Liliani Panini

Liliani Panini

Número da OAB: OAB/SC 035059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliani Panini possui 303 comunicações processuais, em 222 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 303
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS, TRT4, TRT12
Nome: LILIANI PANINI

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
303
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (142) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001457-42.2016.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001457-42.2016.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição, não se enquadrando nessa previsão decisão judicial de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, pois não traduz resultado deficitário no plano, e sim evidencia inadimplemento patronal e, por isso, configura a sua responsabilização.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FÁBIO ROQUE SCHEFFEL e recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Retornam os presentes autos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, cuja 4ª Turma, consoante acórdão das fls. 1632-1645, fundamenta que "o Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação da Empregadora a repassar à Entidade de Previdência Privada as contribuições decorrentes de diferenças trabalhistas apuradas nos autos, decidiu em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que enquadra a hipótese no Tema 1.166 de Repercussão Geral, que reconhece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada", e na parte dispositiva dá provimento ao recurso de revista "para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade estão superados, consoante apreciação no acórdão da 1ª Câmara desse tribunal das fls. 1347-1360. QUESTÃO DE ORDEM Retificação da autuação O exame dos autos revela que nas fls. 1696-1697 a parte reclamada informa que em 2-01-2020 a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - incorporou a Eletrosul Centrais Elétricas S. A. - Eletrosul -, passando a denominar Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul. Como apresenta nas fls. 1704-1724 cópia do estatuto social que comprova a alteração, com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC -, razão pela qual determino, de ofício, a retificação da autuação. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Contribuição para a entidade de previdência privada No caso em apreço, verifica-se que na sentença das fls. 1093-1101 é rejeitada a alegação patronal de incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido "f" da parte autora de condenação ao "pagamento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS" incidentes sobre as parcelas pleiteadas "sobre as quais incide desconto para a Previdência Social". Aquele juízo, no mérito, decide conforme segue: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". Observa-se que no recurso ordinário das fls. 1112-1134 a parte autora não se insurge contra a questão em apreço, e sim a parte reclamada, conforme recurso ordinário das fls. 1178-1229, arguindo a incompetência da justiça do trabalho e, caso superada, se insurge contra o mérito da condenação. A 1ª Câmara desse tribunal, conforme acórdão das fls. 1347-1360, assim decidiu: "Dessarte, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido referente às contribuições à Fundação ELOS e composição da respectiva reserva matemática, sobre as verbas postuladas na presente demanda, extinguindo o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito". A 4ª Turma do TST, porém, consoante acórdão das fls. 1632-1645, deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido de contribuição para entidade de previdência privada sobre as parcelas acolhidas na reclamação trabalhista e determinar o retorno para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. O reconhecimento, diante disso, da competência da justiça do trabalho pela 4ª Turma do TST significa o restabelecimento da sentença e que está pendente de apreciação e de julgamento o pedido formulado pela parte reclamada no recurso ordinário quanto ao mérito da contribuição para a entidade de previdência privada. Feito esse esclarecimento, a parte reclamada busca no recurso ordinário afastar a condenação ao pagamento exclusivo da reserva matemática, tendo em vista a necessária paridade prevista no art. 202 da Constituição Federal e, bem como, estabelecida no regulamento da Fundação Elos, ao argumento que a inobservância afronta o Decreto n. 606, de 1992, que regulamenta a Lei n. 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da Administração Pública Federal. Acrescenta que se aplica à parte reclamante o regulamento atual vigente de 2008, cuja responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no art. 60 e seguintes, prevendo a contribuição paritária do participante e da patrocinadora, e, quanto à reserva matemática, está regulamentada no art. 72 e seguintes, de maneira que está evidenciada a necessidade de cooperação das partes para a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Com relação a essa questão, reitera-se da sentença das fls. 1093-1101 a seguinte decisão: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". (sublinhei) Tendo em vista a transcrição desse comando da sentença, cuja parte autora não se insurgiu, significa que está acolhido o pedido patronal referente à contribuição paritária do participante e da patrocinadora, somente remanescendo a responsabilidade pela reserva matemática. Quanto à responsabilidade pela reserva matemática, constata-se, por primeiro, que veio para os autos com a contestação nas fls. 434-435 Termo de transação para migração e adesão do Plano BD-Elos/Eletrosul, denominado de Plano de Origem, para o Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de Plano ElosPrev, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, contendo o número da matrícula e o nome da parte autora, cuja cláusula terceira revela a escolha da opção de "Transferência integral da provisão matemática do Plano de Origem para o ElosPrev de acordo com as regras estabelecidas no Anexo I ao Regulamento do ElosPrev na data da migração". O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de ElosPrev, veio para os autos com a contestação nas fls. 466-491 e o seu Anexo I nas fls. 492-494, cuja parte autora, na petição de manifestação das fls. 1029-1090, não impugna a veracidade do contexto e a autenticidade dessa documentação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Está dissociada, desse modo, da relação jurídica constituída referente ao vínculo da parte autora ao plano de benefício da previdência privada, a alegação da parte reclamada que "Ao reclamante se aplica o regulamento atual vigente (2008), pelo que a responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no Artigo 60 e seguintes, que prevê a contribuição paritária do participante e da patrocinadora e, bem como, a reserva matemática se encontra regulamentada no artigo 72 e seguintes". Ressalta-se, ainda, que houve revogação da Lei n. 8.020, de 1990, pela Lei Complementar n. 108, de 2001, e do Decreto n. 606, de 1992, pelo Decreto n. 7.075, de 2010. Não obstante a omissão nas razões recursais, mas considerando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -, prescreve que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" e que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, consoante o art. 8º do CPC, anota-se que os arts. 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar n. 109, de 2001, estabelecem o que segue: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Sobre o resultado deficitário da reserva matemática, o art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, dispõem o que segue: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Revelam essas regras legais que o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e que, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição. A decisão judicial, todavia, de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, não implica em resultado deficitário no plano, pois não estabelece relação necessária de causa e efeito, pois do contrário seria previamente presumida, cuja hipótese não é contemplada pelo art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001. O reconhecimento judicial, além disso, do direito da parte autora ao pagamento da parcela salarial significa, em contrapartida, o inadimplemento patronal e, por isso, que igualmente é responsável por eventual déficit no plano de previdência complementar. Colaciona-se, nesse sentido, o E-ED-ED-ED-ARR-765-51.2012.5.12.0014, julgado em 12-8-2021 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja fundamentação menciona precedentes do mesmo órgão e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A 3ª Turma desta Corte condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade e limitou a condenação da segunda ré à revisão do benefício de aposentadoria do reclamante, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios. Assentou, no entanto, a inexigência da formação da fonte de custeio, atribuindo às reclamadas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. O deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Por outro lado, é responsabilidade exclusiva da patrocinadora a recomposição da reserva matemática quando reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Julgados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) Não há falar em ofensa, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado o conhecimento no acórdão da 1ª Câmara das fls. 1347-1360, determinar, de ofício, a retificação da autuação para constar a nova denominação da parte reclamada. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ELETROBRAS  quanto à questão devolvida à apreciação referente à contribuição para a entidade de previdência privada. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001457-42.2016.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001457-42.2016.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição, não se enquadrando nessa previsão decisão judicial de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, pois não traduz resultado deficitário no plano, e sim evidencia inadimplemento patronal e, por isso, configura a sua responsabilização.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FÁBIO ROQUE SCHEFFEL e recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Retornam os presentes autos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, cuja 4ª Turma, consoante acórdão das fls. 1632-1645, fundamenta que "o Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação da Empregadora a repassar à Entidade de Previdência Privada as contribuições decorrentes de diferenças trabalhistas apuradas nos autos, decidiu em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que enquadra a hipótese no Tema 1.166 de Repercussão Geral, que reconhece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada", e na parte dispositiva dá provimento ao recurso de revista "para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade estão superados, consoante apreciação no acórdão da 1ª Câmara desse tribunal das fls. 1347-1360. QUESTÃO DE ORDEM Retificação da autuação O exame dos autos revela que nas fls. 1696-1697 a parte reclamada informa que em 2-01-2020 a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - incorporou a Eletrosul Centrais Elétricas S. A. - Eletrosul -, passando a denominar Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul. Como apresenta nas fls. 1704-1724 cópia do estatuto social que comprova a alteração, com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC -, razão pela qual determino, de ofício, a retificação da autuação. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Contribuição para a entidade de previdência privada No caso em apreço, verifica-se que na sentença das fls. 1093-1101 é rejeitada a alegação patronal de incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido "f" da parte autora de condenação ao "pagamento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS" incidentes sobre as parcelas pleiteadas "sobre as quais incide desconto para a Previdência Social". Aquele juízo, no mérito, decide conforme segue: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". Observa-se que no recurso ordinário das fls. 1112-1134 a parte autora não se insurge contra a questão em apreço, e sim a parte reclamada, conforme recurso ordinário das fls. 1178-1229, arguindo a incompetência da justiça do trabalho e, caso superada, se insurge contra o mérito da condenação. A 1ª Câmara desse tribunal, conforme acórdão das fls. 1347-1360, assim decidiu: "Dessarte, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido referente às contribuições à Fundação ELOS e composição da respectiva reserva matemática, sobre as verbas postuladas na presente demanda, extinguindo o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito". A 4ª Turma do TST, porém, consoante acórdão das fls. 1632-1645, deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido de contribuição para entidade de previdência privada sobre as parcelas acolhidas na reclamação trabalhista e determinar o retorno para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. O reconhecimento, diante disso, da competência da justiça do trabalho pela 4ª Turma do TST significa o restabelecimento da sentença e que está pendente de apreciação e de julgamento o pedido formulado pela parte reclamada no recurso ordinário quanto ao mérito da contribuição para a entidade de previdência privada. Feito esse esclarecimento, a parte reclamada busca no recurso ordinário afastar a condenação ao pagamento exclusivo da reserva matemática, tendo em vista a necessária paridade prevista no art. 202 da Constituição Federal e, bem como, estabelecida no regulamento da Fundação Elos, ao argumento que a inobservância afronta o Decreto n. 606, de 1992, que regulamenta a Lei n. 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da Administração Pública Federal. Acrescenta que se aplica à parte reclamante o regulamento atual vigente de 2008, cuja responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no art. 60 e seguintes, prevendo a contribuição paritária do participante e da patrocinadora, e, quanto à reserva matemática, está regulamentada no art. 72 e seguintes, de maneira que está evidenciada a necessidade de cooperação das partes para a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Com relação a essa questão, reitera-se da sentença das fls. 1093-1101 a seguinte decisão: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". (sublinhei) Tendo em vista a transcrição desse comando da sentença, cuja parte autora não se insurgiu, significa que está acolhido o pedido patronal referente à contribuição paritária do participante e da patrocinadora, somente remanescendo a responsabilidade pela reserva matemática. Quanto à responsabilidade pela reserva matemática, constata-se, por primeiro, que veio para os autos com a contestação nas fls. 434-435 Termo de transação para migração e adesão do Plano BD-Elos/Eletrosul, denominado de Plano de Origem, para o Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de Plano ElosPrev, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, contendo o número da matrícula e o nome da parte autora, cuja cláusula terceira revela a escolha da opção de "Transferência integral da provisão matemática do Plano de Origem para o ElosPrev de acordo com as regras estabelecidas no Anexo I ao Regulamento do ElosPrev na data da migração". O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de ElosPrev, veio para os autos com a contestação nas fls. 466-491 e o seu Anexo I nas fls. 492-494, cuja parte autora, na petição de manifestação das fls. 1029-1090, não impugna a veracidade do contexto e a autenticidade dessa documentação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Está dissociada, desse modo, da relação jurídica constituída referente ao vínculo da parte autora ao plano de benefício da previdência privada, a alegação da parte reclamada que "Ao reclamante se aplica o regulamento atual vigente (2008), pelo que a responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no Artigo 60 e seguintes, que prevê a contribuição paritária do participante e da patrocinadora e, bem como, a reserva matemática se encontra regulamentada no artigo 72 e seguintes". Ressalta-se, ainda, que houve revogação da Lei n. 8.020, de 1990, pela Lei Complementar n. 108, de 2001, e do Decreto n. 606, de 1992, pelo Decreto n. 7.075, de 2010. Não obstante a omissão nas razões recursais, mas considerando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -, prescreve que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" e que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, consoante o art. 8º do CPC, anota-se que os arts. 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar n. 109, de 2001, estabelecem o que segue: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Sobre o resultado deficitário da reserva matemática, o art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, dispõem o que segue: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Revelam essas regras legais que o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e que, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição. A decisão judicial, todavia, de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, não implica em resultado deficitário no plano, pois não estabelece relação necessária de causa e efeito, pois do contrário seria previamente presumida, cuja hipótese não é contemplada pelo art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001. O reconhecimento judicial, além disso, do direito da parte autora ao pagamento da parcela salarial significa, em contrapartida, o inadimplemento patronal e, por isso, que igualmente é responsável por eventual déficit no plano de previdência complementar. Colaciona-se, nesse sentido, o E-ED-ED-ED-ARR-765-51.2012.5.12.0014, julgado em 12-8-2021 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja fundamentação menciona precedentes do mesmo órgão e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A 3ª Turma desta Corte condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade e limitou a condenação da segunda ré à revisão do benefício de aposentadoria do reclamante, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios. Assentou, no entanto, a inexigência da formação da fonte de custeio, atribuindo às reclamadas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. O deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Por outro lado, é responsabilidade exclusiva da patrocinadora a recomposição da reserva matemática quando reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Julgados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) Não há falar em ofensa, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado o conhecimento no acórdão da 1ª Câmara das fls. 1347-1360, determinar, de ofício, a retificação da autuação para constar a nova denominação da parte reclamada. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ELETROBRAS  quanto à questão devolvida à apreciação referente à contribuição para a entidade de previdência privada. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001457-42.2016.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001457-42.2016.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição, não se enquadrando nessa previsão decisão judicial de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, pois não traduz resultado deficitário no plano, e sim evidencia inadimplemento patronal e, por isso, configura a sua responsabilização.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FÁBIO ROQUE SCHEFFEL e recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Retornam os presentes autos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, cuja 4ª Turma, consoante acórdão das fls. 1632-1645, fundamenta que "o Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação da Empregadora a repassar à Entidade de Previdência Privada as contribuições decorrentes de diferenças trabalhistas apuradas nos autos, decidiu em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que enquadra a hipótese no Tema 1.166 de Repercussão Geral, que reconhece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada", e na parte dispositiva dá provimento ao recurso de revista "para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade estão superados, consoante apreciação no acórdão da 1ª Câmara desse tribunal das fls. 1347-1360. QUESTÃO DE ORDEM Retificação da autuação O exame dos autos revela que nas fls. 1696-1697 a parte reclamada informa que em 2-01-2020 a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - incorporou a Eletrosul Centrais Elétricas S. A. - Eletrosul -, passando a denominar Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul. Como apresenta nas fls. 1704-1724 cópia do estatuto social que comprova a alteração, com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC -, razão pela qual determino, de ofício, a retificação da autuação. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Contribuição para a entidade de previdência privada No caso em apreço, verifica-se que na sentença das fls. 1093-1101 é rejeitada a alegação patronal de incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido "f" da parte autora de condenação ao "pagamento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS" incidentes sobre as parcelas pleiteadas "sobre as quais incide desconto para a Previdência Social". Aquele juízo, no mérito, decide conforme segue: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". Observa-se que no recurso ordinário das fls. 1112-1134 a parte autora não se insurge contra a questão em apreço, e sim a parte reclamada, conforme recurso ordinário das fls. 1178-1229, arguindo a incompetência da justiça do trabalho e, caso superada, se insurge contra o mérito da condenação. A 1ª Câmara desse tribunal, conforme acórdão das fls. 1347-1360, assim decidiu: "Dessarte, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido referente às contribuições à Fundação ELOS e composição da respectiva reserva matemática, sobre as verbas postuladas na presente demanda, extinguindo o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito". A 4ª Turma do TST, porém, consoante acórdão das fls. 1632-1645, deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido de contribuição para entidade de previdência privada sobre as parcelas acolhidas na reclamação trabalhista e determinar o retorno para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. O reconhecimento, diante disso, da competência da justiça do trabalho pela 4ª Turma do TST significa o restabelecimento da sentença e que está pendente de apreciação e de julgamento o pedido formulado pela parte reclamada no recurso ordinário quanto ao mérito da contribuição para a entidade de previdência privada. Feito esse esclarecimento, a parte reclamada busca no recurso ordinário afastar a condenação ao pagamento exclusivo da reserva matemática, tendo em vista a necessária paridade prevista no art. 202 da Constituição Federal e, bem como, estabelecida no regulamento da Fundação Elos, ao argumento que a inobservância afronta o Decreto n. 606, de 1992, que regulamenta a Lei n. 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da Administração Pública Federal. Acrescenta que se aplica à parte reclamante o regulamento atual vigente de 2008, cuja responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no art. 60 e seguintes, prevendo a contribuição paritária do participante e da patrocinadora, e, quanto à reserva matemática, está regulamentada no art. 72 e seguintes, de maneira que está evidenciada a necessidade de cooperação das partes para a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Com relação a essa questão, reitera-se da sentença das fls. 1093-1101 a seguinte decisão: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". (sublinhei) Tendo em vista a transcrição desse comando da sentença, cuja parte autora não se insurgiu, significa que está acolhido o pedido patronal referente à contribuição paritária do participante e da patrocinadora, somente remanescendo a responsabilidade pela reserva matemática. Quanto à responsabilidade pela reserva matemática, constata-se, por primeiro, que veio para os autos com a contestação nas fls. 434-435 Termo de transação para migração e adesão do Plano BD-Elos/Eletrosul, denominado de Plano de Origem, para o Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de Plano ElosPrev, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, contendo o número da matrícula e o nome da parte autora, cuja cláusula terceira revela a escolha da opção de "Transferência integral da provisão matemática do Plano de Origem para o ElosPrev de acordo com as regras estabelecidas no Anexo I ao Regulamento do ElosPrev na data da migração". O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de ElosPrev, veio para os autos com a contestação nas fls. 466-491 e o seu Anexo I nas fls. 492-494, cuja parte autora, na petição de manifestação das fls. 1029-1090, não impugna a veracidade do contexto e a autenticidade dessa documentação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Está dissociada, desse modo, da relação jurídica constituída referente ao vínculo da parte autora ao plano de benefício da previdência privada, a alegação da parte reclamada que "Ao reclamante se aplica o regulamento atual vigente (2008), pelo que a responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no Artigo 60 e seguintes, que prevê a contribuição paritária do participante e da patrocinadora e, bem como, a reserva matemática se encontra regulamentada no artigo 72 e seguintes". Ressalta-se, ainda, que houve revogação da Lei n. 8.020, de 1990, pela Lei Complementar n. 108, de 2001, e do Decreto n. 606, de 1992, pelo Decreto n. 7.075, de 2010. Não obstante a omissão nas razões recursais, mas considerando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -, prescreve que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" e que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, consoante o art. 8º do CPC, anota-se que os arts. 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar n. 109, de 2001, estabelecem o que segue: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Sobre o resultado deficitário da reserva matemática, o art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, dispõem o que segue: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Revelam essas regras legais que o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e que, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição. A decisão judicial, todavia, de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, não implica em resultado deficitário no plano, pois não estabelece relação necessária de causa e efeito, pois do contrário seria previamente presumida, cuja hipótese não é contemplada pelo art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001. O reconhecimento judicial, além disso, do direito da parte autora ao pagamento da parcela salarial significa, em contrapartida, o inadimplemento patronal e, por isso, que igualmente é responsável por eventual déficit no plano de previdência complementar. Colaciona-se, nesse sentido, o E-ED-ED-ED-ARR-765-51.2012.5.12.0014, julgado em 12-8-2021 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja fundamentação menciona precedentes do mesmo órgão e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A 3ª Turma desta Corte condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade e limitou a condenação da segunda ré à revisão do benefício de aposentadoria do reclamante, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios. Assentou, no entanto, a inexigência da formação da fonte de custeio, atribuindo às reclamadas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. O deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Por outro lado, é responsabilidade exclusiva da patrocinadora a recomposição da reserva matemática quando reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Julgados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) Não há falar em ofensa, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado o conhecimento no acórdão da 1ª Câmara das fls. 1347-1360, determinar, de ofício, a retificação da autuação para constar a nova denominação da parte reclamada. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ELETROBRAS  quanto à questão devolvida à apreciação referente à contribuição para a entidade de previdência privada. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROQUE SCHEFFEL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001457-42.2016.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001457-42.2016.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição, não se enquadrando nessa previsão decisão judicial de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, pois não traduz resultado deficitário no plano, e sim evidencia inadimplemento patronal e, por isso, configura a sua responsabilização.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FÁBIO ROQUE SCHEFFEL e recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Retornam os presentes autos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, cuja 4ª Turma, consoante acórdão das fls. 1632-1645, fundamenta que "o Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação da Empregadora a repassar à Entidade de Previdência Privada as contribuições decorrentes de diferenças trabalhistas apuradas nos autos, decidiu em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que enquadra a hipótese no Tema 1.166 de Repercussão Geral, que reconhece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada", e na parte dispositiva dá provimento ao recurso de revista "para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade estão superados, consoante apreciação no acórdão da 1ª Câmara desse tribunal das fls. 1347-1360. QUESTÃO DE ORDEM Retificação da autuação O exame dos autos revela que nas fls. 1696-1697 a parte reclamada informa que em 2-01-2020 a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - incorporou a Eletrosul Centrais Elétricas S. A. - Eletrosul -, passando a denominar Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul. Como apresenta nas fls. 1704-1724 cópia do estatuto social que comprova a alteração, com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC -, razão pela qual determino, de ofício, a retificação da autuação. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Contribuição para a entidade de previdência privada No caso em apreço, verifica-se que na sentença das fls. 1093-1101 é rejeitada a alegação patronal de incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido "f" da parte autora de condenação ao "pagamento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS" incidentes sobre as parcelas pleiteadas "sobre as quais incide desconto para a Previdência Social". Aquele juízo, no mérito, decide conforme segue: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". Observa-se que no recurso ordinário das fls. 1112-1134 a parte autora não se insurge contra a questão em apreço, e sim a parte reclamada, conforme recurso ordinário das fls. 1178-1229, arguindo a incompetência da justiça do trabalho e, caso superada, se insurge contra o mérito da condenação. A 1ª Câmara desse tribunal, conforme acórdão das fls. 1347-1360, assim decidiu: "Dessarte, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido referente às contribuições à Fundação ELOS e composição da respectiva reserva matemática, sobre as verbas postuladas na presente demanda, extinguindo o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito". A 4ª Turma do TST, porém, consoante acórdão das fls. 1632-1645, deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido de contribuição para entidade de previdência privada sobre as parcelas acolhidas na reclamação trabalhista e determinar o retorno para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. O reconhecimento, diante disso, da competência da justiça do trabalho pela 4ª Turma do TST significa o restabelecimento da sentença e que está pendente de apreciação e de julgamento o pedido formulado pela parte reclamada no recurso ordinário quanto ao mérito da contribuição para a entidade de previdência privada. Feito esse esclarecimento, a parte reclamada busca no recurso ordinário afastar a condenação ao pagamento exclusivo da reserva matemática, tendo em vista a necessária paridade prevista no art. 202 da Constituição Federal e, bem como, estabelecida no regulamento da Fundação Elos, ao argumento que a inobservância afronta o Decreto n. 606, de 1992, que regulamenta a Lei n. 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da Administração Pública Federal. Acrescenta que se aplica à parte reclamante o regulamento atual vigente de 2008, cuja responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no art. 60 e seguintes, prevendo a contribuição paritária do participante e da patrocinadora, e, quanto à reserva matemática, está regulamentada no art. 72 e seguintes, de maneira que está evidenciada a necessidade de cooperação das partes para a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Com relação a essa questão, reitera-se da sentença das fls. 1093-1101 a seguinte decisão: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". (sublinhei) Tendo em vista a transcrição desse comando da sentença, cuja parte autora não se insurgiu, significa que está acolhido o pedido patronal referente à contribuição paritária do participante e da patrocinadora, somente remanescendo a responsabilidade pela reserva matemática. Quanto à responsabilidade pela reserva matemática, constata-se, por primeiro, que veio para os autos com a contestação nas fls. 434-435 Termo de transação para migração e adesão do Plano BD-Elos/Eletrosul, denominado de Plano de Origem, para o Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de Plano ElosPrev, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, contendo o número da matrícula e o nome da parte autora, cuja cláusula terceira revela a escolha da opção de "Transferência integral da provisão matemática do Plano de Origem para o ElosPrev de acordo com as regras estabelecidas no Anexo I ao Regulamento do ElosPrev na data da migração". O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de ElosPrev, veio para os autos com a contestação nas fls. 466-491 e o seu Anexo I nas fls. 492-494, cuja parte autora, na petição de manifestação das fls. 1029-1090, não impugna a veracidade do contexto e a autenticidade dessa documentação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Está dissociada, desse modo, da relação jurídica constituída referente ao vínculo da parte autora ao plano de benefício da previdência privada, a alegação da parte reclamada que "Ao reclamante se aplica o regulamento atual vigente (2008), pelo que a responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no Artigo 60 e seguintes, que prevê a contribuição paritária do participante e da patrocinadora e, bem como, a reserva matemática se encontra regulamentada no artigo 72 e seguintes". Ressalta-se, ainda, que houve revogação da Lei n. 8.020, de 1990, pela Lei Complementar n. 108, de 2001, e do Decreto n. 606, de 1992, pelo Decreto n. 7.075, de 2010. Não obstante a omissão nas razões recursais, mas considerando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -, prescreve que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" e que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, consoante o art. 8º do CPC, anota-se que os arts. 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar n. 109, de 2001, estabelecem o que segue: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Sobre o resultado deficitário da reserva matemática, o art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, dispõem o que segue: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Revelam essas regras legais que o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e que, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição. A decisão judicial, todavia, de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, não implica em resultado deficitário no plano, pois não estabelece relação necessária de causa e efeito, pois do contrário seria previamente presumida, cuja hipótese não é contemplada pelo art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001. O reconhecimento judicial, além disso, do direito da parte autora ao pagamento da parcela salarial significa, em contrapartida, o inadimplemento patronal e, por isso, que igualmente é responsável por eventual déficit no plano de previdência complementar. Colaciona-se, nesse sentido, o E-ED-ED-ED-ARR-765-51.2012.5.12.0014, julgado em 12-8-2021 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja fundamentação menciona precedentes do mesmo órgão e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A 3ª Turma desta Corte condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade e limitou a condenação da segunda ré à revisão do benefício de aposentadoria do reclamante, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios. Assentou, no entanto, a inexigência da formação da fonte de custeio, atribuindo às reclamadas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. O deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Por outro lado, é responsabilidade exclusiva da patrocinadora a recomposição da reserva matemática quando reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Julgados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) Não há falar em ofensa, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado o conhecimento no acórdão da 1ª Câmara das fls. 1347-1360, determinar, de ofício, a retificação da autuação para constar a nova denominação da parte reclamada. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ELETROBRAS  quanto à questão devolvida à apreciação referente à contribuição para a entidade de previdência privada. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020580-48.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: ANDERSON SOUZA DA ROSA RECLAMADO: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a96f17 proferido nos autos. Vistos, etc.   Incluam-se os autos em pauta de instrução no dia 09/12/2025 15:00, na modalidade PRESENCIAL. A audiência será realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho do Foro de Porto Alegre (Av. Praia de Belas, 1432, Bairro: Praia de Belas, Prédio I, Porto Alegre). As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, informando desde logo que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação na forma do art. 825 da CLT, comprometendo-se as partes a comprovar o convite caso a testemunha não compareça à audiência designada, sob pena de perda da prova. Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SOUZA DA ROSA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020580-48.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: ANDERSON SOUZA DA ROSA RECLAMADO: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a96f17 proferido nos autos. Vistos, etc.   Incluam-se os autos em pauta de instrução no dia 09/12/2025 15:00, na modalidade PRESENCIAL. A audiência será realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho do Foro de Porto Alegre (Av. Praia de Belas, 1432, Bairro: Praia de Belas, Prédio I, Porto Alegre). As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, informando desde logo que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação na forma do art. 825 da CLT, comprometendo-se as partes a comprovar o convite caso a testemunha não compareça à audiência designada, sob pena de perda da prova. Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROSSI PARQUE PANAMBY - EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA - PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001622-89.2016.5.12.0036 RECLAMANTE: SEBASTIAO JORGE KRUKI DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO   Destinatário: SEBASTIAO JORGE KRUKI DE ALMEIDA Fica Vossa Senhoria intimado para:- Contraminutar, querendo, o agravo de petição interposto pela parte adversa, no prazo de oito dias. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO JORGE KRUKI DE ALMEIDA
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