Larissa Vecchi Martins Luiz
Larissa Vecchi Martins Luiz
Número da OAB:
OAB/SC 035884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome:
LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 10:39:05): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes sobre o ev. 227: " Proceda-se Renajud..."
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002139-39.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JACQUELINE MAROLD ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. INDEFIRO o pedido para suspensão do feito pelo prazo de um ano, por ausência de previsão legal, além do que a medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. Não obstante, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente manifeste sua pretensão nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000508-31.2016.8.21.0100/RS RÉU : JOAO CARLOS MUCHA ADVOGADO(A) : DANIELE STOCHERO STRAPAZON (OAB RS102881) ADVOGADO(A) : RUDNEI CESAR PAZ (OAB RS063861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os sucessores Joceli (intimado pela curadora – evento 56, precatória 1, pág. 20), Marcos (habilitado – evento 81) e Marcelo (intimado por whatsapp – evento 84) já foram intimados. Depreque-se a intimação do herdeiro Jocemar, no endereço informado no evento 95, OUT2 . Informe o Ministério Público o endereço do viúvo Nereo. Após, intime-se. Intime-se novamente a DPE para que se manifeste, considerando o pedido de representação, conforme evento 86, CERT2 , pág. 2. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002381-62.2024.8.24.0113/SC APELADO : MARLENE APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Em 9-8-2023, a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional debatida no leading case RE 1.412.069/PR. O título do Tema 1.255/STF está assim delimitado - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". E esta é a descrição indicada no sítio eletrônico da Corte Suprema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, DETERMINA-SE o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial do evento 72 ( Tema 1.255/STF) . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014785-60.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LARISSA DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Considerado o petitório de evento 9.1 , redesigno a audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2025, às 15h20min. Livre-se a pauta do dia 08/09/2025, às 17h20min. Intimem-se. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão de evento 4.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025233-97.2022.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZ RENATO LUHRS ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) AUTOR : LUCIA ELAINE PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) RÉU : ILHA FERTIL CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão do evento evento 32, DESPADEC1 . São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares. Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador. Destarte, " os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo " (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). Logo, não cabem embargos declaratórios para corrigir eventual equívoco na análise da prova e na aplicação do direito, ou para manifestar inconformismo com o que foi decidido, almejando sua modificação. Ou seja, " os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos) " (TJSC, Apelação n. 5000008-08.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023). Requer a parte demandada que a perícia seja feita por médico perito que possua especialização reconhecida pela FEBRASGO ou SBRA ou que ao menos possua especialização em reprodução humana assistida e fertilidade . Alegou que a questão em discussão nos autos demanda conhecimento específico e aprofundado sobre reprodução assistida e infertilidade, áreas extremamente técnicas e especializadas, cujos detalhes somente podem ser avaliados com precisão por profissional devidamente habilitado e titulado. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Dessa forma, cabe ao perito médico a ser nomeado, caso não se julgar apto à realização do laudo, declinar do encargo. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Intimem-se.