Neriane Ognibene

Neriane Ognibene

Número da OAB: OAB/SC 036127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 330
Tribunais: TRF3, TJSC, TRF4
Nome: NERIANE OGNIBENE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-13.2023.4.04.7219/SC AUTOR : JANAINA ZUCCO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660) ADVOGADO(A) : Vanderli Francisco Gregório ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE AUTOR : ANTONIO CARLOS ZUCCO ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660) ADVOGADO(A) : Vanderli Francisco Gregório ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARILUCI ALVES MACHADO (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660) ADVOGADO(A) : Vanderli Francisco Gregório ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e em face aos termos do Provimento Nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 221, XXV), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador intima as partes, no prazo de 5 (cinco ) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, os autos deverão ser baixados e arquivados.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002277-88.2016.4.04.7211/SC EXECUTADO : MARIA ELISABETH PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : Vanderli Francisco Gregório DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos em 30/09/2024 (evento 55, EMBDECL1) em face da decisão de 18/09/2024 (evento 49, DESPADEC1) , sob a alegação de que não se fez referência à extinção ou à suspensão da execução ou mesmo ao arquivamento do processo, o que gera dúvida razoável sobre eventual recurso a ser interposto. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a oposição destes embargos de declaração observou os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes. Logo, os embargos merecem conhecimento. No mérito, de fato, a decisão é omissa em relação ao prosseguimento, ou não, do cumprimento de sentença, sendo, portanto, necessário integralizá-la nos termos que seguem. Conforme estabelecido pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 anos. Ultrapassado esse prazo, as obrigações serão extintas. Como questão prejudicial ao cumprimento dos honorários sucumbenciais, o INSS pugnou pela revogação do benefício da gratuidade processual ( evento 30, PET1 ), o que foi indeferido pelo Juízo com fundamento no IRDR 25 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( evento 49, DESPADEC1 ). Estando, pois, a sucumbência sob condição suspensiva por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do art. 514 do referido estatuto processual: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Logo, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, em seu mérito, conceder-lhes provimento e, ato contínuo, integralizar a decisão proferida no evento 49, DESPADEC1 . Mantenho a fundamentação exarada no evento 49, DESPADEC1 e, acrescendo-lhe o disposto no presente decisum , fica a presente execução EXTINTA por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003922-11.2025.8.24.0012/SC AUTOR : IRACI JOVITA DA SILVA GROBE ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Iraci Jovita da Silva Grobe em face de Itaú Unibanco S.A ., partes qualificadas nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que o réu vem promovendo descontos mensais em sua conta bancária, referentes a 06 modalidades de seguros, a saber: Seguro Itaú Acidentes Pessoais Pessoa Física – Itaú SEG AP PF, Seguro Cartão, Seguro Lis Itaú, Seguro Residência, Itaú Porto Seguro e Seguro Combinaqui, iniciados em julho de 2020. Todavia, a requerente afirma que jamais celebrou qualquer contratação de seguro com a instituição ré. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças em sua conta conta bancária. (evento 1) É o breve relatório. Decido . De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a partir da presença de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo referido, não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o Estado-juiz de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito – e provado de plano – deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico. Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito, caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, passo à análise do caso em apreço. Adianto que a tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, consoante passo a expor. Em sede de cognição sumária, própria do atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito não está devidamente evidenciada, sendo a narrativa demasiadamente genérica, e desprovida de verossimilhança suficiente a amparar o deferimento do pedido. Na espécie, a autora limitou-se a negar a existência de relação negocial com o réu, mas não apresentou o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de restar caracterizada a verossimilhança de suas alegações e indicar a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado (por exemplo, reclamação ao Procon, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante). Não houve sequer a tentativa de acesso ao contrato questionado diretamente com o requerido. Em segundo lugar, o periculum in mora tampouco se faz presente, já que o início dos descontos se deram em julho de 2020 ( evento 1, DOC8 , p. 7) e a parte pretende a concessão de tutela de urgência para fazer cessá-los apenas neste momento, isto é, cinco anos depois, sem qualquer justificativa legítima a indicar impossibilidade de não tê-lo feito antes. De qualquer modo, cabe registrar que, conforme entendimento jurisprudencial, negada a existência de relação jurídica pela parte autora, é de incumbência da parte ré demonstrar que efetivamente houve o ato negocial impugnado (art. 373, inc. II do CPC). Ante o exposto, nos termos que fundamentei, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida. No mais: I) Concedo a prioridade na tramitação do presente, considerada a idade dos requerentes, com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cumulado com o inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil. II) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), pois ausentes elementos que façam presumir a inexistência de hipossuficiência, consoante declaração de carência de recursos ( 9.1 ), documento que guarda presunção relativa de veracidade (CPC, art. 98, § 3º), especialmente porque a requerente aufere mensalmente quantia inferior a três salários mínimos mensais ( 1.7 ), montante utilizado como patamar pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o deferimento da benesse almejada 1 . III) Sabe-se que “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ” (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, mesmo que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, é certo que " a facilitação da defesa do consumidor em juízo, direito do qual decorre a possibilidade de inversão do ônus da prova ope iudicis (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não afasta a incidência do art. 373, I, do CPC quanto à demonstração da existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado e não pode representar o encargo de produção de prova diabólica ao fornecedor " (TJSC, Ap. Cível n. 0600123-34.2014.8.24.0027, j. 07/02/2017). Isso posto, assento a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa sob exame e declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, ambos do CDC). IV) Em virtude da prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, e a fim de resguardar, minimamente, a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de, a requerimento conjunto das partes, marcá-la para outra oportunidade. VI) Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias. V) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. VII) Ao final, à conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. [...]. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018202-96.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. ROBERTO LUCAS PACHECO, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5090406-88.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARITA ZANELLA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98). Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Este benefício é extensível às pessoas jurídicas, tal como dispõe o enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A regra, agora, está positivada no NCPC, que estendeu o benefício em favor das pessoas jurídicas (art. 98, caput). Contudo, a elas compete provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se  em "estado de perplexidade";  b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. REsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252. No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais, no entanto, não acosta documentos suficientes para análise do faturamento da pessoa jurídica autora, a fim de o juízo verificar a inexistência de condições financeiras plenas da legitimada ativa para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, na forma preconizada pelo § 2º, do art. 99, do NCPC, antes da análise do pleito assistencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse , comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa. Poderá a parte autora, se assim preferir, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5080934-97.2024.8.24.0930/SC AUTOR : VINICIUS DE OLIVEIRA SECAO ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO,  julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação,  conforme tabela constante na fundamentação;  - Afastar  a cobrança de seguro; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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