Marcelo Volpe Aguerri

Marcelo Volpe Aguerri

Número da OAB: OAB/SC 035198

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSC, TRT2, TJRJ, TJMT, TJGO, TJSP, TJRS, TJPR, TJRO
Nome: MARCELO VOLPE AGUERRI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001436-88.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002470-77.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar Spinelli - Oral Unic Odontologia Olimpia Ltda - Vista dos autos ao(s) autor(es) para réplica, em 15 (quinze) dias. Vista dos autos às partes para que, também em 15 (quinze) dias, especifiquem provas, indicando a pertinência, sob pena de preclusão. Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, também sob pena de preclusão, apresentar o respectivo rol e indicar os fatos a serem provados com cada oitiva, de modo a possibilitar a análise da pertinência por este Juízo. - ADV: MARCELO VOLPE AGUIAR (OAB 35198/SC), FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB 381548/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005558-96.2023.8.24.0039/SC RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima AUTOR : GERSON ALOISIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) RÉU : ORAL UNIC LAGES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB SC065695) ADVOGADO(A) : BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207) RÉU : DOUGLAS PERLIN ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB SC065695) ADVOGADO(A) : BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 309 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005134-54.2025.8.21.0011/RS AUTOR : ROSAURA ALVINA MULLER DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LAURA MAIRE CARPES (OAB RS134144) ADVOGADO(A) : SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945) RÉU : FABIO BOHNEN ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : GABRIELLE MARCHEZAN ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA CRUZ ALTA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos requeridos visando à conversão da audiência presencial designada para a modalidade virtual ( evento 21, PET1 ). Inicialmente, ressalta-se que a parte autora, em sua petição inicial, não manifestou adesão ao “Juízo 100% Digital”, o que inviabiliza a conversão integral da audiência para o formato virtual. Todavia, diante da informação constante nos autos de que o requerido Fábio e seu patrono Marcelo residem fora desta comarca, defiro a participação virtual de ambos , mediante acesso ao link de audiência: https://tjrs.webex.com/meet/frcruzaltajzjec. No que se refere às requeridas Oral Unic e Gabrielle, considerando que possuem domicílio neste Município, deverão comparecer presencialmente à audiência , sendo a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010184-43.2023.8.24.0045/SC AUTOR : FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA PALHOCA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória aforada por FRANCISCA DA SILVA em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA PALHOCA LTDA em razão da suposta má prestação de serviços odontológicos. A liminar foi indeferida, invertendo-se imediatamente o ônus da prova. Citada (evento 14), a parte requerida apresentou contestação (evento 16). A parte autora, de seu turno, replicou (evento 20). Instados, a parte autora postula a realização de perícia (evento 25) e a requerida a produção de prova oral (evento 26). É o breve relato. DECIDO. Atenda à atual sistemática processual, passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do Código de Processo Civil), sob duas óticas, uma retrospectiva e outra prospectiva: "A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação do mérito" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al . Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.456), abrindo caminho seguro para prestação jurisdicional justa e eficaz (art. 6º do CPC). 1. Das questões de ordem processual pendentes 1.1. Da inépcia da inicial A tese, sob todos os enfoques postos na defesa, não prospera. A inicial ostenta todos os elementos necessários à deflagração da demanda, indicando, com objetividade e precisão, a causa de pedir – próxima e remota - e os respectivos pedidos. Em suma, os pedidos indenizatórios repousam em fatos claros e objetivos, consistentes, em linhas gerais, na má prestação de serviços imputada à parte requerida e consequente defeito do serviço. Ademais, a respectiva roupagem jurídica também é apontada sob a ótica do autor e, malgrado não vincule o juízo neste aspecto, também está disposta de maneira clara e objetiva. Não há se falar, assim, em pedido genérico, valendo aqui o registro de que não há qualquer óbice à liquidação de eventual condenação no bojo de procedimento apartado (art. 509 do CPC), circunstância que não subtrai a determinação dos pedidos (artigos 322 e 324, §1º, inciso II do CPC). Em arremate, a própria peça contestatória – robusta e substanciosa – permite tal conclusão, porquanto denota exercício amplo e ilimitado da defesa técnico-processual, no que revela ausência de mácula na peça portal e, consequentemente, prejuízo ao contraditório efetivo. Outrossim, a inicial encontra-se apta à deflagração e prosseguimento da demanda, notadamente porque instruída com todos os documentos necessários ao desfecho do feito (art. 320 do CPC). Consoante já decidido pelo Tribunal Catarinense, com amparo em copiosa doutrina, "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor , ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0308997-97.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020- sem grifos no original). Destarte, improcede a prefacial. 2. Da organização para fins de instrução processual Diante desta conjuntura processual, destaco, nos termos do art. 347 do Código de Processo Civil, não vislumbrar a existência de irregularidades ou de vícios tendentes a comprometer a lisura do procedimento, cuja constituição e desenvolvimento se deram de maneira válida e regular, inexistindo necessidade de correções de qualquer espécie (art. 352 do CPC). Por outro lado, também não incide no caso qualquer hipótese autorizativa de imediato julgamento do feito, mesmo que parcial, com ou sem resolução de mérito, a par do atual estágio procedimental (art. 353 do CPC). Destarte, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas e inexistindo questões processuais pendentes, reputo o feito saneado, nos moldes do art. 357, inciso I do Código de Processo Civil, de maneira que, doravante, passo à organização prospectiva do processo, com observância aos demais termos do referido dispositivo legal, visando prepará-lo para possível enfrentamento do mérito da lide. 2.1. Dos pontos controvertidos A respeito dos parâmetros jurídicos que devem nortear o debate, é importante destacar, desde já, que "[...] Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado , visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.[...]" (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.- sem grifos no original). Outrossim, conforme didático precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[..] Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor : [...] quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional . Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro , cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).[...]" (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.- sem grifos no original). Partindo dessas premissas e da discussão travada nos autos, verifica-se que a controvérsia paira sobre a (i) (in)existência de defeito nos serviços prestados e consequente conduta ilícita; (ii) culpa do profissional que implementou o tratamento (art. 14, §4º do CDC) e consequente responsabilidade objetiva da Clínica demandada; (iii) (in)ocorrência de danos e a respectiva extensão. 2.2. Da delimitação da matéria e do ônus da prova A solução do litígio demanda ampla instrução processual, máxime porque devidamente instaurado o contraditório. O caso não é de julgamento antecipado, mostrando-se salutar o aprofundamento da discussão sob o influxo de dilação probatória. O debate insere-se no terreno responsabilidade civil em sede de relação de consumo. O ônus da prova já foi invertido liminarmente, sendo necessário recordar, ainda, os exatos termos do art. 14, §3º do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe à parte autora demonstrar os alegados danos e sua extensão, ônus não compreendido na inversão já ordenada. Podendo, também, desincumbir-se da comprovação da conduta ilícita e culposa do profissional respectivo, neste caso, por mera faculdade e princípio cooperativo (art. 6º do CPC). A requerida, porém, deve demonstrar a lisura do serviço prestado, consoante teses defendidas em contestação, de forma a descortinar a inexistência de defeito. 2.3. Dos meios de prova admitidos Partindo do cenário acima exposto, sobre o qual recairá a atividade probatória, entendo cabível a produção de prova pericial, dado o acentuado caráter técnico do debate. A colheita de prova oral fica postergada para momento posterior a confecção do laudo pericial, de modo que as partes possam avaliar se permanece útil. Isso porque a perícia tem potencial de elucidar integralmente os fatos, sendo prudente esperar sua implementação para, posteriormente, examinar se é efetivamente necessária a colheita de prova oral. 3. DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio como perita BETHANIA BHARBOPSA LOURENÇO MARCHI, dentista, devidamente cadastrada na Relação Geral de Profissionais - CPTEC, independentemente de compromisso. 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). 3.2. De acordo com o art. 95 do CPC, " Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou r equerida por ambas as partes ". 3.3. Nesse caso, tratando-se de perícia postulada pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a Resolução n. 5, de 08 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura, a fixação dos honorários periciais deve observar o disposto na Resolução CM n. 5/2019. 3.3.1. Assim, considerando a complexidade da causa e a dificuldade de nomeação de perito nas demandas desta natureza, fixo os honorários periciais em R$ 2.220,00, conforme majoração prevista no § 4º do art. 8º da Resolução 05/2019, em seu anexo, de acordo com as alterações da Resolução GP n. 5/2023, que serão pagos nos moldes da Resolução CM n. 5/2019. 3.4. Advirta-se a perita que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 3.5. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, a partir da data da realização da perícia ou da intimação para início dos trabalhos, conforme o caso (art. 465 do CPC). 3.6. Com o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC). 4. A produção de prova documental será admitida nos exatos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. Finalmente, advirtam-se as partes que estas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§1º, do art. 357 do CPC), sem prejuízo dos respectivos prazos recursais eventualmente aplicáveis. INT.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7029880-86.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: INDIRA MARCELA DA SILVA, RUA TANGERINA 6105 COHAB - 76807-702 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, OAB nº RO12210 REU: ORAL UNIC, RUA BRASILIA 2488, - DE 2306/2307 A 2629/2630 SÃO CRISTOVÃO - 76804-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIS HENRIQUE BARROSO, ESTRADA DA PENAL 422, - DE 5215 A 7001 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-405 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FABIO ASSIS DE CASTRO, RUA 900 45 ALTO SAO BENO - 88220-000 - ITAPEMA - SANTA CATARINA, PROSPERITA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, AVENIDA BRASIL 2431, SALA 05 CENTRO - 88330-055 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA ADVOGADO DOS REU: MARCELO VOLPE AGUERRI, OAB nº SC35198 Valor da causa: R$ 2.325,28 DECISÃO Vistos, etc. Levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 1. No que se refere à pesquisa via SISBAJUD, em análise ao feito, afigura-se insignificante o valor encontrado na conta bancária do executado (R$ 165,55), em relação ao total da dívida exequenda (R$ 6.496,27 ), de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836 do CPC. Logo, diante do valor irrisório obtido pela indisponibilidade via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação. 2. Também restou infrutífera a consulta por meio do sistema RENAJUD, sendo constatada a existência de três veículos cadastrados em nome da parte executada, contudo todos os bens possuem restrições de alienação fiduciária, conforme documento anexo. Vale esclarecer que a alienação fiduciária confere ao adquirente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Por isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Desta feita, por não integrar o patrimônio do devedor, o bem não pode ser objeto de penhora. Neste sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. As informações anexas possuem advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes mediante acesso ao PJe, concedido via CPE. Assim, fica a parte exequente intimada acera do resultado negativo das diligências realizadas, devendo indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Serve de INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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