgRg no AREsp 1394595/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2019. Pelo exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a contradição apontada nos embargos de declaração. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR