Rodrigo Ribeiro Leitao
Rodrigo Ribeiro Leitao
Número da OAB:
OAB/SC 036180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ribeiro Leitao possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF6, TRF4, TRT1, TRF1, TRT12, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
RODRIGO RIBEIRO LEITAO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5019621-12.2025.4.04.7100/RS RELATOR : CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AUTOR : ROBERTO LAMB ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A) : ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 8 - 25/04/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001851-52.2023.4.03.6114 AUTOR: MARIA CRISTINA ABDELNOUR FARAH Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607, EDUARDO DAVID INDA - RS116512, RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo até ulterior provocação. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/06/2025Tipo: EditalCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021556-08.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AURI ANTONIO BRUN EXECUTADO: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA EXECUTADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO EXECUTADO: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA EXECUTADO: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA Local: Porto Alegre Data: 20/06/2025 EDITAL Nº 10085017679 Edital de IntimaçãoPrazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: Intimação para Cumprimento de Sentença 1º Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre. INTIMAÇÃO da parte ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO, CNPJ: 19047764000160, para pagar o débito fixado, no processo acima referido, no valor de R$ 624.038,63 calculado até 09/02/2023, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Porto Alegre, 20/06/2025. SERVIDOR(A): TIAGO DOS SANTOS FENALTI. JUIZ(A): GEOVANNA ROSA
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034058-58.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARIANGELA ELIAS ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A) : ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 2043775/RS, 2050635/CE e 2051367/PR (Tema 1224), determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, qual seja, “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”. Impõe-se, desse modo, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria. Intimem-se. Após, suspenda-se o processo, conforme determinação da Corte Superior.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013130-86.2025.4.04.7100/RS RELATOR : LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA AUTOR : CAMILA DE SOUZA DAHM SMIDERLE ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A) : ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000666-86.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : BRITAXAN BRITAS E CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A) : CAMILA GALLON (OAB SC042268) EXECUTADO : GIOVANI ANDRE TURA ADVOGADO(A) : JOSIANE CRISTINA PACHECO (OAB SC058827) ADVOGADO(A) : MICHELES APARECIDA STEFFENS (OAB SC040113) DESPACHO/DECISÃO D o cumprimento de sentença 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias , pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 (trinta) dias , sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação. Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC). Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC). Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC). Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC). Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 3. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 5. Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5098579-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : TECPLAN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ (OAB RS060607) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE OBRAS. LOCAL DA PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 3º, INCISO III, DA LC Nº 116/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VIABILIDADE. REsp Nº 1.117.121/SP (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A prestação de serviços de engenharia consultiva e gerenciamento de obras configura fato gerador do ISSQN no local da execução da obra, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003, e não na sede do estabelecimento do prestador. Precedente vinculante do STJ no REsp nº 1.117.121/SP. Presentes os requisitos do art. 995, Parágrafo único, do CPC para concessão da tutela recursal. Provimento do agravo para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes nos Autos de Infração nºs AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECPLAN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão interlocutória do Evento 5, dos autos originários, proferida na ação anulatória de débitos fiscais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos seguintes termos: "(...) 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal. A parte autora alega que o Município lavrou dois autos de infração, AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023, no processo administrativo de auditoria fiscal nº 23.0.000058368-5, referente ao período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2023. O AI.000034.00/2023, no valor de R$ 2.131.266,11, tinha como objeto ISSQN e multa por infração no percentual de 75% e o AI.000035.00/2023, possuía originalmente a exigência do valor de R$ 134.569,77 ISSQN e de multa por infração no percentual de 150%. A parte requerente alega que: Assim, estava a autuação em tela vinculada à premissa de que o principal serviço prestado pela Autora é o de gerenciamento de obras, sendo que outros serviços eventualmente prestados são meros acessórios que devem ser enquadrados no mesmo subitem destinado ao gerenciamento de obras. Como consequência, na visão da fiscalização, todos os serviços abarcados pelos Autos de Infração e Lançamento AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023 deveriam sofrer a incidência do ISSQN no Município de Porto Alegre, com base em alíquota de 5% (cinco por cento) [...]. A autora sustenta que o serviço de gerenciamento de obras não sofre a incidência do ISSQN no local do estabelecimento prestador, mas sim no local em que a obra gerenciada é realizada. Assim, alega a necessidade de exclusão do lançamento dos serviços prestados pela autora fora do Município de Porto Alegre. Quanto aos serviços prestados dentro do Município de Porto Alegre, alega o enquadramento no item 7.19 da Lista Anexa, e a consequente aplicação da alíquota de 2%. A autora indica que foi esgotada a discussão administrativa acerca dos lançamentos. Em tutela de urgência, postula a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que integram os Autos de Infração e Lançamento AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são previstas no art. 151, do CTN. No caso, a requerente pretende a suspensão por entender presentes os requisitos da antecipação de tutela: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, CPC). Contudo, é caso de indeferimento da tutela pretendida. O lançamento, que goza de presunção de legitimidade por ser ato da Fazenda Pública, foi efetuado após processo administrativo regular, tendo como base documentos que demonstra as atividades da requerente (Contrato Social e Procuração, Intimação e comunicações, Contratos e ARTs; RAIS; e SPED), conforme RAF (fl. 15 e seguintes do evento 1, DOC11 ). O pedido da autora, veiculado nesta ação, envolve a análise dos contratos e da natureza dos serviços prestados para que se verifique em qual dos itens da Lista Anexa se enquadra o serviço, qual o local de prestação dos serviços, e, consequentemente, qual o Município com competência para recolher o ISSQN. Diante da complexidade dos elementos da ação, que não se limita a uma análise meramente de direito, e considerando a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública, não há viabilidade de reconhecimento de probabilidade do direito da autora sem prévia oportunização do contraditório. Destaco que, no caso, a autora não ofertou o depósito integral do crédito controvertido, o que autorizaria a suspensão da exigibilidade por expressa previsão do art 151, II, do CTN. Nesses termos, por não preenchimento do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o encerramento da fase postulatória (contestação e réplica), caso assim postule a requerente . 2. Cite-se, na forma do art. 335 do CPC, observando-se o prazo em dobro para o ente público. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora: - para RÉPLICA; - no mesmo prazo da réplica, para indicação das provas ainda pretendidas e para juntada de prova documental complementar que ampare suas alegações; - de que, se não postular provas, será entendido que concorda com o julgamento antecipado. 4. Com a réplica, intime-se o Município: - para indicação de provas; - de que, no silêncio ou com renúncia de prazo, será também entendido que concorda com o julgamento antecipado. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Em razões, resumidamente, narra que a fiscalização municipal realizou auditoria no período de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2023 dando ensejo aos autos de infrações nºs AI.000034.00/2023 (a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e de multa por infração no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e AI.000035.00/2023 (a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e de multa por infração no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). Salienta que o ente público classificou suas operações como gerenciamento de obras, devendo haver tributação com base no item 7.01 da lista anexa a LC nº 7/1973. Ressalta que as autuações estavam vinculadas à premissa de que o principal serviço prestado pela empresa está atrelado ao de gerenciamento de obras, sendo que outros serviços eventualmente prestados são meros acessórios que devem ser enquadrados no mesmo subitem destinado ao gerenciamento de obras. Assegura, entretanto, que o serviço de gerenciamento de obras não sofre incidência do ISSQN no local do estabelecimento prestador, mas somente no local onde a obra gerenciada é realizada. Recorda ter apresentado impugnações na esfera administrativa, as quais foram acolhidas de forma parcial, notadamente para retirar da peça fiscal os créditos de imposto provenientes das receitas dos contratos de gerenciamento de obras localizados na cidade do Rio de Janeiro. Disse ter apresentado recursos dirigidos ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, reclamações que, da mesma forma, foram acolhidas parcialmente, de modo a reduzir consideravelmente os valores exigidos nos autos de lançamento. Aponta que após o trânsito em julgado dos recursos, sem que houvesse qualquer espécie de comunicação da Secretaria Municipal da Fazenda, se deparou com débitos já vencidos, evidenciando arbitrariedade por parte do ente público. Acresce que, não bastasse tal fato, o Banco Itaú sinalizou que dois diferentes tabelionatos de protesto estariam a cobrar R$ 123.574,56 (3º Tabelionato de Protestos) e R$ 523.716,02 (2º Tabelionato de Protestos), com vencimentos respectivos em 14/04/2025 e 23/04/2025. Evidencia, outrossim, que não há falar em depósito do montante integral, porquanto implicaria em inquestionável bitributação, uma vez que o ISSQN foi recolhido aos cofres municipais em que realizadas as obras gerenciadas pela empresa agravante. Ressalta ainda, que segundo entendimento do STJ no REsp nº 1.117.121-SP, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva é devido ao Município do local onde realizada a obra e não do local da sede da prestadora. Entende, na sequência, que os autos de lançamento submetem a ora agravante a uma tributação em desacordo com o entendimento do STJ no regime de recursos repetitivos, fato que inviabiliza as atividades da pessoa jurídica. Destaca que a interpretação realizada pelo agravado faz imperar a insegurança jurídica, fazendo com que a ora agravante seja cobrada por dois municípios distintos por um único serviço de gerenciamento de obra. Menciona que sua equipe fica lotada no local da obra onde é prestado o serviço de gerenciamento, sendo inviável que as tarefas desenvolvidas sejam feitas na sede da empresa, em Porto Alegre. Alude, por fim, que o serviço de gerenciamento de obras prestado pela empresa enquadra-se no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7/73, devendo ser tributado no local da obra, sendo certo que a obra executada em Porto Alegre deve ser submetida à alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do art. 21, da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Pede, assim: "(...) a) A antecipação da tutela recursal para que seja imediatamente suspensa a exigibilidade do dos créditos tributários que integram os Autos de Infração e Lançamento AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023 em suas versões revisadas, lavrados pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre; b) A intimação do Agravado para oferecer contrarrazões; e c) O conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada do evento nº 5, sendo concedida a tutela de urgência postulada na petição inicial, com a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que integram os Autos de Infração e Lançamento AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023 em suas versões revisadas, lavrados pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre. (...)". O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela postulada para suspender a exigibilidade do crédito tributário ( evento 4, DESPADEC1 ). Foram ofertadas contrarrazões ( evento 46, CONTRAZ1 ). A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento ( evento 49, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do cotejo pormenorizado dos autos originários verifica-se que a parte autora objetiva a suspensão do crédito tributário de ISSQN referente aos autos de lançamento nºs AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023 ( evento 1, OUT6 , evento 1, OUT7 , evento 1, OUT8 , evento 1, AUTO9 e evento 1, AUTO10 ). Para tanto, afirma que o serviço de gerenciamento de obras não sofre incidência do ISSQN no local do estabelecimento prestador, mas somente no local onde a obra gerenciada é realizada. Giza que sua equipe fica lotada no local da obra onde é prestado o serviço de gerenciamento, sendo inviável que as tarefas desenvolvidas sejam feitas na sede da empresa, em Porto Alegre. Alude que o serviço de gerenciamento de obras prestado pela empresa enquadra-se no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7/73 1 . Já o Município, em contrarrazões, afirma que a empresa não prestou garantia do crédito público (depósito integral e em dinheiro), o que afasta a possibilidade de suspensão da dívida. Ressalta, outrossim, que os contratos que deram substrato às atividades examinadas previam, em suas descrições, serviços de programação, planejamento, supervisão, orientação, coordenação, controle e fiscalização de obras, sem execução. Assim, evidentemente, essa gama de serviços está abrangida pelo serviço prevalente, que é o gerenciamento de obras, serviço este que deve ser enquadrado no subitem 7.01 por ter descrição mais ampla que os demais subitens do item 7, na esteira da melhor exegese legal. ( evento 46, CONTRAZ1 , fl. 14). Importa referir que a competência para instituir impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é dos Municípios, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 156, III 2 , bem como pela Lei Complementar 116/03 3 . Já o art. 3º da LC 116/2003 dispõe que o sujeito ativo do imposto em questionamento é o município do estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o do domicílio do prestador, senão vejamos: Art. 3 o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 o do art. 1 o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020) Além disso, segundo a LC nº 116/03, art. 4º, “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário , e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” A atividade exercida pela empresa autora não se enquadra nas exceções mencionadas na legislação. Aliás, conforme já antecipei quando do recebimento do agravo de instrumento (Evento 4, DESPADEC1): "(...) A antecipação da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, e, além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Extrai-se do contrato social que a sociedade agravante possui por objeto o "ramo da Engenharia Civil, Construção de Prédios Residenciais, Comerciais e Industriais, Instalações Elétricas e Hidráulicas, Compra, Venda, Locação, Incorporação e Loteamento de Imóveis, Exportação, Importação e Representações Comerciais" - evento 1, CONTRSOCIAL3 dos autos originários. Da análise pormenorizada dos autos originários observa-se que o fisco municipal enquadrou os serviços da parte agravante no item 7.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 7/1973 1 : " engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres ". evento 1, OUT6 Sobre os serviços de engenharia consultiva e gerenciamento de obras, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para o recolhimento do ISSQN: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) No caso concreto, em princípio, observa-se que o fato gerador foi prestado em locais diversos da sede do prestador de serviço, sendo que a parte agravante informa ter sofrido a retenção de ISSQN nos Municípios em que prestou os serviços. Assim, esses entes públicos seriam os competentes para proceder à cobrança do ISS, a exemplo dos Municípios de Gramado, Caxias do Sul, Rio de Janeiro. Registra-se, outrossim, que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário limitam-se àquelas previstas no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Na hipótese, se mostra prudente antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida pela parte agravante, porquanto existe comprovação do implemento dos requisitos legais para tanto. Por fim, tratando-se de precedente de caráter vinculante (REsp n. 1.117.121/SP), resta configurada a verossimilhança do direito alegado bem como o risco de lesão de grave ou de difícil reparação. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LOCAL DA OBRA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.117.121/SP. Consoante orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.117.121/SP, a competência para cobrança do ISSQN devido na prestação de serviços de engenharia consultiva é do local onde a obra é realizada, considerando que esta deve ser entendida como uma unidade. Conforme análise dos contratos firmados pela agravante, verifica-se que em alguns deles o serviço realizado enquadra-se, em tese, no item 7.19 da Lista Anexa à LC nº 116/03, correspondente a "acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo", considerando o critério de especialidade, sendo devido o tributo no local da obra, de acordo com o art. 3º, inciso III. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5015907-17.2023.8.21.7000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, julgado em: 14-06-2023) (...)". Nada de novo veio aos autos capaz de modificar o posicionamento que já prenunciava, razão pela qual imperiosa a modificação do decisum em tutela de urgência. No mesmo sentido foi lançado parecer pela Procuradoria de Justiça nesta instância, razões que deixo de mencionar para evitar tautologia. Saliento que a tutela recursal de urgência pretendida e aqui analisada, giza-se à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que correspondem aos Autos de Infração listados na peça recursal, ante a probabilidade do direito, não ingressando no mérito da incidência e enquadramento, eis que não são objeto nesta fase recursal, mas sim da ação anulatória a ser analisada pelo juízo a quo . Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que integram os Autos de Infração e Lançamento nºs AI.000034.00/2023 e AI.000035.00/2023, em suas versões revisadas, lavrados pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre. Diligências Legais. 1. http://leismunicipa.is/ulife 2. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência 3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm 1 . Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimentoprestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio doprestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido nolocal:(...)Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada aopreço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) paradeterminação do montante do imposto devido, ressalvado o dispostonos incisos deste artigo:(...) (Redação válida até 31/12/2022)