Adriano Penha De Almeida
Adriano Penha De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 035634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Penha De Almeida possui 306 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
ADRIANO PENHA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PRECATÓRIO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000115-43.2024.8.24.0068/SC (originário: processo nº 03009119020178240068/) RELATOR : Pedro Antônio Panerai EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010776-08.2022.8.24.0018/SC AUTOR : VOLNEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE DA ROSA CAMERA PONCIO (OAB SC043305) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada conforme evento 111, ou seja: Data para realização da perícia: 12 de agosto de 2025. Horário: a partir das 08h30min da manhã Local: Rua Lageado São João, n° 04, CEP 89800-000, bairro Alvorada, Chapecó SC.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003019-92.2024.8.24.0017/SC (Pauta: 66)RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000927-78.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO(A) : LAURA AULER SCHIRMER (OAB SC047484) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento de cumprimento de sentença relativamente à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa , previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1, Código de Processo Civil), além da prática de atos satisfativos e da possibilidade de protesto do pronunciamento judicial (artigo 517, Código de Processo Civil). 2.1. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por outro lado, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no próprio processo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2.2. A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo será intimada na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) na fase de conhecimento ou, caso não assistida(s) por advogado(a)(s) ou decorrido mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado da condenação, pessoalmente , por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao último endereço informado no processo ou por mandado judicial, nesse caso quando se tratar de localidade não atendida pelo serviço postal (artigo 513, § 4º, Código de Processo Civil). 2.3. A intimação pessoal sujeita-se ao seguinte regime: (i) a intimação deverá ser dirigida ao endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ou ao último endereço informado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, em caso de mudança durante o trâmite processual e, se eventualmente não for(em) localizada(s) nesse local, será reputada eficaz a intimação ali dirigida, inclusive com a produção do efeito apontado no item 2.5, pois é ônus da(s) parte(s) comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, Código de Processo Civil); nessa hipótese , acaso as informações em questão não estiverem disponíveis, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para a instrução dessa fase procedimental, no prazo de 15 (quinze) dias, com o(s) correspondente(s) comprovante(s) de citação ou de posterior comunicação de alteração de endereço ( v.g. , aviso de recebimento, certidão, petição); e (ii) se, eventualmente, na fase de conhecimento a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo foi(ram) regularmente citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® , em conformidade com as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020, e, apesar disso, deixou(aram) de declinar ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação, ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) dos encargos previstos nos incisos V e VII do artigo 77 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe à(s) parte(s) “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, bem assim “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. Dessa forma, também nesse caso, será reputada eficaz a intimação eventualmente ali dirigida, com atração do efeito apontado no item 2.5 (artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, Código de Processo Civil). 2.4. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp® , quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp® . 2.5. Em caso de mudança do endereço durante o trâmite processual sem comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) satisfativo(s) , em razão da observada frustração anterior da medida (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput , Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a(s) parte(s) revel(is) intervir(em) no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá(ão) no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). 3. Outras providências : quanto aos demais encaminhamentos: 3.1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo , independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial. Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos , resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis. Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos ( v.g. , sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. 3.2. Também depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, em caso de cumprimento definitivo de sentença, se não for satisfeita a obrigação e houver requerimento pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, lavre-se certidão de teor da decisão executada para efetivação de protesto (artigo 517, Código de Processo Civil). Essa providência (protesto da decisão) é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da(s) parte(s) credora(s) , assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes. Por conseguinte, é igualmente da(s) parte(s) credora(s) o ônus de cancelar o protesto (e a correspondente inscrição nos órgãos restritivos, a qual decorre do próprio protesto, conforme o artigo 29 da Lei n. 9.492/1997), em caso de satisfação integral da obrigação, de garantia da dívida, de realização de acordo entre as partes ou de decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do § 1º do artigo 43 da Lei n. 8.078/1990. 3.3. Por outro lado, comunicada a satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 3.4. Acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 5. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023377-75.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50274494220238240018/SC) RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000707-25.2024.8.24.0218/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE : REJANE APARECIDA SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO GUERRA (OAB SC011734) ADVOGADO(A) : GIOVANA REGINA GUERRA PELICIOLI (OAB SC015600) ADVOGADO(A) : LUCAS GUERRA PELICIOLI (OAB SC071888) RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) EMENTA Recurso inominado. Juizado especial da fazenda pública. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suspensão do fornecimento de água em virtude do reconhecimento de irregularidades. Sentença de improcedência. 1. recurso da parte autora. Alegação de que não houve “gato de água” para o imóvel vizinho e que todo o consumo registrado foi adimplido. Não acolhimento. 1.2. Cometimento de infração administrativa concernente à Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos, com identificação de hidrômetro com visor furado propositalmente. Inexistência de falha na prestação dos serviços da ré. Sentença de improcedência que deve ser mantida. 2. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, face a não apresentação de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015559-45.2024.4.04.7202/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO DESPACHO DO EV. 11: "...prossiga-se com a intimação das partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória..."
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