Fernando Dos Anjos

Fernando Dos Anjos

Número da OAB: OAB/SC 035765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Dos Anjos possui 113 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJCE, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT4, TJCE, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: FERNANDO DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-09.2025.8.24.0050/SC AUTOR : CONRADO OESTREICH ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) RÉU : MARCIA DRAEGER HORNBURG ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ135384) RÉU : MARCELO HORNBURG ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ135384) ATO ORDINATÓRIO "Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir com indicação, se for o caso: 1.1. da modalidade de perícia almejada e por qual profissional deverá ser realizada; e, 1.2. completa qualificação das testemunhas que intentam ouvir, sob pena de preclusão. Eventual silêncio/ausência de manifestação da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas, com a realização do julgamento antecipado da demanda."
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-09.2025.8.24.0050/SC AUTOR : CONRADO OESTREICH ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) RÉU : MARCIA DRAEGER HORNBURG ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ135384) RÉU : MARCELO HORNBURG ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ135384) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007994-33.2024.8.24.0026/SC AUTOR : WALERIO BUTTNER ADVOGADO(A) : RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267) RÉU : JGF MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) RÉU : JAILSON GONCALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Ainda, segundo o modelo adotado pelo CPC, a indicação das provas pelas partes ocorre antes da decisão saneadora e, por consequência, antes da fixação dos fatos controvertidos. Consigno que o pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de complementação e/ou substituição das testemunhas arroladas após o saneamento do feito com base nos pontos controvertidos fixados, desde que devidamente justificado. Ressalto que "[...] o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos. (...) A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas – isso se faz por meio da prova pericial, motivo pelo qual, se for a intenção da parte, a prova testemunhal deve ser indeferida. [...] ." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 713-715). Em se tratando de comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última hipótese. No silêncio das partes, voltem conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300443-87.2019.8.24.0026/SC AUTOR : EDILSON DE MELO ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) DESPACHO/DECISÃO No caso, como houve desistência do feito em relação a MIRIAM, única contestante, é o caso de decretar a revelia dos requeridos . Seguindo, considerando a inexistência de perícia nos autos, i-se o autor para esclarecer se ainda possui interesse no pleito de "OBRIGAÇÃO DE FAZER todas as obras necessárias ao bom uso do imóvel". Insistindo, deverá apresentar laudo indicando exatamente quais obras são essas, pois o pedido é genérico. No caso de requerer o pleito alternativo de rescisão do contrato com devolução dos valores, deve esclarecer, objetivamente (em reais) , o seguinte requerimento: [...] efetuem a devolução/reembolso de todos os valores já pagos e os que ainda estão por pagar, pelo requerente correspondente aos financiamentos e o valor de entrada do imóvel em litigio (R$ 135.000,00), cabendo aos Requeridos indenizarem tal montante, devidamente corrigido, os quais serão apurados em liquidação de Sentença. A título de DANOS MATERIAS, sejam condenados a suportar as despesas sofridas pelo Requerente no tocante as despesas de eventual mudança (frete) e aluguéis, no valor de mercado de um imóvel nas mesmas proporções e localidade do pertencente ao Requerente, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Feito, tornem conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0900010-68.2018.8.24.0026/SC EXECUTADO : HAMILTON JOSE MIRANDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) EXECUTADO : ISALORA BAUER MIRANDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HAMILTON JOSE MIRANDA e ISALORA BAUER MIRANDA contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual a parte embargante alega a inexistência do título executivo (art. 525, §1º, III, CPC), além de sustentar que haveria enriquecimento sem causa por parte do Ministério Público e que a multa é excessiva. A parte impugnada/exequente rechaçou os argumentos lançados na peça inicial. É o necessário relato. Decido. Conheço diretamente do pleito inicial, conforme permissivo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos, pois verifico a existência de elementos suficientes à formação do convencimento motivado. Destaco, ainda, que " [...] sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa " (STJ, AgInt no AREsp 1.681.738/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020). Da licitude do título executivo É cediço que os termos de ajustamento de conduta, segundo a dicção do art. 5º, § 6º, da Lei que disciplina a Ação Civil Pública - nº 7.347/85, tem a eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser firmados pelo Ministério Público. Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial" Para melhor contextualização, cabe destacar que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para apurar irregularidades fundiárias em imóvel de Hamilton José Miranda e Isalora Bauer Miranda , resultando na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Schroeder, visando à regularização do loteamento "Miranda". O acordo estabeleceu obrigações técnicas, ambientais, indenizatórias e administrativas, com prazos definidos e previsão de penalidades. Embora tenha havido o cumprimento da obrigação indenizatória, os compromissários não atenderam às exigências ambientais da FATMA, tendo seu pedido de licenciamento indeferido. Alegaram inserção no programa Lar Legal, que não supre as obrigações do TAC, permanecendo inerte quanto à regularização ambiental. Diante da inércia, inadimplemento e ausência de justificativas válidas, o Ministério Público propõe a execução judicial do TAC, ante o evidente descumprimento das cláusulas pactuadas. Sustentam os executados, por sua vez, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), utilizado como título executivo, não possui validade jurídica, pois não foi assinado pelas partes essenciais, especialmente ISALORA BAUER MIRANDA e a FATMA, o que compromete sua eficácia. Alega-se, ainda, que os valores apresentados na execução são incorretos e genéricos, pois não foram acompanhados de demonstrativo detalhado da dívida atualizado até a propositura da ação, contrariando o artigo 798, I, “b”, do CPC. Assim, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título compromete sua executividade, configurando nulidade absoluta No caso em apreço, verifica-se que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi apresentado junto com o pedido inicial (Ev. 1.7 ), devidamente assinado por procuradora das partes executadas (Ev. 1.10 ): A procuração concedendo poderes específicos para representar no termo de ajustamento de conduta foi apresentado posteriormente pelo Ministério Público, no Ev. 120.3 , o que comprova a licitude do título executivo que fundamento o pedido inicial. Da proporcionalidade da multa aplicada Em análise do feito executivo, observa-se que os executados assumiram as seguintes obrigações no TAC firmado em 30/05/2012: Como relatado pela própria exequente , os executados Hamilton José Miranda e Isalora Bauer Miranda comprovaram o protocolo do pedido de Licenciamento Ambiental Corretivo junto à FATMA, conforme exigido na cláusula segunda do TAC. Contudo, a empresa por eles contratada não atendeu às exigências do órgão ambiental, o que levou à recomendação de arquivamento do processo e, posteriormente, ao indeferimento do pedido de licença, decisão esta mantida mesmo após recurso administrativo. Por outro lado, os executados comprovaram o cumprimento da obrigação indenizatória prevista na cláusula terceira do TAC, mediante apresentação dos comprovantes de depósito ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados – FRBL. Denota-se, portanto, que houve o cumprimento parcial das obrigações assumidas e que, com relação àquela não integralmente concretizada, ao menos houve a tentativa de regularização ambiental. Verifica-se, em análise dos autos, que muito embora o Ministério Público tenha reconhecido o cumprimento de parte das cláusulas pactuadas, a finalidade principal do ajuste não foi substancialmente atendida. Dado este contexto, busca a parte executada a redução do valor da multa, dada a onerosidade excessiva, uma vez que o TAC prevê multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, o que resultaria em valor claramente excessivo: Para que se possa diminuir o valor da multa, é preciso verificar se ela se tornou excessiva. Neste cenário, considerando os elementos contidos nos autos, entendo que a quantia executada tornou-se exagerada, levando-se em consideração, sobretudo, que " a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele . " (destacou-se) (STJ. REsp 1.354.913/TO, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31.5.13). No mais, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições do devedor. Nesse rumo: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. É possível a redução do valor de multa (astreinte) fixada em título executivo extrajudicial. Se é viável a mitigação no caso de arbitramento judicial, com mais razão um ideal de equilíbrio pode ser aplicado aos ajustes particulares (no caso, termo de ajustamento de conduta). Redução do valor da penalidade para R$ 400.000,00. Apelação parcialmente provida, prejudicados agravo de instrumento e agravo interno. (TJSC, Apelação Cível n. 0008923-09.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018). No presente caso, considerando que a parte embargante trata-se de pessoa física e responde diretamente com o seu patrimônio pessoal, aliado ao fato de ter sido cumprida parte das obrigações, como reconheceu o Ministério Público, logrando êxito parcial, portanto, a função coercitiva da multa, e atentando-se às condições dos devedores e aos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade, julgo por bem bem como reduzir a multa diária em 90%, com base no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a ser contabilizada a partir citação para cumprimento das obrigações, como já determinado na decisão do Ev. 8.143 . Mantém-se incólume a previsão de multa pelo descumprimento prevista no tópico 1.d. Assim, é o caso de acolher parcialmente a impugnação. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação tão somente para reduzir o valor da multa diária em 90%. Sem custas, nem honorários advocatícios, até mesmo diante da sucumbência mínima do Ministério Público, uma vez que o descumprimento do TAC pela parte embargante restou comprovado e a multa, ainda que reduzida, mantém-se hígida e poderá ser executada nos autos principais. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, observando-se a presente decisão. Em igual prazo, deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
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