Guilherme Luciano Vieira
Guilherme Luciano Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 035997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Luciano Vieira possui 146 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
146
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPA, TJRN, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
GUILHERME LUCIANO VIEIRA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5053963-40.2021.8.24.0038/SC AUTOR : JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA (OAB SC052050) RÉU : ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO 1. JUSTIÇA GRATUITA: Nos eventos 88.1 e 109.6 , a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porque não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Para fundamentar a sua pretensão, juntou aos autos uma série de documentos novos, como, por exemplo, o comprovante de residência (fatura de luz), a certidão negativa de bens do 1º, 2º e 3º Registro de Imóveis de Joinville (pessoa física), printscreens que comprovam a exclusão do acesso da autora à plataforma da empresa de cujos produtos era revendedora, bem como a queda de faturamento e, por fim, extratos bancários (poupança, conta-corrente e salário). Nesse sentido, analisando toda a documentação juntada, verifico que a requerente caracteriza-se como hipossuficiente, fazendo jus ao benefício pleiteado. Logo, defiro o benefício da justiça gratuita, mas, vale frisar, tal benesse não terá efeitos retroativos, até porque, na época em que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do requerido Giovani Avi , a autora não era hipossuficiente (ou, ao menos, não conseguiu comprovar tal condição). 2. FIEL DEPOSITÁRIO: As tutelas de urgência, decorrentes do princípio da efetividade, visam a proporcionar a tutela efetiva de todos os direitos da parte, seja no campo material ou processual. São, portanto, mecanismos processuais colocados à disposição do Estado-Juiz que lhe permitem impulsionar a atividade jurisdicional de forma a garantir a utilidade da sentença, sua aptidão para o direito reconhecido, bem como a efetividade concreta do direito tutelado. Mais especificamente, a tutela de urgência na modalidade antecipada/satisfativa provisional (CPC, art. 303) pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, que devem estar demonstrados de forma clara e objetiva na petição da parte que a requer: a) a probabilidade de existência do direito material; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º). Registra-se, no ponto, que em algumas situações, ante a natureza do direito posto em risco, a antecipação pode ser deferida ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, na aplicação do disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. No caso concreto, verifico que a autora tenta, por meios transversos, modificar a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pela primeira vez (evento 14.1 ), com base em outros fundamentos. Tais razões, a propósito, não servem para embasar tal pedido, uma vez que o fiel depositário não está obrigado por lei alguma a celebrar contrato de seguro de veículo com qualquer instituição financeira, como se isso fosse um requisito para permanecer como guardião de determinado bem. Ademais, consultando o dossiê do veículo em discussão no site do Detran do Estado do Mato Grosso, verifico que as únicas multas constantes remontam à época de 2020, período em que o automóvel estava em posse da demandante. Portanto, indefiro a concessão da tutela de urgência por tais fundamentos. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Ambas as partes manifestaram interesse na audiência de autocomposição (eventos 1.1 e 10.1 ), que, salvo melhor juízo, seria a alternativa mais eficiente para dirimir este litígio, haja vista a atual situação da ação penal nº 5042622-80.2022.8.24.0038 movida contra Jhonata Borges de Magalhães e Julia Pelles Cesar . Assim, designo audiência de conciliação (art. 334, ambos do CPC) para o dia 19/08/2025, 16h15min, na modalidade presencial . Faculto a participação das partes e procuradores que residirem fora da comarca por videoconferência, desde que comprovada a condição nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência (CPC, art. 453, §1º, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012304-12.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO CEZERINO ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO CEZERINO em face de GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO. Foi determinada a expedição de ofício à UNISOCIESC para enviar aos autos o vídeo referente a gravação de segurança com captação do sinistro automotivo na Rua Gothard Kaesemodel, em frente ao prédio da universidade no n. 833, Anita Garibaldi, Joinville/SC, gravação entre 19h00min e 20h00min do dia 05 de março de 2025. Até o momento, não houve resposta da referida instituição, devendo ser renovada a determinação, por oficial de justiça, como requerido no evento 69, PET1 . Ainda, é necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção das provas requeridas na inicial e resposta. O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto , 1. Determino a expedição de mandado à UNISOCIESC para enviar aos autos o vídeo referente a gravação de segurança com captação do sinistro automotivo na Rua Gothard Kaesemodel, em frente ao prédio da universidade no n. 833, Anita Garibaldi, Joinville/SC, gravação entre 19h00min e 20h00min do dia 05 de março de 2025. Prazo: 15 dias. 2. I ntimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas , destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão , e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0891313-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamado ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los. No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada. Explico. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Já a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença. O embargante afirma que este juízo não examinou todas as questões que lhe foram postas, no entanto, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença. Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada. Também não vislumbro qualquer contradição interna entre os elementos da sentença. Portanto, apesar de suas argumentações, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão. Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5032366-10.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : LUIZ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) REQUERENTE : JESSICA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) REQUERIDO : ROSANE CLARA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA FIEDLER BARBOSA (OAB SC072230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Elias da Silva , falecido em 03/04/2024, sendo nomeada como inventariante a viúva Rosane Clara Duarte da Silva (evento 9), que prestou compromisso (evento 14). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 28, acompanhadas de relação de bens e plano de partilha. Contudo, verifica-se a necessidade de complementação documental para regular instrução do feito. O Ministério Público teve vista dos autos e apresentou manifestação no evento 36. Assim, determino: I. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Procuração do herdeiro menor; b) Certidões de nascimento e/ou casamento de todos os herdeiros; c) Declaração homologada do ITCMD (DIEF); d) Matrículas atualizadas dos imóveis eventualmente pertencentes ao espólio e da inventariante. Sobre a necessidade de informações a respeito do patrimônio também da meeira, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE UM IMÓVEL, UMA MOTOCICLETA E DOIS VEÍCULOS. SENTENÇA QUE INCLUIU TODOS OS BENS NA PARTILHA. RECURSO DA VIÚVA. ALMEJADO AFASTAMENTO DO IMÓVEL DA PARTILHA. TESE DE AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO A BEM PARTICULAR. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL A RESPEITO DA VENDA DO BEM ORIGINAL E DA AQUISIÇÃO DO NOVO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E SUPERFICIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA VIÚVA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM COMUM. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO FALECIDO. VIÚVA QUE FAZ JUS APENAS A SUA MEAÇÃO. HERDEIROS QUE TÊM DIREITO À METADE PERTENCENTE AO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA. ART. 1.829, I, DO CC. TENCIONADO AFASTAMENTO DOS OUTROS VEÍCULOS (VOLKSWAGEN/FUSCA E PEUGEOT/207). TESE DE QUE NADA SABE A RESPEITO DO FUSCA. PEUGEOT QUE TERIA FICADO COM UM IRMÃO DO FALECIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PROVA A RESPEITO DO DESTINO DO PEUGEOT. IDÊNTICA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO FUSCA. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO DETRAN QUE INDICA QUE OS VEÍCULOS EFETIVAMENTE PERTENCIAM AO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO (ART. 1.662 DO CC). MEAÇÃO DA VIÚVA PRESERVADA. SUCESSORES QUE DEVEM HERDAR A METADE DO FALECIDO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MOTOCICLETA. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO E VENDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS FUNERÁRIAS. ACOLHIMENTO, POR MOTIVOS DIVERSOS. DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE DUAS MOTOCICLETAS (AMBAS HONDA CG, UMA MODELO 2001 E OUTRA 2008). SUPOSTA SUB-ROGAÇÃO DA SEGUNDA NO LUGAR DA PRIMEIRA. CONTUDO, EXISTÊNCIA DA MOTOCICLETA MODELO 2008 NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO IGUALMENTE NÃO ATESTADA. MOTOCICLETA MODELO 2001 ADQUIRIDA EXCLUSIVAMENTE PELA VIÚVA ANTES DA UNIÃO. BEM PARTICULAR QUE DEVE SER AFASTADO DA PARTILHA. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300174-64.2019.8.24.0053, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). II. Intime-se a inventariante para informar o local onde se encontram os bens móveis descritos nas primeiras declarações (barco R/Paraná Náutica 1E, carreta R/Radial RCT e motocicleta Honda CG150), a fim de viabilizar a diligência de avaliação. III. Após o cumprimento do item anterior, determino a avaliação judicial dos referidos bens móveis, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, §2º, do CPC, dada a natureza dos bens e a necessidade de resguardar os interesses do herdeiro incapaz, devendo-se expedir carta precatória para avaliação dos bens, caso algum destes esteja em outra Unidade da Federação. IV. Determino a consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud, para apuração de ativos financeiros, veículos e bens em nome do falecido e da inventariante, desde a data do óbito até o presente momento. V. Após a juntada do laudo de avaliação e resultado das consultas do item IV supra, intimem-se a inventariante, os herdeiros e o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com as avaliações e consultas. VI. Considerando que há pedido de alienação de bens móveis formulado no evento 28, a análise do requerimento ficará condicionada à prévia avaliação judicial dos bens e à posterior remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação específica. VII. O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará o arquivamento administrativo do feito, independentemente de novo comando judicial. Destaco que o arquivamento administrativo não implica a extinção do feito, que poderá ter sua marcha processual retomada tão logo sejam realizadas todas as diligências necessárias pela inventariante. Por essa mesma razão, fica desde já indeferida eventual prorrogação do prazo concedido a fim de, apenas, evitar o arquivamento administrativo que, como já dito, não acarreta qualquer prejuízo às partes. VIII. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000307-40.2025.8.24.0003/SC AUTOR : RUAN MACHADO CORDEIRO ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) RÉU : MARCELO AUGUSTO MAIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRO SURDI (OAB SC057742) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, com juros e correção conforme fundamentação. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027174-44.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DENISE RIEPER DA SILVA ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Remetam-se os autos à Instância Superior.