Marcelo Volpe Aguerri
Marcelo Volpe Aguerri
Número da OAB:
OAB/SC 035198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Volpe Aguerri possui 232 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJSC e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJSC, TJMT, TJRO, TRT8, TJMG, TRT2, TJGO, TJRS, TRT19, TJAL, TJPR, TJSP
Nome:
MARCELO VOLPE AGUERRI
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002101-42.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ZOILA PEREIRA FIRPO ADVOGADO(A) : IVELDA AMARAL RUSSO (OAB RS050177) ADVOGADO(A) : CARINE VOLZ ZAIOSC (OAB RS114090) ADVOGADO(A) : MARCIA DO NASCIMENTO (OAB RS115745) RÉU : CLINICA DENTARIA BRASIL SANTA MARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I - Da impugnação à AJG: Buscando a parte impugnante a revogação do benefício concedido à impugnada, cabe àquela a comprovação da possibilidade financeira desta em arcar com as custas processuais, conforme o teor do artigo 7º, da Lei n.º 1.060/50 (art. 100, do CPC). A Lei n.º 1.060/50 não visa conferir a gratuidade judiciária somente a quem esteja em condições de miserabilidade, mas também aquelas pessoas que em razão das suas condições de vida não possam suportar os gastos decorrentes de um processo judicial, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. O parágrafo único, do artigo 2º da mencionada lei (art. 98, do CPC), escancara a intenção do legislador ao preceituar que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Além disso, consoante o disposto no artigo 4º, caput , da Lei n.º 1.060/1950 (art. 99, §1º, do CPC), a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, “na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” . O § 1º do referido dispositivo legal, correspondendo ao artigo 99, §3º, do CPC, de outra parte, estabelece “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição”. Pois bem. Sob esse aspecto, a alegação da parte impugnante é descabida. Com isso quero dizer que as alegações da parte impugnante não são suficientes para que se reveja a concessão da gratuidade da justiça, isso porque a impugnada trouxe aos autos cópias extratos bancários ( evento 41, COMP2 e evento 41, COMP3 ), os quais corroboram a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, ante a renda insuficiente para o custeio do processo e demais despesas necessárias ao sustento da pessoa na vida em sociedade. Para mais, noto que a demandante aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, em patamar permitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS). Nessa linha, cito o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA. RENDA LÍQUIDA QUE ULTRAPASSA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DO INSS. APLICAÇÃO DA LEI 10.820/03. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1. Impugnação à concessão de gratuidade judiciária. Renda líquida do autor que já ultrapassa o patamar estabelecido no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal para a concessão da AJG , que utiliza a renda mensal bruta como parâmetro para o deferimento do benefício. Gratuidade judiciária revogada. 2. Dos requisitos para a concessão da tutela. Situação dos autos em que os descontos no contracheque da parte agravada não ultrapassam o patamar legal. Descontos em conta-corrente que não restaram comprovados. Violação do mínimo existencial pela totalidade dos débitos que não restou demonstrada, de plano. Reforma da decisão agravada, para revogar a liminar concedida. 3. Da aplicabilidade da Lei 14.181/21 aos fundos de pensão e da limitação dos descontos para cada credor. Alegações que devem ser objeto de insurgência - se for o caso - em momento oportuno, sob pena de supressão de jurisdição. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50279158920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-06-2024) No mais, o fato de a autora ter contratado serviços odontológicos de valor expressivo não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa, que necessitou realizar procedimento essencial à sua saúde. Dito isso, mantenho a concessão da benesse da justiça gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar. II - Das questões de fato e de direito controvertidas: Primeiramente, destaco que o pleito de danos materiais se refere ao ressarcimento dos valores despendidos com o novo tratamento, e não de devolução das quantias pagas pelos serviços prestados pela parte ré, consoante se depreende da leitura detida da exordial. Feita a consideração, passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda. As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) a (in)existência de falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia; (b) a (in)adequação técnica dos implantes dentários e da prótese colocados na autora; (c) a (des)necessidade de realização de novo procedimento para adequação dos implantes; ( d ) se, das circunstâncias descritas nos autos, decorreu prejuízo à fruição de algum dos direitos de personalidade da parte autora; ( e ) a existência conduta ilícita [ação ou omissão], culpa do agente, existência de dano; ( f ) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e; ( g ) a existência do dever de indenizar os danos morais e materiais [ressarcimento do valor pago pelo novo procedimento] suportados pela parte autora e, em caso positivo, as suas quantificações. Da distribuição do ônus probatório: Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Das provas: Quando intimadas acerca da produção de provas ( evento 31, DESPADEC1 ), além das provas documentais já carreadas ao feito, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas ( evento 35, PET1 ); a parte ré permaneceu silente (evento 36). Na contestação, a parte demandada postulou a tomada do depoimento pessoal da demandante ( evento 23, CONT1 ). Dito isso, antes de análise da pertinência da prova testemunhal, ante os pontos controvertidos da lide, mister a realização a prova pericial técnica. Assim, determino, de ofício, a realização de prova pericial na área de implantodontia. Por conseguinte, tenho por aplicar a teoria da carga dinâmica probatória, com base nos princípios da razoabilidade e celeridade processual, obviando a hipossuficiência da autora e, particularmente, em atenção de ser aplicável, no caso em testilha, o Código de Defesa do Consumidor. Logo, os honorários periciais deverão ser suportados pela clínica demandada. Isso posto, nomeio a perita Dra. F RANCIANE MARIA MACHADO SCHROEDER (e-mail: francimachados@gmail.com, telefone: 55 999156708), a qual deverá ser intimada, por telefone, para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários, os quais serão suportados pela parte requerida. Com a resposta positiva doa perita, intime-se a parte demandada para depósito dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova e prejuízo de suas pretensões. Havendo a aceitação e o depósito dos honorários, a perita deverá informar ao juízo a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC/2015), ficando a perita ciente que os documentos deverão ser apresentados em 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC/2015). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Intimação eletrônica Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise da desnecessidade de designação de audiência de instrução.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000605-82.2023.8.24.0009/SC AUTOR : SERGIO KALBUSCH ADVOGADO(A) : SILVIA EMILY SCHAFASCHEK DE ANDRADE (OAB SC067361) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB SC065695) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sérgio Kalbusch contra Oral Unic Odontologia São José Ltda., por reconhecer a ausência de falha na prestação de serviços pela ré. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificado o arbitramento em valor certo em razão da improcedência do pedido (CPC, art. 85, §§ 2° e 8°), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 4 (CPC, art. 98, § 3º). Considerando a ausência de Defensoria Pública na comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, FIXO honorários a serem pagos à defensora dativa Silvia Emily Schafaschek de Andrade (OAB/SC n. 67.361) que atuou no processo em favor do autor em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme tabela do anexo único da Resolução CM n. 5/2019, tendo em vista a complexidade do caso, os atos praticados, o tempo de duração do processo, o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional. O pagamento se dará mediante o sistema de AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5020302-61.2020.8.24.0020/SC APELANTE : ELINEIA JOAQUIM CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) APELADO : ORAL UNIC CRICIUMA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010776-42.2022.8.24.0039 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JAFET RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 17763/AL), ADV: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC), ADV: REBBECA LAIS DOS SANTOS (OAB 20958/AL), ADV: REBBECA LAIS DOS SANTOS (OAB 20958/AL) - Processo 0700618-63.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Carlos Alberto Gomes da SilvaB0 - B1MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVAB0 - RÉU: B1Oral Unic Odontologia Maceio LtdaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, realizado na audiência de conciliação (Ata fls. 118 - 121), com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), conferindo-lhe eficácia de título judicial, com fundamento no art. 57 da Lei n.º 9.099/95. Ressalte-se, que o autor poderá requerer o desarquivamento do processo em caso de descumprimento do acordo celebrado, observado o lapso temporal legal para exercer seu direito de execução de título executivo judicial. Publique-se; Intimem-se. Após, arquive-se. Maceió,16 de julho de 2025. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação[...] Em prosseguimento, reitera-se, ademais, a decisão de ID 126935204, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Intime-se a parte ré, à luz da inversão do ônus probatório já deferida, para que...