Liliani Panini

Liliani Panini

Número da OAB: OAB/SC 035059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliani Panini possui 317 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 229
Total de Intimações: 317
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS, TRT4, TRT12
Nome: LILIANI PANINI

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
317
Últimos 90 dias
317
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (143) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 317 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006023-32.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A ADVOGADO(A) : AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196) ADVOGADO(A) : LILIANI PANINI (OAB SC035059) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que, independentemente de ordem judicial, o advogado do exequente poderá providenciar a certidão nos termos do art. 828 do CPC junto ao sistema Eproc, na aba "Ações" - Certidão para Execuções. Dil. Legais.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001622-89.2016.5.12.0036 RECLAMANTE: SEBASTIAO JORGE KRUKI DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO   Destinatário: SEBASTIAO JORGE KRUKI DE ALMEIDA Fica Vossa Senhoria intimado para:- Contraminutar, querendo, o agravo de petição interposto pela parte adversa, no prazo de oito dias. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO JORGE KRUKI DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021059-75.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: PERCIO DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cdd0c proferido nos autos. Vistos, etc.  Por motivo de adequação da pauta, fica redesignada a audiência de instrução para o dia 23/10/2025 14:10, mantida a modalidade telepresencial. As partes que não disponham de condições técnicas para participar da audiência nesta modalidade, deverão comparecer na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com 15 minutos de antecedência, identificando-se no balcão da Secretaria para viabilizar sua participação presencial. Instruções para a realização da solenidade: 1. No dia marcado para realização da audiência, os participantes deverão acessar a sala de audiências virtual, devidamente identificados pelos seus nomes e qualificações, e aguardar a autorização de ingresso, pelo link abaixo indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa10js Para acesso via celular ou tablet, o sistema poderá solicitar o ID para ingresso na sala, qual seja 250 791 2174. Nesse caso, primeiramente deve-se instalar o aplicativo em seus equipamentos. No horário indicado para realização da audiência, e sob orientação da Magistrada, a secretaria da vara autorizará o acesso das partes, seus advogados e suas testemunhas e colocará na sala de espera quem estiver aguardando a audiência seguinte, ou ainda, quem não esteja autorizado a acessar a sala principal.   2. Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada participante do ato processual, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. Reitera-se que a parte ou testemunha que não tiver certeza das plenas condições de participar da audiência de forma remota deve comparecer para depor presencialmente. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ ADIADA POR DIFICULDADE DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NA CONEXÃO. O ingresso na sala do Zoom sem áudio ou vídeo corresponderá à ausência, ocasionando a aplicação das consequências cabíveis. 3. As testemunhas deverão, independentemente de notificação do Juízo, acessar o link disponibilizado pela parte que a arrolou, antes do horário agendado, e permanecer aguardando orientações e, inclusive, aguardando na sala de espera até ser autorizado o seu ingresso na sala principal pela Magistrada. 4. A participação de terceiros fica condicionada à solicitação prévia, cientes de que não poderão se manifestar, nos termos do artigo 7º, § 3º da supramencionada Portaria. A fim de se evitar dificuldades técnicas, o Juízo avaliará a exclusão de terceiros da sala de audiência virtual. 5. As audiências serão gravadas por meio da plataforma ZOOM e disponibilizadas no PJe Mídias, sistema que pode ser acessado utilizando-se as mesmas credenciais do Escritório Digital (somente para visualizar audiências). 6. As partes poderão acessar as orientações contidas no Guia rápido para participação em audiências e sessões por videoconferência, publicado no site do TRT4 - PJe, disponível no link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje. Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes e envio do link de acesso à videoconferência, sendo que as partes deverão comparecer na audiência sob pena de a ausência acarretar pena de confissão. As testemunhas virão na forma do art. 845 da CLT, com exceção daquelas que venham a ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Havendo testemunha previamente arrolada nos autos, no prazo de 5 dias a parte interessada na sua oitiva deverá reiterar o interesse, bem como informar se a testemunha permanece residindo no endereço então informado, presumindo-se no silêncio, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Após, aguarde-se a audiência.   PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERCIO DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021059-75.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: PERCIO DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cdd0c proferido nos autos. Vistos, etc.  Por motivo de adequação da pauta, fica redesignada a audiência de instrução para o dia 23/10/2025 14:10, mantida a modalidade telepresencial. As partes que não disponham de condições técnicas para participar da audiência nesta modalidade, deverão comparecer na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com 15 minutos de antecedência, identificando-se no balcão da Secretaria para viabilizar sua participação presencial. Instruções para a realização da solenidade: 1. No dia marcado para realização da audiência, os participantes deverão acessar a sala de audiências virtual, devidamente identificados pelos seus nomes e qualificações, e aguardar a autorização de ingresso, pelo link abaixo indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa10js Para acesso via celular ou tablet, o sistema poderá solicitar o ID para ingresso na sala, qual seja 250 791 2174. Nesse caso, primeiramente deve-se instalar o aplicativo em seus equipamentos. No horário indicado para realização da audiência, e sob orientação da Magistrada, a secretaria da vara autorizará o acesso das partes, seus advogados e suas testemunhas e colocará na sala de espera quem estiver aguardando a audiência seguinte, ou ainda, quem não esteja autorizado a acessar a sala principal.   2. Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada participante do ato processual, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. Reitera-se que a parte ou testemunha que não tiver certeza das plenas condições de participar da audiência de forma remota deve comparecer para depor presencialmente. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ ADIADA POR DIFICULDADE DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NA CONEXÃO. O ingresso na sala do Zoom sem áudio ou vídeo corresponderá à ausência, ocasionando a aplicação das consequências cabíveis. 3. As testemunhas deverão, independentemente de notificação do Juízo, acessar o link disponibilizado pela parte que a arrolou, antes do horário agendado, e permanecer aguardando orientações e, inclusive, aguardando na sala de espera até ser autorizado o seu ingresso na sala principal pela Magistrada. 4. A participação de terceiros fica condicionada à solicitação prévia, cientes de que não poderão se manifestar, nos termos do artigo 7º, § 3º da supramencionada Portaria. A fim de se evitar dificuldades técnicas, o Juízo avaliará a exclusão de terceiros da sala de audiência virtual. 5. As audiências serão gravadas por meio da plataforma ZOOM e disponibilizadas no PJe Mídias, sistema que pode ser acessado utilizando-se as mesmas credenciais do Escritório Digital (somente para visualizar audiências). 6. As partes poderão acessar as orientações contidas no Guia rápido para participação em audiências e sessões por videoconferência, publicado no site do TRT4 - PJe, disponível no link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje. Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes e envio do link de acesso à videoconferência, sendo que as partes deverão comparecer na audiência sob pena de a ausência acarretar pena de confissão. As testemunhas virão na forma do art. 845 da CLT, com exceção daquelas que venham a ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Havendo testemunha previamente arrolada nos autos, no prazo de 5 dias a parte interessada na sua oitiva deverá reiterar o interesse, bem como informar se a testemunha permanece residindo no endereço então informado, presumindo-se no silêncio, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Após, aguarde-se a audiência.   PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO RIO GRANDE - CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUES DE PALERMO - SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO ROSA DOS VENTOS II - CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND SQUARE
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000812-51.2015.5.12.0036 AGRAVANTE: WILSON MARTINS LALAU AGRAVADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000812-51.2015.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: WILSON MARTINS LALAU AGRAVADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Em razão da eficácia jurídica da coisa julgada, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante (s) WILSON MARTINS LALAU e agravado (s) COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Não conformado com a decisão às fls. 2660-2662 que julgou improcedente a impugnação ao cálculos, o exequente interpor agravo de petição. Nas razões às fls. 2667-2669, postula a apuração dos valores da reserva matemática. A executada apresentou contraminuta às fls. 2675-2678. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO VALORES RELATIVOS À RESERVA MATEMÁTICA. (IN)EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. COISA JULGADA Para a mudança da decisão originária que rejeitou a impugnação aos cálculos, o exequente reprisa argumento de que a sentença imputou à, ora executada, o recolhimento dos valores objeto da condenação à Fundação ELOS, nos termos do regulamento do plano de benefícios, o que inclui as diferenças de reserva matemática. Aduz que os arts. 70 e 71 do Regulamento do Pano de Benefícios da Fundação ELOS determinam expressamente que a executada deve efetuar o recolhimento das diferenças de reserva matemática. Na origem, o magistrado assim assentou a fundamentação e rejeição do pedido(fl. 2660): [...]Reporto-me ao despacho de ID f6600f8: (...) no caso dos autos, conforme verifico da sentença do ID 3c7ff84, restabelecida pela decisão do ID e827602 e esclarecida pela decisão do ID 93a5db3, quanto às contribuições à Fundação ELOS, não há condenação de diferenças de reserva matemática, mas tão somente de contribuições cota-empresa e cota empregado (...) Alerto a parte autora que caso persista na intenção de induzir a erro o juízo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em valor equivalente a até 20% dos créditos apurados[...] No ponto, a sentença transitou em julgado nos termos que seguem(fls. 1190 e 1193): [...]Contribuições à Fundação ELOS Ante a condenação da ré em valores diversos, que passam a integrar o seu salário, acolhe-se o pedido do autor para condená-la a efetuar a respectiva contribuição da sua cota-parte ao Fundo, o que não desonera o autor de contribuir com a sua cota, nos termos do regulamento do plano de benefícios(...)Recolhimento dos valores, objeto da condenação, à Fundação ELOS, nos termos do regulamento do plano de benefícios.[...] A sentença é objetiva, clara e conclusiva: "efetuar a respectiva contribuição da sua cota-parte ao Fundo, o que não desonera o autor de contribuir com a sua cota". O perito exaustivamente explicitou as minúcias do cálculo (fls. 2555-2557): [...]Desta forma, resumem-se abaixo as decisões exequentes a serem observadas na presente Perícia Atuarial: Não há condenação à revisão do benefício e nem o pagamento de diferenças de benefício ou de reserva matemática. A sentença inicial (ID 3c7ff84 ou fls. 1165-1179) e as decisões seguintes, em especial a que nomeou este perito (ID f6600f8 ou fls. 2434-2435), estabeleceram que são devidas somente as contribuições pelas partes e a multa de litigância da má fé pelo reclamante. Condenação para o reclamante e a Eletrosul recolherem as contribuições de sua responsabilidade sobre as verbas deferidas na presente RT para a Fundação Elos, conforme previsão regulamentar. Condenação do reclamante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa. Prescrição quinquenal, prescritos os valores anteriores a 07/08/2010. Correção monetária pela Taxa Referencial e Juros de Mora de 1% ao mês a partir do Ajuizamento da ação, na forma lei.(...) Cálculos Periciais1) Recálculo dos Salários de Contribuição (SRC) com Inclusão das Verbas Deferidas na Presente RT:Para o recálculo dos salários de contribuição foram consideradas as verbas judiciais demonstradas nos cálculos do reclamante homologado na presente RT (ID 6660b21 ou fls. 2080-2087), sobre as quais incidiram contribuição à Previdência Social, conforme previsão regulamentar. Não devem ser consideradas verbas indenizatórias e outras verbas, como PLR, que não compõem os salários de contribuição. Para caso em lide, os salários de contribuição da parte reclamante estão limitados ao teto de 3 vezes o teto máximo de contribuição à Previdência Social, visto que sua adesão ao plano se deu em 04/04/1984, conforme previsão regulamentar (anexo), e conforme verifica-se na memória de cálculo de benefício (ID 8c0e0c0 ou fls. 2519-2520): CAPÍTULO V Do Salário Real de Contribuição - SRC Artigo 11 - O Salário Real de Contribuição - SRC é de acordo com o previsto no Plano de Custeio, limitado, mensalmente, a 3 (três) vezes o teto máximo de contribuição à Previdência Social. Parágrafo Primeiro - O limite de que trata este Artigo não se aplica ao Participante inscrito no PLANO até 07/04/1980, exceto no caso em que o mesmo tenha optado por ficar enquadrado no mencionado limite. Desta forma, no Apêndice I está demonstrado o recálculo dos salários de contribuição com a inclusão das verbas judiciais, considerando os limites previstos em Regulamento.2) Contribuições de Ativo Em consonância com as decisões exequendas, foram apuradas as contribuições do período de ativo do reclamante, assim como da Eletrosul, de acordo com os saláriosde contribuição recalculados. As contribuições foram apuradas de acordo com os percentuais de contribuição disponibilizados nos autos (ID f61470f ou fls. 2533-2543). Os valores atualizados pela variação do INPC + juros mensais de 0,5%, conforme Art. 67 e 68 do Regulamento do Plano BD-ELOS/ELETROSUL. Salienta-se que, em análise à ficha financeira do reclamante (ID ea13ac8 ou fls. 432-445), não se verificou contribuições feitas pelo reclamante à título de 13º salário nos meses de atividade, exceto quando do 13º salário proporcional pago na rescisão. De todo modo, apurou-se as contribuições de 13º sobre as verbas judiciais deferidas à título de 13º salário.Desta forma, apurou-se os seguintes valores de contribuições devidos pelas partes para Fundação Elos: [...](grifei) Não há menção alguma no dispositivo da sentença no que toca à reserva matemática, não servindo meras alegações, ilações e/ou conjeturas para modificar a decisão sobre a qual não houve recurso por parte do exequente (fls. 1190 e 1193). A liquidação ocorreu de acordo com o título exequendo, e em obediência à eficácia jurídica da coisa julgada prevista no art. 879, § 1º da CLT o qual dispõe que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por isso, nego provimento ao agravo de petição                                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS LALAU
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000812-51.2015.5.12.0036 AGRAVANTE: WILSON MARTINS LALAU AGRAVADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000812-51.2015.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: WILSON MARTINS LALAU AGRAVADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Em razão da eficácia jurídica da coisa julgada, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante (s) WILSON MARTINS LALAU e agravado (s) COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Não conformado com a decisão às fls. 2660-2662 que julgou improcedente a impugnação ao cálculos, o exequente interpor agravo de petição. Nas razões às fls. 2667-2669, postula a apuração dos valores da reserva matemática. A executada apresentou contraminuta às fls. 2675-2678. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO VALORES RELATIVOS À RESERVA MATEMÁTICA. (IN)EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. COISA JULGADA Para a mudança da decisão originária que rejeitou a impugnação aos cálculos, o exequente reprisa argumento de que a sentença imputou à, ora executada, o recolhimento dos valores objeto da condenação à Fundação ELOS, nos termos do regulamento do plano de benefícios, o que inclui as diferenças de reserva matemática. Aduz que os arts. 70 e 71 do Regulamento do Pano de Benefícios da Fundação ELOS determinam expressamente que a executada deve efetuar o recolhimento das diferenças de reserva matemática. Na origem, o magistrado assim assentou a fundamentação e rejeição do pedido(fl. 2660): [...]Reporto-me ao despacho de ID f6600f8: (...) no caso dos autos, conforme verifico da sentença do ID 3c7ff84, restabelecida pela decisão do ID e827602 e esclarecida pela decisão do ID 93a5db3, quanto às contribuições à Fundação ELOS, não há condenação de diferenças de reserva matemática, mas tão somente de contribuições cota-empresa e cota empregado (...) Alerto a parte autora que caso persista na intenção de induzir a erro o juízo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em valor equivalente a até 20% dos créditos apurados[...] No ponto, a sentença transitou em julgado nos termos que seguem(fls. 1190 e 1193): [...]Contribuições à Fundação ELOS Ante a condenação da ré em valores diversos, que passam a integrar o seu salário, acolhe-se o pedido do autor para condená-la a efetuar a respectiva contribuição da sua cota-parte ao Fundo, o que não desonera o autor de contribuir com a sua cota, nos termos do regulamento do plano de benefícios(...)Recolhimento dos valores, objeto da condenação, à Fundação ELOS, nos termos do regulamento do plano de benefícios.[...] A sentença é objetiva, clara e conclusiva: "efetuar a respectiva contribuição da sua cota-parte ao Fundo, o que não desonera o autor de contribuir com a sua cota". O perito exaustivamente explicitou as minúcias do cálculo (fls. 2555-2557): [...]Desta forma, resumem-se abaixo as decisões exequentes a serem observadas na presente Perícia Atuarial: Não há condenação à revisão do benefício e nem o pagamento de diferenças de benefício ou de reserva matemática. A sentença inicial (ID 3c7ff84 ou fls. 1165-1179) e as decisões seguintes, em especial a que nomeou este perito (ID f6600f8 ou fls. 2434-2435), estabeleceram que são devidas somente as contribuições pelas partes e a multa de litigância da má fé pelo reclamante. Condenação para o reclamante e a Eletrosul recolherem as contribuições de sua responsabilidade sobre as verbas deferidas na presente RT para a Fundação Elos, conforme previsão regulamentar. Condenação do reclamante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa. Prescrição quinquenal, prescritos os valores anteriores a 07/08/2010. Correção monetária pela Taxa Referencial e Juros de Mora de 1% ao mês a partir do Ajuizamento da ação, na forma lei.(...) Cálculos Periciais1) Recálculo dos Salários de Contribuição (SRC) com Inclusão das Verbas Deferidas na Presente RT:Para o recálculo dos salários de contribuição foram consideradas as verbas judiciais demonstradas nos cálculos do reclamante homologado na presente RT (ID 6660b21 ou fls. 2080-2087), sobre as quais incidiram contribuição à Previdência Social, conforme previsão regulamentar. Não devem ser consideradas verbas indenizatórias e outras verbas, como PLR, que não compõem os salários de contribuição. Para caso em lide, os salários de contribuição da parte reclamante estão limitados ao teto de 3 vezes o teto máximo de contribuição à Previdência Social, visto que sua adesão ao plano se deu em 04/04/1984, conforme previsão regulamentar (anexo), e conforme verifica-se na memória de cálculo de benefício (ID 8c0e0c0 ou fls. 2519-2520): CAPÍTULO V Do Salário Real de Contribuição - SRC Artigo 11 - O Salário Real de Contribuição - SRC é de acordo com o previsto no Plano de Custeio, limitado, mensalmente, a 3 (três) vezes o teto máximo de contribuição à Previdência Social. Parágrafo Primeiro - O limite de que trata este Artigo não se aplica ao Participante inscrito no PLANO até 07/04/1980, exceto no caso em que o mesmo tenha optado por ficar enquadrado no mencionado limite. Desta forma, no Apêndice I está demonstrado o recálculo dos salários de contribuição com a inclusão das verbas judiciais, considerando os limites previstos em Regulamento.2) Contribuições de Ativo Em consonância com as decisões exequendas, foram apuradas as contribuições do período de ativo do reclamante, assim como da Eletrosul, de acordo com os saláriosde contribuição recalculados. As contribuições foram apuradas de acordo com os percentuais de contribuição disponibilizados nos autos (ID f61470f ou fls. 2533-2543). Os valores atualizados pela variação do INPC + juros mensais de 0,5%, conforme Art. 67 e 68 do Regulamento do Plano BD-ELOS/ELETROSUL. Salienta-se que, em análise à ficha financeira do reclamante (ID ea13ac8 ou fls. 432-445), não se verificou contribuições feitas pelo reclamante à título de 13º salário nos meses de atividade, exceto quando do 13º salário proporcional pago na rescisão. De todo modo, apurou-se as contribuições de 13º sobre as verbas judiciais deferidas à título de 13º salário.Desta forma, apurou-se os seguintes valores de contribuições devidos pelas partes para Fundação Elos: [...](grifei) Não há menção alguma no dispositivo da sentença no que toca à reserva matemática, não servindo meras alegações, ilações e/ou conjeturas para modificar a decisão sobre a qual não houve recurso por parte do exequente (fls. 1190 e 1193). A liquidação ocorreu de acordo com o título exequendo, e em obediência à eficácia jurídica da coisa julgada prevista no art. 879, § 1º da CLT o qual dispõe que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por isso, nego provimento ao agravo de petição                                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001457-42.2016.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001457-42.2016.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RECORRIDO: FABIO ROQUE SCHEFFEL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição, não se enquadrando nessa previsão decisão judicial de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, pois não traduz resultado deficitário no plano, e sim evidencia inadimplemento patronal e, por isso, configura a sua responsabilização.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FÁBIO ROQUE SCHEFFEL e recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Retornam os presentes autos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, cuja 4ª Turma, consoante acórdão das fls. 1632-1645, fundamenta que "o Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação da Empregadora a repassar à Entidade de Previdência Privada as contribuições decorrentes de diferenças trabalhistas apuradas nos autos, decidiu em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que enquadra a hipótese no Tema 1.166 de Repercussão Geral, que reconhece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada", e na parte dispositiva dá provimento ao recurso de revista "para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade estão superados, consoante apreciação no acórdão da 1ª Câmara desse tribunal das fls. 1347-1360. QUESTÃO DE ORDEM Retificação da autuação O exame dos autos revela que nas fls. 1696-1697 a parte reclamada informa que em 2-01-2020 a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - incorporou a Eletrosul Centrais Elétricas S. A. - Eletrosul -, passando a denominar Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul. Como apresenta nas fls. 1704-1724 cópia do estatuto social que comprova a alteração, com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC -, razão pela qual determino, de ofício, a retificação da autuação. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Contribuição para a entidade de previdência privada No caso em apreço, verifica-se que na sentença das fls. 1093-1101 é rejeitada a alegação patronal de incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido "f" da parte autora de condenação ao "pagamento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS" incidentes sobre as parcelas pleiteadas "sobre as quais incide desconto para a Previdência Social". Aquele juízo, no mérito, decide conforme segue: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". Observa-se que no recurso ordinário das fls. 1112-1134 a parte autora não se insurge contra a questão em apreço, e sim a parte reclamada, conforme recurso ordinário das fls. 1178-1229, arguindo a incompetência da justiça do trabalho e, caso superada, se insurge contra o mérito da condenação. A 1ª Câmara desse tribunal, conforme acórdão das fls. 1347-1360, assim decidiu: "Dessarte, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido referente às contribuições à Fundação ELOS e composição da respectiva reserva matemática, sobre as verbas postuladas na presente demanda, extinguindo o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito". A 4ª Turma do TST, porém, consoante acórdão das fls. 1632-1645, deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o pedido de contribuição para entidade de previdência privada sobre as parcelas acolhidas na reclamação trabalhista e determinar o retorno para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. O reconhecimento, diante disso, da competência da justiça do trabalho pela 4ª Turma do TST significa o restabelecimento da sentença e que está pendente de apreciação e de julgamento o pedido formulado pela parte reclamada no recurso ordinário quanto ao mérito da contribuição para a entidade de previdência privada. Feito esse esclarecimento, a parte reclamada busca no recurso ordinário afastar a condenação ao pagamento exclusivo da reserva matemática, tendo em vista a necessária paridade prevista no art. 202 da Constituição Federal e, bem como, estabelecida no regulamento da Fundação Elos, ao argumento que a inobservância afronta o Decreto n. 606, de 1992, que regulamenta a Lei n. 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da Administração Pública Federal. Acrescenta que se aplica à parte reclamante o regulamento atual vigente de 2008, cuja responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no art. 60 e seguintes, prevendo a contribuição paritária do participante e da patrocinadora, e, quanto à reserva matemática, está regulamentada no art. 72 e seguintes, de maneira que está evidenciada a necessidade de cooperação das partes para a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Com relação a essa questão, reitera-se da sentença das fls. 1093-1101 a seguinte decisão: "Determino que a ELETROSUL arque com as contribuições à ELOS, tanto sobre o que for pago em decorrência desta ação, quanto à reserva matemática, em face das diferenças salariais reconhecidas, cujo cálculo deverá ser oportunamente realizado por perícia atuarial a encargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte de responsabilidade do autor daquilo que receber desta ação". (sublinhei) Tendo em vista a transcrição desse comando da sentença, cuja parte autora não se insurgiu, significa que está acolhido o pedido patronal referente à contribuição paritária do participante e da patrocinadora, somente remanescendo a responsabilidade pela reserva matemática. Quanto à responsabilidade pela reserva matemática, constata-se, por primeiro, que veio para os autos com a contestação nas fls. 434-435 Termo de transação para migração e adesão do Plano BD-Elos/Eletrosul, denominado de Plano de Origem, para o Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de Plano ElosPrev, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, contendo o número da matrícula e o nome da parte autora, cuja cláusula terceira revela a escolha da opção de "Transferência integral da provisão matemática do Plano de Origem para o ElosPrev de acordo com as regras estabelecidas no Anexo I ao Regulamento do ElosPrev na data da migração". O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n. 1 CD Eletrosul, denominado de ElosPrev, veio para os autos com a contestação nas fls. 466-491 e o seu Anexo I nas fls. 492-494, cuja parte autora, na petição de manifestação das fls. 1029-1090, não impugna a veracidade do contexto e a autenticidade dessa documentação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Está dissociada, desse modo, da relação jurídica constituída referente ao vínculo da parte autora ao plano de benefício da previdência privada, a alegação da parte reclamada que "Ao reclamante se aplica o regulamento atual vigente (2008), pelo que a responsabilidade pelos recolhimentos à Fundação ELOS está disciplinada no Artigo 60 e seguintes, que prevê a contribuição paritária do participante e da patrocinadora e, bem como, a reserva matemática se encontra regulamentada no artigo 72 e seguintes". Ressalta-se, ainda, que houve revogação da Lei n. 8.020, de 1990, pela Lei Complementar n. 108, de 2001, e do Decreto n. 606, de 1992, pelo Decreto n. 7.075, de 2010. Não obstante a omissão nas razões recursais, mas considerando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -, prescreve que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" e que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, consoante o art. 8º do CPC, anota-se que os arts. 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar n. 109, de 2001, estabelecem o que segue: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Sobre o resultado deficitário da reserva matemática, o art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001, dispõem o que segue: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Revelam essas regras legais que o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e que, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição. A decisão judicial, todavia, de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, não implica em resultado deficitário no plano, pois não estabelece relação necessária de causa e efeito, pois do contrário seria previamente presumida, cuja hipótese não é contemplada pelo art. 21, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109, de 2001. O reconhecimento judicial, além disso, do direito da parte autora ao pagamento da parcela salarial significa, em contrapartida, o inadimplemento patronal e, por isso, que igualmente é responsável por eventual déficit no plano de previdência complementar. Colaciona-se, nesse sentido, o E-ED-ED-ED-ARR-765-51.2012.5.12.0014, julgado em 12-8-2021 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja fundamentação menciona precedentes do mesmo órgão e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A 3ª Turma desta Corte condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade e limitou a condenação da segunda ré à revisão do benefício de aposentadoria do reclamante, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios. Assentou, no entanto, a inexigência da formação da fonte de custeio, atribuindo às reclamadas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. O deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Por outro lado, é responsabilidade exclusiva da patrocinadora a recomposição da reserva matemática quando reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Julgados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) Não há falar em ofensa, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado o conhecimento no acórdão da 1ª Câmara das fls. 1347-1360, determinar, de ofício, a retificação da autuação para constar a nova denominação da parte reclamada. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ELETROBRAS  quanto à questão devolvida à apreciação referente à contribuição para a entidade de previdência privada. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROQUE SCHEFFEL
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