Ricardo Dalpasquale

Ricardo Dalpasquale

Número da OAB: OAB/SC 035455

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: RICARDO DALPASQUALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005387-98.2025.4.04.7205/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : DIOGO LEMOS ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013902-50.2024.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN AUTOR : SILVANIA ANDRE DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 24/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001881-08.2025.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PALOMA REGINA CORRENTE (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) AUTOR : PIETRO GUSTAVO COMEGE DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 17/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001199-08.2024.4.04.7008/PR (Pauta: 462) RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: JACIARA CORREIA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) PERITO: FELIPE SANTOS LIMA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 20 de junho de 2025. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008362-93.2025.4.04.7205/SC AUTOR : NILVA REZENDE LEITE ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período urbano de 01/07/1981 a 24/02/1993. Tal(is) pedido(s) foi(ram) formulado(s) na esfera administrativa sem que tenha(m) sido analisado(s) pela autarquia ré. Da análise do processo administrativo, verifico que a autarquia ré deixou de analisar os requerimentos da parte autora, limitando-se a efetuar uma simulação de tempo de contribuição com os períodos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ( evento 1, PROCADM9 ). Ainda, não há no processo administrativo as contagens de tempo de serviço comum contendo a informação dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como o demonstrativo da análise do direito de acordo com as regras da EC 103/2019. Assim, ante a ausência de fundamentação válida para o indeferimento administrativo, requisite-se à CEAB a reabertura do respectivo processo e emissão de parecer conclusivo quanto aos requerimentos postulados pela parte autora . Registre-se, ainda, que o INSS deve analisar eventual pedido de emissão de guia para indenização e/ou complementação de competências e, não havendo outro impedimento para o reconhecimento da atividade prestada pelo segurado, deverá emitir a guia respectiva. Vale dizer, a determinação não é de emissão automática de GPS, mas sim de análise, já que não realizada adequadamente no requerimento administrativo. Adivirta-se à CEAB que não se trata de pedido condicionado ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria . Havendo necessidade de emissão de GPS pela CEAB, deverá ser oportunizado ao autor administrativamente  o pagamento dela . A Autarquia não deve apresentá-la em juízo antes da efetivação do pagamento e da verificação da sua regularidade. Por outro lado, fica advertida a parte autora de que o eventual recolhimento na esfera administrativa não implica, automaticamente , a concessão do benefício reclamado na inicial, tampouco determina o marco temporal a partir do qual incidirão os efeitos financeiros. A parte autora deverá acompanhar a reabertura do processo administrativo, a fim de que eventual exigência seja cumprida diretamente naqueles autos. Prazo: 30 (trinta) dias . O prazo aqui estipulado deverá ser encerrado apenas com o cumprimento da determinação. Encerrado o prazo, deverão ser juntadas aos autos a cópia do processo administrativo e as contagens de tempo de serviço, bem como a análise do direito de acordo com as regras da EC 103/2019, relativas ao NB 233.081.340-0 (DER em 20/05/2025), para análise da concessão da aposentadoria pleiteada. Intimem-se. 2. Após o cumprimento do item 1, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para, em sendo o caso, adequar, modificar ou requerer a desistência do seu pedido inicial . Em caso de prosseguimento do feito, deverá especificar o(s) período(s) urbano(s)/especial(is)/rural(is)  que objetiva o reconhecimento (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA), não sendo permitida a simples alusão a itens constantes da exordial, dada a necessidade de que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de indeferimento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002816-28.2025.8.24.0072/SC AUTOR : RENAN GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) DESPACHO/DECISÃO 1. Da isenção de custas O pedido relativo à justiça gratuita se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, o presente procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência” . 2. Do impulso oficial Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, apresentar contestação. 3 . Da perícia médica Visando dar celeridade processual e porque considero a prova pericial indispensável, nomeio, desde logo, o médico Dr. Norberto Rauen, especializado em perícias médicas, para atuar como perito. Tratando-se de perícia médica cuja elaboração está sendo determinada com vistas a apurar se a parte autora possui alguma patologia e se, eventualmente, acha-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme tabela do CM n. 5/2019, atualizada em 4/2023. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo depositado em subconta. No caso de improcedência, deverão ser pagos por meio do Sistema AJG/PJSC (conforme decisão proferida no Processo Administrativo nº 0014153-33.2022.8.24.0710, que tramita no sistema SEI), procedendo-se à devolução do valor depositado pela autarquia. Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença incapacitante ou de alguma reeducação da capacidade laborativa (por exemplo: restrição permanente de movimento, restrição de deambulação durante integral jornada de trabalho), qual(is)? b) Se positivo, a doença é permanente ou temporária? c) Se permanente, é total ou parcial? d) A doença tem concausa laboral? Pode ter sido agravada pelas condições do trabalho? Explicar. e) Considerando a idade, o grau de instrução e a atividade anteriormente exercida pela requerente, a autor é elegível ao programa de reabilitação profissional? Justifique. Insta ressaltar que, de acordo com o art. 129-A, da Lei n° 8.213 de 1991 com redação dada pela Lei n° 14.331 de 2022: "determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando". Por fim, esclareço que acidentes propriamente ditos não são a única hipótese que permitem a concessão do benefício de caráter acidentário, isto porque o acidente de trabalho pode ser resultado de: (a) doença profissional ou (b) doença do trabalho. A primeira espécie é " produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade " e a segunda é " adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente " (de acordo com a redação do art. 20 da Lei 8.213/91), podendo ser reconhecida também a hipótese de concausa, quando embora a doença seja degenerativa, tenha se agravado pelas condições especiais do trabalho exercido pelo segurado. 3.1 Intimem-se as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e assistente técnicos. 3.2 Cumprido o item supra, intime-se o perito da nomeação (via telefone ou outro meio), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o de que, no caso de aceitação, deverá informar a este Juízo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o dia, a hora e o local em que realizará a respectiva perícia, bem como entregar o laudo em até 15 dias, o qual deverá conter as informações que reputar pertinentes, assim como as respostas aos quesitos formulados pelas partes. 3.3 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. 3.4 Acostadas aos autos as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos . 4. Do Juízo Digital Considerando a implantação do Juízo 100% Digital, necessário destacar algumas informações da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 (e demais alterações inclusas). Primeiramente, ressalta-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial (como audiências), mas deverá haver expressa solicitação e a devida descrição dos motivos do pedido . Inclusive, em havendo necessidade, as partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência em salas passivas disponibilizadas pelo PJSC. No mais, deverão fornecer e manter cadastro de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. Por fim, registra-se que até a prolação da sentença, poderão recusar expressamente, por uma única vez e de forma justificada , a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005017-34.2025.4.04.7201/SC AUTOR : TIAGO SANTANA PESSOA ADVOGADO(A) : SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) ADVOGADO(A) : RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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