Thiago Augusto De Abreu Taveira Cruz
Thiago Augusto De Abreu Taveira Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 035010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Augusto De Abreu Taveira Cruz possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0003436-21.2014.8.24.0005/SC AUTOR : JOSE DE CARVALHO MONTEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) AUTOR : ARNO ERICO GOLDBERG ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) AUTOR : ELIZABETH AZEREDO GOLDBERG ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) AUTOR : RENNAN MONTEIRO SANT ANA (Inventariante) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) RÉU : DAVID OSCAR CABELLO ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) RÉU : WALTER OSCAR PREISZ ADVOGADO(A) : PÉRSIO MEDEIROS BETTANIN (OAB RS040587) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 475. Sendo assim, expeça-se ofício às empresas citadas na petição citada acima.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012953-89.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : Marcelo Francisco Matteussi (OAB SC025915) EXEQUENTE : LIBERTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : Marcelo Francisco Matteussi (OAB SC025915) EXECUTADO : MARIA DO CARMO ORMAY MOLAS ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará para saque dos valores depositados pela executada na subconta n. 2503312804 dos autos principais (processo 5011433-36.2021.8.24.0033/SC, Evento 133, EXTRATO DE SUBCONTA1) em favor da parte exequente, observando-se os valores indicados, bem como os dados bancários informados no Evento 24. Em sendo necessário, autorizo a transferência da subconta acima nominada para o presente incidente, bem como o retorno da mesma subconta para os autos principais após o pagamento determinado. Outrossim, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável a presente decisão, cobrem-se as custas e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002726-68.2020.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : LUANA AMERICO FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler (OAB SC029295) ADVOGADO(A) : FABIO MARTINS (OAB SC049652) AUTOR : CRISTIANO EMANUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler (OAB SC029295) ADVOGADO(A) : FABIO MARTINS (OAB SC049652) RÉU : DENIS DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC048340) RÉU : JOYCE GONCALVES ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 215 - 01/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 276) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016525-74.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) EXEQUENTE : DANIEL BROSE HERZMANN ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) DESPACHO/DECISÃO I. De início, indefiro a pretensa expedição de ofício ao Banco Santander, porquanto a medida tem se revelado inócua em outros processos judiciais que tramitam nesta unidade (vide, a título de exemplo, evento 46.2 dos autos n. 5001547-92.2024.8.24.0005 e evento 85 dos autos n. 5001155-55.2024.8.24.0005). II. De outro viés, em atenção ao pleito remanescente, determino a expedição de ofícios às empresas STELO S.A (CNPJ 14.625.224/0001- 01) e CIELO S.A (CNPJ 01.027.058/0001-91), observando o endereço indicado pela parte exequente e o valor atualizado do débito, a fim de que esclareçam se a devedora possui valores a receber. Em caso positivo, deverão bloquear imediatamente quantias/recebíveis de sua titularidade, até o limite do débito exequendo, depositando-os judicialmente nestes autos. III. Estabeleço o prazo de 30 dias para resposta, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Sobrevindo ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. V. Após, voltem conclusos. Balneário Camboriú, 04 de junho de 2025
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002756-63.2020.8.16.0194 Processo: 0002756-63.2020.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$201.362,42 Suscitante(s): ROSSANE SORAYA HORNIG BASSI Suscitado(s): SÉRGIO LUIZ PICCOLI DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio da empresa requerida, fundamentada em tentativas frustradas de penhora em demandas que tramitam nesta Comarca. Alegou que o sócio da empresa Ré ocultou-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, a qual não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio e por consequência acabam se beneficiando pela demora dos trâmites processuais. Postulou, ao final, pela desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio Sérgio Luiz Piccoli. Após algumas tentativas infrutíferas de localizar o suscitado, foi realizada sua citação por edital (mov.200 e mov.201). Nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública, alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito, em resumo, defendeu inexistir os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada impugnação à manifestação (mov.214). Determinada a complementação de diligências para localizar o suscitado (mov.221). Com o retorno dos ofício, foi ratificada a citação editalícia (mov.252). Decisão encerrando a instrução e anunciando a fase decisória (mov.265). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato necessário. DECIDO. Para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, visto se tratar de medida de cunho excepcional, atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(g.n) Conforme prevê o art. 50, §1° do Código Civil, “(...) desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” Já o inc. II, do §2°, do mesmo artigo, dispõe que entende-se por confusão patrimonial a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou da sociedade pelo sócio e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Cabe destacar que a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imposição da responsabilidade sobre patrimônio pessoal dos sócios é exceção. Em regra, em sociedades de responsabilidade limitada eventuais dívidas adquiridas por esta não atinge o patrimônio dos sócios, apenas em casos excepcionais previstos em lei. Neste sentido manifesta-se Fábio Ulhoa Coelho: “Quanto à titularidade processual, a personalização da sociedade empresária importa a definição da sua legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade, e não os seus sócios” (Curso de Direito Comercial, volume 2, 7ª edição, p. 15). No mesmo rumo: Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, volume 1, p. 269); João Eunápio Borges (Curso de Direito Comercial Terrestre, nº 248); Waldemar Ferreira (Instituições de Direito Comercial, volume 1, nº 220) e J. X. Carvalho de Mendonça (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, volume III, nº 639). A teoria maior da desconsideração (objetiva ou subjetiva) é instituto para coibir atos que representem manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial da sociedade ou em desvio da finalidade social, praticados pelos administradores ou sócios. Assim, a regra da desconsideração da personalidade jurídica do ente executado só prevalece mediante prova cabal daquelas circunstâncias específicas. No caso dos autos, a suscitante incluiu o suscitado como réu nos autos em apenso, ainda em fase de conhecimento, quando foi lhe oportunizado se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do sócio, por ter figurado no contrato como mero representante da empresa ré. Então, a autora distribuiu o presente incidente, alegando que em outras demandas a empresa ré se exime do pagamento de suas obrigações, em suposta ocultação dos sócios atrás do véu da personalidade jurídica. Contudo, conforme estabelece o Direito Civil, a regra geral é a separação patrimonial entre a sociedade limitada e seus sócios. Assim, em sede de processo de conhecimento, é imprescindível a demonstração clara e objetiva dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo admissível basear-se apenas em suposições ou conjecturas. Desta maneira, por sequer estarmos falando de processo executivo, não há qualquer prova nos autos de que a empresa venha se utilizando de meios fraudulentos, assim como não foi comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo ora suscitado, que teria abusado da personalidade da empresa para lesar credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – MEDIDA QUE É EXCEPCIONAL – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – TEORIA MAIOR ADOTADA COMO REGRA GERAL – PRECEDENTES – tentativa frustrada de localização de bens para penhora que não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica - DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067748-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.04.2022)(g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO APTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 11ª C. Cível - 0024869-74.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09 .08.2021) (TJ-PR - AI: 00248697420218160000 Curitiba 0024869-74.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 09/08/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021)(g.n). Nestes termos, ausente comprovação cabal e preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Com relação aos honorários advocatícios devidos no incidente, em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça entendeu que são devidos honorários nos casos de rejeição, pela atuação efetiva do advogado/defensor, que deu ensejo à não inclusão do sócio da empresa no polo passivo da ação (RECURSO ESPECIAL Nº 2072206 - SP (2023/0154241-7)). Portanto, condeno a suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios destinado ao FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública do Paraná, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do processo principal, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Translade fotocópia da presente decisão nos autos em apenso e exclua o sócio do polo passivo Decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001410-07.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : COLEGIO ATLANTICO EIRELI ME ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) EXEQUENTE : MURILO HENNEMANN SILVA ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) EXECUTADO : CRISTIANE VEIGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) DESPACHO/DECISÃO Sem mais delongas, assiste razão ao curador especial (evento 16), isso porque conforme disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 513 do Código de Processo Civil, o executado, citado por edital no processo de conhecimento, deveria ter sido intimado para pagamento pelo mesmo meio. Nessa medida, intime-se o executado por edital. Após, expirado o prazo do edital sem manifestação, fica, desde já, nomeado o curador especial já vinculado ao feito, que deverá apresentar/retificar a impugnação anteriormente apresentada.