Jerusa Ternes
Jerusa Ternes
Número da OAB:
OAB/SC 034962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
JERUSA TERNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001217-30.2023.8.24.0135/SC AUTOR : CAMILA ANDRESSA INACIO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LINGNER DE SOUZA (OAB SC020066) ADVOGADO(A) : JERUSA TERNES (OAB SC034962) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CAMILA ANDRESSA INACIO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: (i) foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Navegantes, para ocupar a vaga de professor de educação física; (ii) ainda não concluiu o respectivo curso superior, faltando um semestre; (iii) solicitou à requerida a antecipação das matérias e colação de grau a fim de que pudesse apresentar os documentos solicitados para a posse; (iv) a ré informou-lhe da impossibilidade de antecipação, baseada em critérios existentes em resolução interna da universidade. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a aplicabilidade da legislação consumerista e a tutela de urgência para que fosse compelida a ré a autorizar o termino do curso superior de educação física, com a antecipação das disciplinas faltantes e consequente colação de grau. Ao final, postulou pela confirmação da tutela pleiteada e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Concedida a tutela de urgência, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça, negou-se a tutela de urgência e foi determinada a citação da parte adversa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de que não houve negativação do nome da autora. No mérito, sustentou, em suma: (i) a autora não atinge todos os critérios para a abreviação de curso, tendo em vista que não cumpriu com a carga horária mínima prevista; (ii) não há comprovação de falha na prestação do serviço; (iii) não há requisitos para inversão do ônus da prova e (iv) a autora não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos. Houve réplica. É o relato do necessário. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput , CPC). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da falta de interesse processual A requerida afirma que a autora carece de interesse processual uma vez que seu nome não foi inscrito em rol de inadimplentes. Contudo, o objeto destes autos não trata de inscrição indevida, de forma que resta prejudicada a apreciação da preliminar suscitada. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a autora faz jus à antecipação da conclusão do curso?; (b) as condições para conclusão estabelecidas pela requerida são abusivas ou contrárias à legislação?; e (c) houve falha na prestação do serviço? 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): No presente caso, as partes configuram-se, respectivamente, como fornecedora e consumidora de serviços bancários, diante da celebração de contrato prestação de serviços educacionais. Uma vez configurada a relação de consumo entre a autora e a empresa prestadora de serviços, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O e. Tribunal de Justiça firmou entendimento que "é dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5004699-46.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Desta forma, verifica-se que incumbe à instituição financeira requerida o ônus da prova acerca dos fatos controvertidos. 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar , sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput ) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único ). 4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5013502-12.2019.8.24.0033/SC APELANTE : ALICE GOMES IZUMI (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : KARIN CRISTINE VAN SPITZENBERGEN (OAB SC050429) APELADO : ARISTON DALAGO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA COSTA MARTINS (OAB SC054179) ADVOGADO(A) : JERUSA TERNES (OAB SC034962) ADVOGADO(A) : FHERNANDA REGINA DALAGO KOBARG (OAB SC023782) APELADO : ARISTON ZAMBONI DALAGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RENATO KOBARG REBELO (OAB SC021640) APELADO : FHERNANDA REGINA DALAGO KOBARG (Sucessor) ADVOGADO(A) : RENATO KOBARG REBELO (OAB SC021640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 77 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação para: a) Deferir a tutela antecipada de urgência para determinar a expedição de mandado à CEF para que proceda à transferência do mútuo habitacional relativo ao imóvel descrito na inicial para o nome da ré. Expeçam-se ofícios à Secretaria da Fazenda Municipal e à Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como à Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor referente ao imóvel descrito na inicial ; b) Obrigar os réus a proceder à transferência do mútuo habitacional, bem como a transferir a titularidade do imóvel no cartório competente para o nome da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00; c) Condenar os réus a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso; d) Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 4.000,35 (quatro mil reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data de cada desembolso. Por consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumprido o necessário quanto às custas e ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. No caso de apresentação de recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Após ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos de comprovação da hipossuficiência alegada ou efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo ( evento 47 ), a parte recorrente não tomou nenhuma providência (evento 53). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a apresentar os documentos necessários para a comprovação da necessidade da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação. Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso. Ademais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, elevando-os para o montante de 17% sobre o valor da condenação. Em virtude disso, resta prejudicado o cumprimento das demais determinações contidas no evento 47. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027195-92.2021.8.24.0033/SC AUTOR : FRANCIELI MOISES MACIEL ADVOGADO(A) : JERUSA TERNES (OAB SC034962) RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento , com a atribuição de efeito suspensivo ( 200.1 ). Em sede de juízo de retratação , mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por inexistir nova situação fática ou jurídica a justificar a sua modificação. II - Demais determinações pendentes, se houver. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010102-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR : AMANDA COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : JERUSA TERNES (OAB SC034962) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 25/08/2025 às 08:20 e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA , através do link abaixo: LINK: https://tinyurl.com/22k3o5fa Ou use o ID - 230 813 432 315 e SENHA - 9zS2FB37 1. Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting 2. Digite o ID e a senha da reunião e, 3. Clique em "participe de uma reunião. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera(imagem); c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google Chrome para abrir o link; e) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar. g) Em caso de dúvidas, ou se ocorrer algum problema técnico de acesso à sala virtual, ou decorrer mais de 10 (dez) minutos sem início da audiência, entrar em contato, (por mensagem) com o Conciliador pelo Whatsapp 47 9 88922254. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o acesso ao link encaminhado por meio eletrônico ou físico é de responsabilidade do participante da audiência, devendo informar ao conciliador, imediatamente, em caso de qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação ao ato. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A CONTESTAÇÃO e documentos deverão ser juntados aos autos até a hora da audiência ou durante o ato, escrita ou oralmente, ou conforme Despacho/Decisão no processo. Ficam ainda cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE).