Fernanda Morga Conradi

Fernanda Morga Conradi

Número da OAB: OAB/SC 036131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Morga Conradi possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS
Nome: FERNANDA MORGA CONRADI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (17) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) INQUéRITO POLICIAL (7) APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000914-45.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PANTALEAO (OAB SC020694) ADVOGADO(A) : FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006773-88.2025.8.16.0026   Processo:   0006773-88.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/05/2025 Requerente(s):   MATEUS TEIXEIRA KINAST Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo Requerente MATEUS TEIXEIRA KINAST, que o fez por intermédio de sua defesa constituída. Em síntese, a defesa técnica sustenta seu pedido na ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, conforme mov. 1.1. 2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, haja vista que permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão que a decretou (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. 1. O pedido de revogação da prisão não comporta acolhimento, ao menos neste momento. 2. Se mostra presente nos autos principais o requisito cautelar do fumus comissi delicti, eis que indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas recaem sobre o Requerente, conforme se vislumbra dos autos principais. 3. Igualmente, entendo que permanece presente o requisito do periculum libertatis. A decretação da ordem prisional foi baseada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade e natureza do crime praticado. 4. Segundo consta dos autos principais, o Requerente foi preso em flagrante quando transportava 738,080kg (setecentos e trinta e oito quilos e oitenta gramas) de substância análoga a ‘maconha’, quantidade esta capaz de abastecer uma grande quantidade de usuários, gerando cifra considerável, alimentando a cadeia do tráfico de drogas, e, por consequência, de outros crimes conexos a este, restando comprovada a periculosidade do Requerente e a gravidade do crime em análise, que exige maior atuação estatal para a garantia do bem-estar social. 5. Registre-se, ainda, que o autuado tem grandes chances de exercer papel fundamental na distribuição dos entorpecentes, uma vez que foi o responsável pelo transporte de grande quantidade de drogas, que, por sua vez, representa expressivo valor monetário, não sendo entregue para meros iniciantes na atividade criminosa. 6. Também há que se considerar que o Requerente empreendeu fuga e assumiu direção perigosa assim que abordado pelos agentes policiais, colocando em risco os demais usuários da via e o frentista que estava no pátio do posto de gasolinas acessado pelo autuado durante a fuga, o que vai ao encontro da representatividade de perigo causada pelo autuado e de aparente fuga do distrito da culpa, sendo, então, a prisão preventiva necessária também para a aplicação da lei penal. 7. Ademais, presente ainda o requisito de admissibilidade, já que o Requerente foi denunciado nos autos principais por crime cuja pena máxima é superior a quatro anos, o que vai de encontro ao previsto pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. 8. Ressalto, por fim, que as circunstâncias pessoais do requerente não se sobressaem à necessidade de manutenção da ordem prisional. 9. Do exposto, a manutenção da ordem prisional é a adequada e necessária para o fato, conforme demonstram os requisitos cautelares, se transformando naquela de maior proporcionalidade, ante os fatos narrados e a ineficiência de qualquer outra medida menos gravosa para se garantir o bem-estar social. 10. Em face do exposto, não deduzida qualquer alteração no quadro fático existente no momento da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, mostrando-se hígidos os seus fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por MATEUS TEIXEIRA KINAST. 11. Intimem-se. 12. Após, promovam-se as baixas e anotações necessárias.   Campo Largo, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001042-41.2024.8.24.0008/SC AGRAVANTE : FABIO INACIO CARDOSO ADVOGADO(A) : FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 42, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (​ evento 35, DESPADEC1 ​) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000496-04.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: GLAUCIR BOEIRA CAMARGO ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000494-34.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: WILLIAN KELVIN DE CASTRO ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000844-22.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER AGRAVANTE: ANDREI DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
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