Roberto Goncalves De Freitas
Roberto Goncalves De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 036205
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TJMG
Nome:
ROBERTO GONCALVES DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049836-54.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : DOCTORS ONLY LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS (OAB SC036205) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060602-57.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0025363-44.2004.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida Borguetti Zafalon - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1 - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo. 2 - As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há vícios formais ou nulidades a serem sanadas. A causa está adequadamente formulada e apta para prosseguimento. 3 - A controvérsia instaurada nos autos gira, em síntese, em torno da autenticidade das assinaturas apostas em documentos que lastreiam a execução, bem como da existência de confusão patrimonial entre a embargante e o executado. Questiona-se, ainda, a titularidade dos valores constritos e a eventual simulação do divórcio judicial anteriormente celebrado, como forma de blindagem patrimonial. 4 - O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC. Caberá à embargante demonstrar a falsidade das assinaturas atribuídas a Wilson Zafalon, bem como a titularidade exclusiva dos bens constritos e a ausência de comunhão patrimonial de fato. Ao embargado incumbirá comprovar a validade formal dos títulos executivos, a manutenção de união de fato entre a embargante e o executado e a eventual confusão patrimonial apta a justificar a constrição sobre os valores. 5 - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, conforme requerido. Nomeio como perito(a) do juízo o Sr. Giancarlo Curti. 6 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando assistente técnico, se desejarem. 8 - Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e indicar o valor dos honorários definitivos, estabelecendo-se o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial. 9 - Tendo em vista que a presente decisão supre a omissão apontada nos embargos de declaração opostos contra o indeferimento da liminar, e considerando que o pedido de produção da perícia foi aqui acolhido no curso regular do processo, reconheço a perda superveniente de objeto e julgo prejudicados os referidos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 36205/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033243-18.2022.8.24.0038/SC APELANTE : JORGE CARRARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS (OAB SC036205) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo as seguintes discussões: "Hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" ( Tema 929/STJ ); e "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" ( Tema 1328/STJ ). No caso em análise, constata-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda as matérias de direito acima identificadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 43, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva os Temas 929 e 1328/STJ . Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151953-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Wilson Zafalon - Agravado: Turbo Technick Comercial Ltda. - ME - Interessado: Mário Henrique Straiotto - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação monitória, rejeitou a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da ação, sob o seguinte fundamento: (...)Indefiro a inclusão da ex-cônjuge do executado no polo passivo da ação, eis que esta não se encontra incluída como devedora no Título Executivo, no qual, aliás, sequer consta a sua anuência (fls. 14/22), de modo que, ainda que haja solidariedade entre os cônjuges, esta dependeria de reconhecimento judicial (fls. 1062 dos autos de origem). A agravante narra que o executado teria simulado divórcio a fim de blindar patrimônio e com a clara intenção de lesar credores, razão pela qual pretende o reconhecimento da simulação do negócio jurídico, que resultaria na possibilidade de inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da ação, em razão do casamento realizado em comunhão universal de bens. Persegue, assim, a reforma da decisão agravada (fls. 01/17). Tempestivo e preparado, o agravo foi processado no efeito devolutivo e com a intimação do agravado para resposta. Sobreveio, em 24/06/2025, petição da agravante, noticiando a sua desistência em relação ao recurso (fls. 1.262). A desistência do recurso é ato jurídico unilateral consistente na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Roberto Gonçalves de Freitas (OAB: 36205/SC) - Pasqual Jose Irano (OAB: 149658/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151953-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Wilson Zafalon - Agravado: Turbo Technick Comercial Ltda. - ME - Interessado: Mário Henrique Straiotto - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação monitória, rejeitou a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da ação, sob o seguinte fundamento: (...)Indefiro a inclusão da ex-cônjuge do executado no polo passivo da ação, eis que esta não se encontra incluída como devedora no Título Executivo, no qual, aliás, sequer consta a sua anuência (fls. 14/22), de modo que, ainda que haja solidariedade entre os cônjuges, esta dependeria de reconhecimento judicial (fls. 1062 dos autos de origem). A agravante narra que o executado teria simulado divórcio a fim de blindar patrimônio e com a clara intenção de lesar credores, razão pela qual pretende o reconhecimento da simulação do negócio jurídico, que resultaria na possibilidade de inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da ação, em razão do casamento realizado em comunhão universal de bens. Persegue, assim, a reforma da decisão agravada (fls. 01/17). Tempestivo e preparado, o agravo foi processado no efeito devolutivo e com a intimação do agravado para resposta. Sobreveio, em 24/06/2025, petição da agravante, noticiando a sua desistência em relação ao recurso (fls. 1.262). A desistência do recurso é ato jurídico unilateral consistente na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Roberto Gonçalves de Freitas (OAB: 36205/SC) - Pasqual Jose Irano (OAB: 149658/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151953-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Wilson Zafalon - Agravado: Turbo Technick Comercial Ltda. - ME - Interessado: Mário Henrique Straiotto - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação monitória, rejeitou a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da ação, sob o seguinte fundamento: (...)Indefiro a inclusão da ex-cônjuge do executado no polo passivo da ação, eis que esta não se encontra incluída como devedora no Título Executivo, no qual, aliás, sequer consta a sua anuência (fls. 14/22), de modo que, ainda que haja solidariedade entre os cônjuges, esta dependeria de reconhecimento judicial (fls. 1062 dos autos de origem). A agravante narra que o executado teria simulado divórcio a fim de blindar patrimônio e com a clara intenção de lesar credores, razão pela qual pretende o reconhecimento da simulação do negócio jurídico, que resultaria na possibilidade de inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da ação, em razão do casamento realizado em comunhão universal de bens. Persegue, assim, a reforma da decisão agravada (fls. 01/17). Tempestivo e preparado, o agravo foi processado no efeito devolutivo e com a intimação do agravado para resposta. Sobreveio, em 24/06/2025, petição da agravante, noticiando a sua desistência em relação ao recurso (fls. 1.262). A desistência do recurso é ato jurídico unilateral consistente na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Roberto Gonçalves de Freitas (OAB: 36205/SC) - Pasqual Jose Irano (OAB: 149658/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033732-55.2022.8.24.0038/SC AUTOR : ALAIDE MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS (OAB SC036205) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ALAIDE MARIA MARTINS DA SILVA propôs contra BANCO BRADESCO S.A. Consequentemente, revogo o item III-3 da decisão hospedada no evento . Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o zeloso trabalho realizado em contraposição à simplicidade da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista o item III-1 do despacho proferido no evento , suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a decisão proferida no evento ???????30.1, item III-4-v, atribuiu à parte ré o dever de adiantar a metade do valor dos honorários periciais e o comprovante juntado no evento 60 indica o depósito do valor integral, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte requerida, da quantia excedente depositada no evento 60 (R$ 900,015), acrescida dos rendimentos do período. Caso necessário, intime-se a parte requerida para que informe os dados bancários para restituição do valor depositado a maior. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.