Idivania Antunes Bianchin Sens
Idivania Antunes Bianchin Sens
Número da OAB:
OAB/SC 036210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idivania Antunes Bianchin Sens possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
IDIVANIA ANTUNES BIANCHIN SENS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (23)
MONITóRIA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000186-20.2025.8.26.0102 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.J.F.N. - - M.S.P. - "Ficam os Requerentes, por meio de sua procuradora, intimados a recolher as custas necessárias para o envio de ofício por e-mail, conforme consta no link: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesasV2, salta-se que serão emitidos e enviados 03 (três) ofícios." - ADV: IDIVANIA ANTUNES MOREIRA (OAB 36210/SC), IDIVANIA ANTUNES MOREIRA (OAB 36210/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075768-55.2022.8.24.0930/SC RÉU : EVERTON DIOGO SILVA LINS ADVOGADO(A) : IDIVANIA ANTUNES BIANCHIN SENS (OAB SC036210) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002516-80.2024.8.16.0179 Processo: 0002516-80.2024.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.412,00 Polo Ativo(s): JANETE MARIA MIOTTO SCHIONTEK Polo Passivo(s): Vistos. A parte autora opõe embargos de declaração (mov.57) contra a sentença proferida (mov.49), alegando omissão, diante do fato de que constou no dispositivo da sentença nos termos da inicial de mov. 1.1 e da emenda à inicial de mov. 26.1, mas, o correto é nos termos da inicial de mov. 1.1 e da emenda à inicial de mov. 43. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo os embargos opostos, posto que tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se que a emenda a petição foi apresentada no mov. 43.1. A sentença proferida (mov. 49.1) julgou procedente todos os pedidos da parte autora, constantes na petição inicial e da emenda de mov.26. Contudo, para evitar dúvidas quanto ao cumprimento da sentença, na parte dispositiva da decisão embargada, deve constar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da EMENDA A INICIAL, de mov. 43.1. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração (mov. 57.1) e os acolho para sanar a omissão/contradição apontadas, passando a ter a seguinte redação parte dispositiva da sentença de mov. 49: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da EMENDA A INICIAL, de mov. 43.1., determinando: perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Antonio Prado, Estado do Rio Grande do Sul a lavratura tardia do registro de nascimento de ANGELO MIOTTO, nascido aos vinte e um de abril de mil novecentos e dois (21/04/1902), em Antonio Prado, Estado do Rio Grande do Sul, filho de Giovanni Matteo Miotto e de Eugenia Barp, italianos, o pai natural do Comune de Sospirolo, Provincia de Belluno, na Itália, nascido aos dezenove de agosto de mil oitocentos e setenta e três (19/08/1873), casados aos trinta de outubro de mil novecentos e oito (30/10/1908), em Ipê, Estado do Rio Grande do Sul, sendo os avós paternos Matteo Miotto e Antonia Ciotti, e avós maternos Agostine Barp e Antonia Fiorelli, observando-se as necessárias averbações de casamento e óbito do registrado, observando-se os demais dados e retificações constantes da petição inicial e da emenda à inicial (mov. 43); A retificação dos registros apontados pela parte autora, observando-se os demais dados e retificações, nos termos da Emenda a Inicial (mov. 43). Custas na forma da lei. Atribuo a sentença força de mandado/ofício, considerando o disposto no Art. 109, § 5°, da Lei de Registros Públicos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar cumprimento a sentença, devendo encaminhar às serventias responsáveis para cumprimento da retificação, instruindo com cópia da inicial, da emenda à inicial, da sentença e da informação do trânsito em julgado. Com relação a emissão das certidões em inteiro teor, deverá ser observado o contido no Código de Normas do Foro Extrajudicial correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 09 de junho de 2025. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729482-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARCELO DUTRA VILA LIMA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Marcelo Dutra Vila Lima para retificar diversos registros civis, bem como para lavrar o registro tardio de nascimento de Estella Crippa. As retificações dizem respeito aos seguintes assentos: 1. CARLOS CRIPPA 1.1. Casamento de Carlos Crippa com Antonia Mongaga, para nele fazer constar que: 1.1.1. O nubente é Carlo Giovanni Giacomo Crippa; 1.1.2. O genitor do nubente é Giovanni Antonio Crippa; 1.2. Óbito de Carlos Giovanni Giocomo Crippa, ID 238521744, para nele fazer constar que: 1.2.1. O falecido é Carlo Giovanni Giacomo Crippa, natural Comune de Agrate Brianza, Provincia de Monza e della Brianza, Itália; 1.2.2. O nome da filha deixada pelo falecido é Estella Crippa em vez de Estella; 2. ESTELLA CRIPPA 2.1. Lavrar o registro tardio de nascimento de Estella Crippa, com os seguintes dados: 2.1.1. Nome: Estella Crippa; 2.1.2. Sexo: Feminino; 2.1.3. Data de nascimento: dezembro de 1884; 2.1.4. Naturalidade: Caxias do Sul/RS; 2.1.5. Pai: Carlo Giovanni Giacomo Crippa, italiano, natural do Comune de Agrate Brianza, Provincia de Monza e della Brianza, na Itália; 2.1.6. Mãe: Antonia Mugnaga; 2.1.7. Avós paternos: Giovanni Antonio Crippa e Maria Sironi; 2.1.8. Avós maternos: Giuseppe Mugnaga e Stella Casali; 2.1.9. Os genitores da registrada se casaram em 8/6/1876, em São José do Hortêncio/RS; 2.2. Casamento de Stella Crippa com Manoel de Assumpção Lima, ID 238524849, para nele fazer constar que: 2.2.1. A nubente é Estella Crippa; 2.2.2. O genitor da nubente é Carlo Giovanni Gioacomo Crippa; 2.2.3. A genitora da nubente é Antonia Mugnaga; 3. OSVALDO CRIPA LIMA 3.1. Nascimento de Osvaldo Cripa Lima, ID 238524851, para nele fazer constar que: 3.1.1. O registrado é Oswaldo Crippa Lima; 3.1.2. O genitor é Manoel de Assumpção Lima; 3.1.3. A genitora é Estella Crippa; 3.1.4. Os avós paternos são João de Jesus Ferreira Lima e Roza de Assumpção Lima; 3.1.5. Os avós maternos são Carlo Giovanni Giacomo Crippa e Antonia Mugnaga; 3.2. Casamento de Osvaldo Cripa Lima com Mercedes Chaves Lima, ID 238524852, para nele fazer constar que: 3.2.1. O nubente é Oswaldo Crippa Lima; 3.2.2. Os genitores do nubente são Manoel de Assumpção Lima e Estella Crippa. Os autos estão instruídos com: a. Certidão de batismo traduzida e apostilada de Carlo Giovanni Giacomo Crippa, ID 238521742; b. Certidão negativa expedida pelo Cartório da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS acerca do nascimento de Estella Crippa, ID 238524846; c. Procedimento de habilitação de casamento de Estella Crippa com Manoel de Assumpção Lima, ID 238524858. É o relatório. Embora o requerente tenha solicitado a retificação do registro de casamento de Carlos Crippa com Antonia Mongaga verifica-se, pela análise dos autos, que a certidão de ID 238521743 refere-se ao casamento religioso, desprovido de efeitos civis e, por esse motivo, não é passível de retificação neste juízo, nos termos do artigo 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. É possível, no entanto, conforme assentado na jurisprudência do e. TJDFT, a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso, desde que comprovado, por meio de certidões negativas expedidas pelas serventias do local da celebração, que não há o registo civil de casamento nos respectivos acervos. Quanto ao pedido para lavrar o registro tardio de nascimento de Estella Crippa, em consulta ao site justiça aberta constata-se que há outras cinco serventias com atribuição de registro civil em Caxias do Sul/RS, além daquela diligenciada pelo requerente, ID 238524846. Necessária, pois, a consulta às demais. Além disso, em consulta ao SERPJUD, em anexo, foi localizado o registro de nascimento de Estella Pereira Crippa, lavrado no Cartório da 3ª Zona de Porto Alegre/RS. Apesar da divergência no sobrenome, haja vista que foi grafado com o sobrenome “Pereira”, faz-se necessária a diligência para verificar se se trata da mesma pessoa, uma vez que a referida consulta não revela filiação e nem a data de nascimento. Posto isso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes providências: 1. Manifestar-se acerca do apontado acima quanto à atribuição de efeitos civis ao casamento religioso celebrado entre Carlos Crippa e Antonia Mongaga e, em sendo o caso, emendar o pedido para solicitar a lavratura do registro civil de casamento deles, bem como indicar os dados, nos termos do artigo 70 da Lei 6.015/73; 2. Juntar aos autos as certidões negativas dos Cartórios de Registro Civil de São José do Hortêncio/RS acerca do casamento de Carlos Crippa com Antonia Mongaga; 3. Juntar aos autos as demais certidões negativas dos cartórios de registro civil localizados em Caxias do Sul acerca do nascimento de Estella Crippa: 3.1. Serviços Notariais e de Registros de Santa Lúcia do Piaí, CNS 09.987-9; 3.2. Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2ª Zona – Caxias do Sul, CNS 09.987-9; 3.3. Serviço Notarial e de Registro de Galopolis, Caxias do Sul, CNS 10.055-2; 3.4. Serviço Notarial e de Registro de Ana Rech, CNS 10.056-0; 3.5. Serviço Notarial e Registral de Vila Seca, CNS 10.140-2; 4. Juntar aos autos a certidão de nascimento de Estella Pereira Crippa, consoante pesquisa, via SERPJUD, em anexo; 5. Indicar os nomes dos filhos de Oswaldo Crippa, bem como juntar aos autos as declarações de anuência (ciência) deles, com firmas reconhecidas ou acompanhadas dos documentos de identificação acerca dos pedidos formulados nos autos. Caso falecidos, juntar autos os respectivos registros de óbito; 6. Juntar aos autos a cópia do seu registro de nascimento. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público. Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais