Patricia Buss Degering

Patricia Buss Degering

Número da OAB: OAB/SC 035457

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3, TST, TRF4
Nome: PATRICIA BUSS DEGERING

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 8000974-12.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 04/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001120-59.2025.8.24.0523 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 26/05/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002417-04.2025.8.24.0523/SC RÉU : KALLEU DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A) : VITORIA DEGERING (OAB SC071226) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de KALLEU DE SOUZA CARDOSO , dando-o como incurso nas sanções do artigo 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso com o art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por duas vezes (evento 1.1 ). Em sede de audiência de custódia, realizada nos autos n. 5002156-39.2025.8.24.0523, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (evento 20.1 daqueles autos). Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (eventos 5.1 e 6.1 ). A denúncia foi recebida em 28-4-2025. Na mesma ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado e, por fim, foi determinado que a Polícia Científica enviasse o laudo pericial do aparelho celular apreendido (evento 10.1 ). Citado (evento 19.1 ), o réu apresentou petição por meio de Defesa Constituída, na qual requereu a revogação da prisão preventiva do acusado com a fixação de medidas cautelares alternativas (evento 22.1 ). Aportou aos autos o Laudo Pericial de Exame em Equipamento Computacional Portátil (evento 25.1 ). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (evento 31.1 ). O pleito defensivo foi indeferido e foi mantida a segregação cautelar do réu (evento 34.1 ). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defesa Constituída. Nesta, requereu a absolvição sumária do acusado, sob o argumento de que somente participou da consecução do crime em razão de ter sido coagido pelos adolescentes, de modo que atuou sob coação moral irresistível. Ainda, arrolou 4 (quatro) testemunhas comuns à Acusação e 1 (uma) testemunha exclusiva (evento 43.1 ). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido defensivo, bem como o prosseguimento do feito (evento 46.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da resposta à acusação Não foram arguidas questões prejudiciais ou preliminares. Por outro lado, a Defesa requereu a absolvição sumária do réu com fulcro no inciso II do art. 397 do Código de Processo Penal. Argumentou que o acusado agiu sob coação moral irresistível, já que foi ameaçado pelos adolescentes a cometer o crime, de modo que não havia exigibilidade de conduta diversa. Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que há poucos elementos que demonstram, neste momento, a tese suscitada. A coação moral irresistível, como pontuou a Defesa, é causa de exclusão da culpabilidade, pois incide no contexto da inexigibilidade de conduta diversa. Dessa forma, ainda que o agente esteja em contexto de fato típico e antijurídico, a lei penal não pode ser aplicada. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci 1 , " havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei [...]. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa uma agressão contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável ". No caso dos autos, neste momento, não há elementos que demonstrem que o acusado agiu sob ameaça de sua integridade física e de sua família, causada pelos adolescentes com quem teria se envolvido, a princípio, na empreitada criminosa. Embora em seu relato prestado à Autoridade Policial o acusado tenha afirmado que os adolescentes o ameaçaram e ameaçaram a sua família, abordando-o na rua para que permitisse a consecução do crime (evento 1.9 dos autos do inquérito), não há nada nos autos, além de seu relato, a demonstrar que agiu unicamente em razão da coação exercida contra si. Em realidade, tal tese defensiva exige maior produção de provas, haja vista a inexistência, até o presente momento, de elementos que a sustentem. Nesse sentido, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE TRÊS NULIDADES DO FLAGRANTE. TESES QUE DISCUTEM A REVISTA PESSOAL E VEICULAR, ALÉM DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS MILITARES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE PRECISAM DE MELHOR ELUCIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DIRETO AOS AGENTES PÚBLICOS SOBRE A TEMÁTICA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES QUE NÃO PERMITEM VISLUMBRAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5051601-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-09-2023) [Grifou-se]. Ante o exposto, considerando que, em sede de juízo de admissibilidade da ação, vigora o in dubio pro societatis , afasto por ora a alegação da Defesa, diante da necessidade de serem as circunstâncias esclarecidas durante a instrução do processo. Dessa forma, não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária (art. 397 do CPP). Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva De acordo com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar, periodicamente, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Sabe-se que a prisão preventiva é medida processual extrema, que depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial, e cujo deferimento exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos descritos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, é preciso que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seja cabível na situação concreta, conforme disposto no art. 282, § 6º, do referido diploma legal. No caso em tela, entendo que ainda estão presentes os motivos que conduziram à segregação cautelar do denunciado, em especial a garantia da ordem pública. Como mencionado na decisão em que foi decretada a prisão preventiva do réu (evento 20.1 dos autos n. 5002156-39.2025.8.24.0523 ): Passo ao cumprimento do art. 310 do Código de Processo Penal. Houve pedido ministerial para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. As provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria já estão devidamente reconhecidos com a homologação do auto de prisão em flagrante. Ressalte-se que o crime imputado — roubo majorado — possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Ademais, o conduzido é reincidente, incidindo o disposto no art. 313, II, do CPP. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), entendo presente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. O fato é grave e recente, envolvendo a prática de crime por menor de idade e com arma de fogo, que poderia ter consequencias graves. Além disso, o conduzido é natural de outro Estado da federação,  o que agrava o risco de fuga e compromete a eficácia da futura prestação jurisdicional.Por tais razões, entendo que, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a reiteração delitiva ou assegurar o regular andamento do processo penal. Dessa forma, decreto a prisão preventiva de KALLEU SOUZA CARDOSO , sem prejuízo de reavaliação da medida diante de eventual modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso. Pelo exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ​ KALLEU DE SOUZA CARDOSO ​ EM PRISÃO PREVENTIVA , para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Percebe-se que a segregação cautelar do acusado foi estabelecida para garantir a ordem pública, diante da gravidade do fato que lhe foi imputado, o qual se relaciona a um roubo com abuso de confiança, participação de adolescentes e, como se não bastasse, com o emprego de arma de fogo. Ademais, a decretação da prisão preventiva também se justificou para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que é natural de outro Estado e que pode vir fugir para este. De fato, como já foi dito em decisões anteriores, a situação versada nestes autos demonstra a gravidade concreta do delito imputado ao réu. Isso porque, pelos elementos indiciários demonstrados até este momento, o réu tinha acesso privilegiado ao cofre do estabelecimento comercial vítima, pois era funcionário deste, e planejou o assalto com dois adolescentes. Assim, um destes foi até o local com uma arma de fogo e, por meio de violência, subtraiu os valores do estabelecimento comercial. Há circunstâncias do caso concreto que, portanto, demonstram a gravidade da conduta do acusado, havendo maior reprovabilidade do plano fático e que exige a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Como já ressaltado na decisão de evento 34.1 , o fato de o réu ser empregado do estabelecimento comercial ofendido " Trata-se de indicativo veemente do potencial de praticar outros delitos dessa natureza. Aliás, o fato de o acusado trabalhar no estabelecimento comercial ofendido e conhecer pessoas que trabalham no local revelam o perigo de que, caso seja colocado em liberdade, possa interferir na produção da prova oral, por colocar em risco a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas ". Cabe salientar, ainda, que o crime de roubo, sozinho, já prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que, além de estar preenchido o requisito do art. 312 do CPP, também está o inciso I do art. 313 do mesmo diploma processual legal. Dessa forma, uma vez que ainda se imputam ao réu o cometimento, por duas vezes, do crime do art. 244-B do ECA, tem-se que ultrapassa, e muito, o requisito exigido pelo dispositivo. Por fim, não se mostra cabível a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, que não seriam suficientes para evitar o possível cometimento de novos crimes pelo denunciado. Portanto, não atenderiam à necessidade de assegurar a ordem pública. Acerca do tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que: "[...] justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por esses motivos, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . 2) Designo o dia 18/06/2025, às 14:30 horas , para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 3) Intime-se o Ministério Público para informar, em 3 (três) dias, se a testemunha indicada como "Adrian" corresponde à testemunha, arrolada pela Defesa, como " Adrian Rafael Maita Gruber" ou requeira o que entender de direito. 4) Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação. Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se. 1. NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal - Volume Único - 20ª Edição 2024. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 239. ISBN 9786559649303. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649303/. Acesso em: 26 mai. 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5013319-40.2022.8.24.0064/SC APELANTE : GABRIEL MESSIAS ROSA SANFILIPPO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEISON JOSÉ DE SOUSA (OAB SC058126) APELANTE : ROBSON CRISTIAN BASAN ORTIZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VITORIA DEGERING (OAB SC071226) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
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