Adriano Penha De Almeida

Adriano Penha De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 035634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Penha De Almeida possui 296 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 223
Total de Intimações: 296
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome: ADRIANO PENHA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) PRECATÓRIO (24)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001150-91.2024.8.24.0018/SC AUTOR : NEUZA PELEGEIRO BANDEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) AUTOR : GENTIL FIGUEIRA BANDEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA 5. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para que, no dispositivo, passe a constar: Autos nº 5001150-91.2024.8.24.0018  57. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de condenar o réu ao pagamento de: (a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores, em razão da perda do filho, importe que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54 e art. 398, CC). (b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, em razão da perda da nora, importe que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54 e art. 398, CC). 57.1. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Autos nº 5002198-85.2024.8.24.0018 58. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de condenar o réu ao pagamento de: (a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, em razão da perda do irmão, importe que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54 e art. 398, CC). (b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, em razão da perda da cunhada, importe que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54 e art. 398, CC). 58.1. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0021558-19.2009.8.24.0018/SC AUTOR : ESTANCIA DAS AGUAS RECREACAO E TURISMO SA ADVOGADO(A) : ELOI JOSE ANSELMI (OAB SC004192) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000927-78.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051702-45.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002791-30.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033308-73.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. CNIB 1- O pedido de consulta de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não merece acolhimento. A Circular CGJ/SC n. 13, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), expressamente orienta em seu parecer: 2 . Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2274585-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24-05-2022; Data de Registro: 24-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de redução com proteção de legítima em fase de cumprimento de sentença. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de decreto de indisponibilidade de bens. O CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento CG nº 13/2012, para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Aludido cadastro não constitui ferramenta para compelir o devedor a satisfazer a obrigação. Ausência de indícios de crime ou fraude financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2083246-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01-06-2022; Data de Registro: 01-06-2022) Compra e venda – Pedido de realização de arresto de bens e direitos dos réus - Presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar - Indeferimento, porém, de pedido de decretação de indisponibilidade de bens e de lançamento do nome do réu na Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014 – Não tendo sido esgotados todos os meios para localização de bens, não há causa para a decretação da indisponibilidade. Além disso, o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação - Agravo provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054009-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23-06-2021; Data de Registro: 24-06-2021) 4. Por outro lado, no Evento 62, houve consulta de patrimônio pelo sistema INFOJUD, e nada foi localizado. 2- Importante destacar que que houve a criação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC) para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto pela Lei nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo informações contidas em seu site (www.centralrisc.com.br) "serão disponibilizados pela CRISC diversos serviços, por meio eletrônico, entre eles a expedição de certidões e a pesquisa para localização de imóveis entre outros. Além do público em geral , o Poder Judiciário e a Administração Pública também se beneficiarão dos serviços, pois terão a sua disposição um instrumento eficiente e rápido para comunicação com os cartórios de todo o Estado de Santa Catarina." (grifei). 3- Assim, no tópico denominado "Pesquisa de Bens – Central RISC" consta expressamente que " Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis" (grifei) e no "Pesquisa de Bens – ARISP" " Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis. Pesquisa completa em todas as cidades do estado de Santa Catarina" (grifei) e, ainda, no tópico "e-Certidão" está claro que "O e-Certidão foi desenvolvido para possibilitar ao cidadão efetuar seu pedido de certidão de qualquer lugar do país e do mundo." (grifei). 4- Ademais, nos termos da Circular CGJ nº 151, de 17.06.2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo sistema SREI, porquanto está disponível para todas as pessoas. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD, ASSIM COMO  A CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA (SREI, CNIB, CCS, FCDL) E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD DENEGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS NÃO FICOU DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO QUE RECLAMA, APENAS, A ANÁLISE PONDERADA DO CASO CONCRETO. PEDIDO RENOVADO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISTEMA  BACENJUD. NOVA TENTATIVA DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO COMBATIDA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DESTE ÔNUS AO JUDICIÁRIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. PESQUISA À BASE DE DADOS DA CENTRAL  NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS E DO SISTEMA DA FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA- FCDL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006622-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). 5- Dessa forma, cabe ao exequente realizar a consulta de bens em seu interesse pelo sistema SREI e indicar à penhora os que encontrar. SERP-JUD 6- Indefiro a consulta de bens imóveis pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). Isso porque os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o qual é acessível por qualquer cidadão sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciciário por não serem sigilosos os dados compartilhados. 7- A Circular CGJ nº 151, de 17.06.2021, orienta expressamente a não realização de pesquisa de bens pelo sistema SREI, porquanto tal serviço está disponível para todas as pessoas. Muito embora verse sobre o sistema SREI, a circular é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa com a mesma finalidade, orientando no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". 8- Assim, os dados podem ser alcançados pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando os seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b)REGISTRADORES (www.registradores.org.br); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Basta, portanto, o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida. 9- Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 10- Dessa forma, cabe à parte exequente realizar a consulta de bens em seu interesse e indicar à penhora os que encontrar. PREVJUD 6- Promova-se a consulta das informações de vínculo empregatício ou previdenciário da parte executada no INSS por meio do sistema PrevJUD. 7- A seguir, junte-se aos autos com nível de sigilo 1. INFOJUD 8- Defiro a consulta de informações econômico-fiscais da parte passiva constantes no banco de dados da Receita Federal através do sistema INFOJUD. 9- Nessa direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25.8.2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039269-3, de Xaxim, rel. Des. Rubens Schulz, j. 21.03.2016). 10- Determino ao Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, inciso II e Portaria desta 2ª Vara Cível de 10.02.2020). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (Lei nº 5.172/66, art. 198). ATIVOS JUDICIAIS 11- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 12- Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900174-07.2018.8.24.0067/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO DEVIDO PROBLEMA COM O LINK, FICA DESIGNADO o dia ​​​​​​08/07/2025 15:01:00, para audiência de conciliação. 1.1. A audiência será realizada conforme despacho. 1.2. Todos devem garantir acesso estável à internet, ficando cientes de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão. O ingresso à sala virtual se dará exclusivamente pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRlZWI1MmYtNjQ2Yi00ZmU1LTg1YzEtYWM1ZDBjNWVjM2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Não há necessidade de requerimento de link específico pelas partes.
Anterior Página 2 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou