Neriane Ognibene
Neriane Ognibene
Número da OAB:
OAB/SC 036127
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
330
Tribunais:
TRF3, TJSC, TRF4
Nome:
NERIANE OGNIBENE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5114589-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51145896020248240930/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELANTE : ROSANE GARCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090664-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JESSANY CAMILLA GRANEMANN NORDT ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput , do Código de Processo Civil). 2. Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial , intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio , expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5004122-50.2023.8.24.0024/SC (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: IDERLEY IDELIO CAON (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660) ADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5042384-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR : IVANIR DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO 1. Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: - declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações). 2. No mais, a inicial está apta a tramitar.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5031904-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) AGRAVADO : ANGELA MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO (OAB SC033347) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yelum Seguros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da " ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais " n. 5006826-02.2024.8.24.0024, movida por Angela Maria Silva de Souza , afastou a preliminar de prescrição, nos seguintes termos ( evento 40 ): 1. Das preliminares 1.1 Da prescrição A parte ré aduziu que o direito de ação da parte autora foi atingido pela prescrição ânua, pois houve houve concessão de aposentadoria por invalidez à requerente, data em que teve ciência inequívoca de sua invalidez. Com efeito, o prazo prescricional do pedido indenizatório fundado em contrato de seguro é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, aplicável à espécie. Eis o texto da lei: "Art. 206. Prescreve: § 1° Em 1 (um) ano: ...omissis... II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;". Nesse sentido, colho entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça se posicionando no sentido de que o prazo de prescrição para reclamar pagamento de seguro é ânuo: NA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AVENÇADA EM CONTRATO DE SEGURO, CONSUBSTANCIADA NA INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZO RESULTANTE DO RISCO ASSUMIDO EM TAL CONTRATO, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 178, § 6º, II, DO CC, SENDO INAPLICÁVEIS OS PRAZOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CDC. (Resp. n. 236.034, rel. Min. Nancy Andrighi). Por sua vez, acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil prevê que o termo se inicia na data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso dos autos, é a data da concessão de aposentadoria por invalidez à demandante . Todavia, verifico que a parte autora realizou pedido administrativo cuja negativa ocorreu em 15/12/2023, [...] A súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[o] pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" . Como a presente ação foi ajuizada em 29/11/2024, não transcorreu o prazo de um ano entre a ciência da negativa do pedido administrativo (15/12/2023) e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial de mérito invocada. [...] Irresignada, a recorrente apontou a prejudicial de mérito, afirmando que o pleito fora atingido pela prescrição. Requereu assim a reforma do decisum para extinguir-se o feito ( evento 1, INIC1 ). Indeferida a liminar ( evento 10 ), o agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Este é o relatório. Decido. Considerando ter sido o agravo manejado em face de interlocutória que afastou a prescrição (mérito da causa), hipótese esta elencada expressamente no inciso II, do art. 1.015, do CPC, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A agravante sustenta, em síntese, a incidência do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, do Código Civil), com termo inicial na data em que a autora teve concedida a aposentadoria por invalidez. Melhor sorte socorre-a. A jurisprudência desta Corte sedimentou que o lapso cabível à espécie subsome-se ao art. 206, §1º, II, 'b', do Código Civil, ou seja, a prescrição é ânua para a pretensão do segurado contra o segurador. Confira-se: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A questão pacificou-se com o enunciado da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça: " A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano ". Importante destacar também os termos da Súmula 278, do STJ: " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". E ainda a Súmula 229, do STJ, que afirma: " O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão ". Assim, faz-se necessário averiguar a data da inequívoca ciência da condição incapacitante. Constata-se que, em situações análogas, a jurisprudência desta Corte reconhece como marco inicial da prescrição a data da perícia médica que chancela a aposentadoria por invalidez, momento em que o segurado toma inegável ciência de sua incapacidade. Nesse eito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE OCORREU SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A APOSENTARIA POR INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE QUE, NO CASO, OCORREU QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELO AUTOR. AÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5003749-92.2019.8.24.0045, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 23.11.2023). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM DEFESA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI (ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL). INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DEU-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARGUMENTO REJEITADO. CONTAGEM INICIADA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO MAIS DE UM ANO APÓS A REFERIDA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000297-05.2019.8.24.0068, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 16.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO SEU ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278 DO STJ. INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA QUE, NO CASO CONCRETO, DEU-SE COM A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE MOVIDA PELO AUTOR CONTRA SUA EX-EMPREGADORA, E NÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5009167-81.2020.8.24.0075, rel. Des. Saul Steil, j. em 07.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO, NA HIPÓTESE, DEVE CORRER DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO AUTOR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE CONTA DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INVALIDEZ, CONSIDERADA PARA TANTO A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NAQUELE FEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206,§º 1º, II, 'b', DO CÓDIGO CIVIL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 0302195-06.2017.8.24.0078, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 20.02.2020). Ora, se a perícia realizada para concessão de aposentadoria pela Previdência Oficial pode ser considerada como marco inicial para contagem da prescrição, com muito mais razão pode-se considerar a data da efetiva concessão do benefício previdenciário como termo a quo do prazo prescricional. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrentes de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória está configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de um ano para ações securitárias começa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. 4. No caso em exame, a ciência inequívoca ocorreu com a concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária realizada em 21/05/2021. O aviso de sinistro, por seu turno, foi encaminhado à seguradora em 31/03/2022, dentro, portanto, do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; STJ, Súmula 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.093.295/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.09.2022; TJSC, Apelação n. 5000552-84.2023.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024. (AI n. 5002366-10.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 15.04.2025). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA POR ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO COM A CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE, QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS (SÚMULA N. 278, STJ). SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETOMADA DA CONTAGEM QUE SE DEU QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO INDEFERIMENTO (SÚMULA N. 229, STJ). DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR ACERCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE É FATO AFIRMADO POR UMA PARTE E CONFESSADO PELA PARTE CONTRÁRIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO, MESMO SE CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5000573-22.2019.8.24.0008, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 19.09.2024). (Grifei). CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DISPOSTO NO ART. 206 DO CC - STJ, SÚMULAS NS. 101, 229 E 278 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - PREJUDICIAL CONFIGURADA 1 "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). Não há interrupção, mas suspensão do prazo" (EDcl no REsp 1163239/MG, Min. Raul Araújo). 2 "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza " (AgRg no AREsp n. 427.569/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 3 O ajuizamento da ação após terminado o lapso ânuo, que se iniciou com ciência inequívoca da incapacidade, resulta na prescrição da pretensão autoral. (AI n. 5034335-77.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.08.2024). (Grifei). Na espécie, tem-se que a demandante intentou a presente ação reconhecendo que a ciência inequívoca de sua invalidez deu-se com a concessão da aposentadoria. Confira-se ( evento 1, INIC1 - fl. 2): Desta forma, tendo em vista a comprovação da incapacidade total e permanente através da aposentadoria por invalidez, a parte requerente encaminhou a documentação pleiteando a indenização devida, haja vista que sempre pagou o valor respectivo ao seguro. O marco inicial foi igualmente reconhecido pelo magistrado: " Por sua vez, acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil prevê que o termo se inicia na data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso dos autos, é a data da concessão de aposentadoria por invalidez à demandante . " (grifos no original). A aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho foi incontroversamente deferida à autora em 03.07.2020, consoante documento do evento 1, COMP17 . Considerando-se tal momento como termo a quo do prazo prescricional, proposta a ação no dia 29.11.2024, está evidentemente prescrita a pretensão da demandante. Saliente-se que o pleito administrativo não tem, na hipótese, o condão de suspender o prazo e afastar a prescrição, pois também realizado mais de um ano após a ciência da incapacidade. Com efeito, o aviso do sinistro data de 08.02.2023 ( evento 23, OUT3 - fl. 2), sendo evidentemente posterior ao prazo ânuo contado a partir da ciência da incapacidade (considerado, como visto, em 03.07.2020). Nessa ordem de ideias, sendo certo que a ciência da invalidez pela segurada remonta a julho de 2020, e inexistindo qualquer motivo de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, imperioso reconhecer-se que a prescrição atingira a pretensão da demandante antes do ajuizamento da presente, realizado em novembro de 2024 (ou mesmo antes do pleito administrativo, em fevereiro de 2023). Consequentemente, acha-se prescrito o direito invocado. De caso análogo, extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO QUE TERIA INÍCIO COM A NEGATIVA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO AUTOR QUE OCORREU COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006002-21.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023, grifou-se). Nesse pensar, o recurso merece acolhida, para julgarem-se improcedentes os pleitos da demandante, em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. À vista da extinção do feito, arcará a autora com as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da ré, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Estipula o aludido art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Em face da pouca complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, bem como do trabalho desenvolvido pelos profissionais, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerado como sendo R$ 12.611,11 (doze mil, seiscentos e onze reais e onze centavos), apontado na réplica ( evento 29, RÉPLICA1 - fl. 6). Convém anotar, no entanto, que os encargos sucumbenciais ficam suspensos, dado o deferimento da justiça gratuita à demandante ( evento 12, DESPADEC1 ), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, malgrado tenha a decisão sido proferida sob a égide do CPC/2015, com base no art. 85, § 11, emerge inviável o arbitramento de honorários. Nesse sentido, confira-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Na espécie, tratando-se de decisão interlocutória que não acolheu a prescrição, inexistiu o arbitramento de verba sucumbencial na origem, impedindo o acréscimo neste grau de jurisdição. Consta precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À CASA BANCÁRIA AGRAVANTE A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A AVENÇA SUB JUDICE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS ORIGINÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRETÉRITOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4035655-92.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 12.03.2019). Ademais, o reclamo obteve êxito, tornando, igualmente por este motivo, descabida a estipulação da verba em sede recursal. Por conseguinte, deixa-se de estipular os honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para: 1) reconhecer a prescrição e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) por conseguinte, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, suspensos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pela agravada, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013665-41.2024.8.24.0930/SC AUTOR : DARIO FRANCA FILHO ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000152-52.2017.8.24.0024/SC RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA EXEQUENTE : JOARES DELAVI KRAUSE ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 01/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015