Guilherme Luciano Vieira
Guilherme Luciano Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 035997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Luciano Vieira possui 153 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
153
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRN, TRT12, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
GUILHERME LUCIANO VIEIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7e158b3. Intimado(s) / Citado(s) - G.D.S.M.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001041-51.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: JENIFER POLEZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONVENIENCIA E ASSADAO DOS ALEMAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JENIFER POLEZA DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER POLEZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001090-68.2019.5.12.0050 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES DIAS RECLAMADO: JUCELEI TERESINHA RIBEIRO - ME E OUTROS (1) EDITAL O EXMº. DR. OZÉAS DE CASTRO, Juiz do Trabalho da 5ª Vara de Joinville, FAZ SABER que pelo presente edital fica(m) citada(s) a(s) reclamada(s) JUCELEI TERESINHA RIBEIRO - ME e JUCELEI TERESINHA RIBEIRO, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido, para facultar a apresentação de contraminuta ao agravo de petição interposto ao Id 3fb52c2, mediante mera publicação deste no DEJT. O teor poderá ser verificado junto à Secretaria desta Vara do Trabalho, situada na rua do Príncipe, 31 - 6º andar- 89.201-000- Joinville/SC ou, caso Vossa Senhoria não consiga consultá-los/visualizá-los via internet, deverá encaminhar email para esta Unidade Judiciária - 5vara_jve@trt12.jus.br ou entrar em contato no telefone/ WhatsApp (48) 3216-4465, para receber orientações. O PRAZO COMEÇARÁ A FLUIR APÓS 20 (VINTE) DIAS DESTA PUBLICAÇÃO. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA LISBOA MALAFAIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUCELEI TERESINHA RIBEIRO - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001090-68.2019.5.12.0050 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES DIAS RECLAMADO: JUCELEI TERESINHA RIBEIRO - ME E OUTROS (1) EDITAL O EXMº. DR. OZÉAS DE CASTRO, Juiz do Trabalho da 5ª Vara de Joinville, FAZ SABER que pelo presente edital fica(m) citada(s) a(s) reclamada(s) JUCELEI TERESINHA RIBEIRO - ME e JUCELEI TERESINHA RIBEIRO, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido, para facultar a apresentação de contraminuta ao agravo de petição interposto ao Id 3fb52c2, mediante mera publicação deste no DEJT. O teor poderá ser verificado junto à Secretaria desta Vara do Trabalho, situada na rua do Príncipe, 31 - 6º andar- 89.201-000- Joinville/SC ou, caso Vossa Senhoria não consiga consultá-los/visualizá-los via internet, deverá encaminhar email para esta Unidade Judiciária - 5vara_jve@trt12.jus.br ou entrar em contato no telefone/ WhatsApp (48) 3216-4465, para receber orientações. O PRAZO COMEÇARÁ A FLUIR APÓS 20 (VINTE) DIAS DESTA PUBLICAÇÃO. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA LISBOA MALAFAIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUCELEI TERESINHA RIBEIRO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000419-03.2023.5.12.0051 RECLAMANTE: JOSENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DUNA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA DESTINATÁRIO: JOSENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para pagar o saldo devedor, R$ 767,05, ou requerer o parcelamento da dívida, no prazo de 5 dias úteis. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM CRISTINA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042679-47.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSILETE APARECIDA ZAUPA MEIRELES ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) AGRAVADO : CLARICIA APARECIDA RODRIGUEZ FONSECA (Pais) ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) AGRAVADO : VINICIUS ANTONIO RODRIGUEZ FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) AGRAVADO : MARLI MARISA DE FATIMA SOUZA LAVARDA FERREIRA GANDARA ADVOGADO(A) : JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) DESPACHO/DECISÃO ROSILETE APARECIDA ZAUPA MEIRELES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 65, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 35, ACOR2 e evento 52, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 276 e 277 do Código de Processo Civil, no que tange à validade do negócio jurídico entre a inventariante e a recorrente. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 9º, 238, 319 e 485 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de citação da recorrente, e a "formação de um adequado processo, distribuído a um juízo competente via sorteio sistêmico" para anular o negócio jurídico; e que "não sendo a Recorrente parte, não havendo a instituição de processo próprio, não pode o juízo do inventário, de um inventário em que a Recorrente não faz parte, decidir sobre o seu patrimônio. É vital a promoção de processo próprio" (p. 4). Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao fato de que o "acórdão e voto foram omissos para se garantir, ao menos provisoriamente a validação da venda de 50% do patrimônio que não interessa ao menor, ao menos para se garantir a posse e propriedade de 50% do imóvel até que se resolva a alegada falsificação de assinatura argumentada pela Inventariante" (p. 3). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 77 e 79). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "as teses de violação dos arts. 276 e 277 do CPC, bem como que o negócio seria válido em relação à parte (50%), que não pertence ao menor de idade não foram aventadas no Agravo de Instrumento e o Agravo Interno restou prejudicado, não tendo sido conhecido em vista do julgamento do Agravo de Instrumento e, portanto, inocorrente a omissão" ( evento 52, RELVOTO1 , grifos no original). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o negócio jurídico entre a Inventariante e a Recorrente é válido entre elas, até que se diga o contrário e em ação própria" ( evento 65, RECESPEC1 , p. 3). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo ( evento 35, RELVOTO1 , grifos no original): Inicialmente, verifica-se que o inconformismo refere-se à declaração incidental de nulidade de negócio jurídico, consubstanciado em compromisso particular de compra e venda de imóvel - um apartamento situado no condomínio Sun Place, em Joinville ( evento 104, CONTR5 - autos de origem), sob alegação de que deveria o juízo remeter a análise da questão para as vias ordinárias, a fim de se oportunizar ampla defesa e contraditório para as partes, em ação própria. Porém, já assentou o STJ que "(...) O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade , desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa . Precedentes" (REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021). Verifica-se que a agravante interviu voluntariamente nos autos na condição de terceira interessada, alegando que a realização do negócio foi revestida de boa-fé, juntando documentos nos Eventos 104, 112, 113, 119 - autos de origem. A decisão de nulidade foi proferia no Evento 145, ou seja, após a intervenção da agravante/terceira interessada, nos autos do inventário de origem, oportunidade em que apresentou seus argumentos e documentos, comprovando o pagamento do valor avençado pelo apartamento em favor da genitora do infante, C. A. R. F. Não há questionamento a respeito da boa-fé da agravante, o que, inclusive, presume-se. Porém, o ato tinha formalidades que não foram cumpridas, sendo inarredável o reconhecimento de sua nulidade, já que realizado sem autorização judicial. Isso porque de acordo com art. 619 do CPC, in verbis: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz : I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Do exame detido dos autos de origem, constata-se que em momento algum houve autorização judicial para a venda do referido imóvel (apartamento no condomínio Sun Place, em Joinville), motivo pelo qual o reconhecimento da nulidade do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes revelava-se medida necessária a fim de resguardar o patrimônio do espólio e, consequentemente, preservar o direito dos herdeiros, em especial, do incapaz . Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "para anular um negócio jurídico, é necessário a formação de um adequado processo, distribuído a um juízo competente via sorteio sistêmico, com a devida citação da Recorrente, possibilitando-lhe o devido contraditório e a devida ampla defesa" ( evento 65, RECESPEC1 , p. 4), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "já assentou o STJ que "(...) O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade , desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa . Precedentes" (REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021)"; e que "a agravante interviu voluntariamente nos autos na condição de terceira interessada, alegando que a realização do negócio foi revestida de boa-fé, juntando documentos nos Eventos 104, 112, 113, 119 - autos de origem" ( evento 35, RELVOTO1 , grifos no original). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à terceira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "as teses de violação dos arts. 276 e 277 do CPC, bem como que o negócio seria válido em relação à parte (50%), que não pertence ao menor de idade não foram aventadas no Agravo de Instrumento e o Agravo Interno restou prejudicado, não tendo sido conhecido em vista do julgamento do Agravo de Instrumento e, portanto, inocorrente a omissão" ; e que " o ato tinha formalidades que não foram cumpridas, sendo inarredável o reconhecimento de sua nulidade, já que realizado sem autorização judicial" ( evento 52, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1 . Intimem-se.
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