Fabio Abrahao Nicolau Salum

Fabio Abrahao Nicolau Salum

Número da OAB: OAB/SC 036314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Abrahao Nicolau Salum possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006346-46.2022.8.24.0007/SC REQUERENTE : ISABELA AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CASAGRANDE NOGUEIRA (OAB SC021920) REQUERENTE : ANELISE SILVA NICOLAU ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) REQUERENTE : JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE CORRÊA PETRY (OAB SC008936) REQUERENTE : JORGE ROBERTO SILVA NICOLAU ADVOGADO(A) : ANA PAULA CASAGRANDE NOGUEIRA (OAB SC021920) REQUERENTE : RODRIGO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIME DAL MOLIN SCHNEIDER (OAB SC036552) REQUERENTE : HELOISA DA LUZ SCHMITT E SILVA ADVOGADO(A) : MAXIME DAL MOLIN SCHNEIDER (OAB SC036552) REQUERENTE : MARIA CRISTINA SCHMITHAUSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE CORRÊA PETRY (OAB SC008936) REQUERENTE : MARINA SCHMITHAUSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) INTERESSADO : J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES SENTENÇA Ante o exposto, não havendo oposição e atendidas as formalidades legais, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 654, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ev. 436.1, de modo a atribuir aos herdeiros JOSÉ ROBERTO DA SILVA (33,33%), ANELISE SILVA NICOLAU (33,33%), JORGE ROBERTO SILVA NICOLAU (16,67%) e ISABELA AMORIM DA SILVA (16,67%) os respectivos quinhões indicados no acordo, bem como a fração ideal à legatária (item "3.4"), ressalvadas as hipóteses de erro, omissão, sonegação, além de direitos de terceiros, das Fazendas Públicas ou de eventual herdeiro preterido. Custas pelo espólio. Retifique-se o valor da causa para R$ 3.407.831,91 (três milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), consoante as declarações para o ITCMD (ev. 443.3), com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC. ?Proceda-se à inclusão das custas pendentes em guia intermediária e, na sequência, intime-se o(a) representante do espólio para pagamento. Após a comprovação, remetam-se os autos à contadoria, para fins de verificação da satisfação das custas. Serve a presente sentença como formal de partilha/carta de adjudicação, observada a necessidade de juntada das demais peças obrigatórias, de modo que as próprias partes devem proceder às necessárias comunicações, averbações e/ou registros no Ofício de Registro de Imóveis competente, se for o caso, após a quitação de eventuais tributos devidos. Também serve a presente sentença como alvará judicial para autorizar a inventariante a realizar saque dos valores partilhados nesta ação perante a instituição bancária competente e repassar aos herdeiros, ressalvados os valores atribuídos ao quinhão de Isabela Amorim da Silva, que deverão ser depositados em subconta nos autos nº 5014475-13.2021.8.24.0092, para atender à reserva de crédito (ev. 441.1). Comunique-se a Vara Estadual de Direito Bancário acerca da presente sentença, nos autos nº 5014475-13.2021.8.24.0092. Os valores da subconta nº 2300700726 deverão atender ao acordo, nos termos do item "3.2" da fundamentação, com a ressalva do quinhão atribuído à herdeira Isabela Amorim da Silva. Autorizo a expedição de alvará, nos moldes consignados (item "3.2"). Com o trânsito em julgado, intime-se o fisco estadual para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes ou conferência da declaração efetuada, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, ambos do CPC, ciente de que é desnecessária a sua manifestação nos autos, diante da finalidade legal do ato. Condiciono as autorizações para expedição de alvará ao trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC APELANTE : LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) APELANTE : GRALHA CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) APELADO : PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) DESPACHO/DECISÃO LNDACAP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 57, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 32, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a recorrente se enquadra como consumidora. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à aplicação do CDC ao caso, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 32, RELVOTO1 ): Em relação à aplicação do Código de Defesa do consumidor à hipótese, melhor sorte não assiste à recorrente, Lindacap. No caso sob exame, a recorrente é entidade privada com fins lucrativos, a qual se destina, conforme consta de seu Estatuto Social, à exploração do ramo de " Restaurante, Bar e Café, Tele-entrega [...] (cláusula 2º, Estatuto Social, Evento 1, Contrato Social 3, da origem). Neste sentido, destacam-se da doutrina, para a caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora, as correntes finalista e maximalista. Predomina na Corte da Cidadania a adoção da primeira, a qual assevera não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em casos que o produto ou serviço é contratado apenas para realização de atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final na relação de consumo. Contudo, tal viés não é adotado de forma absoluta, porquanto o mesmo Tribunal Superior determina, com fundamento da teoria finalista mitigada, ser possível a aplicação da legislação consumerista mesmo quando o objeto contratual seja utilizado para atividade econômica, desde que se verifique vulnerabilidade. No caso, denota-se a formalização de contrato de prestação de serviços entre as partes consistia no " fornecimento de mão-de-obra civil especializada por si ou por terceiros mais materiais para a realização da prestação de serviços [...]", no valor total de R$ 2.153.000,00 (dois milhões cento e cinquenta e três mil reais). Referida edificação de nova unidade do estabelecimento comercial, por óbvio, oferece funcionalidades ligadas à operação da entidade, visto possuir como finalidade a prestação dos serviços fins, restando cristalino, portanto, a evidente incrementação do negócio, o que desnatura, conforme a teoria finalista, a definição da recorrente como consumidora. Além disso, mesmo que aplicada a teoria finalista mitigada, escapa a relação contratual do âmbito consumerista, porquanto não identificada qualquer situação de vulnerabilidade entre as partes na contratação. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1 . Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028013-43.2024.8.24.0064/SC AUTOR : RODRIGO DIAS ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 5 dias , informe os seguintes DADOS 1 : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 2 2 - Por fim, acaso não ajuizado o cumprimento de sentença e exista um saldo remanescente de obrigação (de pagar ou de fazer) a ser exigida, o credor deverá protocolizar, por meio do sistema EPROC (distribuído por dependência, com numeração própria), o incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , acompanhado das peças necessárias: a) AR/mandado em que consta a citação do executado realizada na ação principal; b) procuração de AMBAS as partes; c) sentença/acórdão/decisão (fixou multa); d) certidão de trânsito em julgado  (dispensado este, se se tratar de cumprimento provisório de sentença ou cumprimento de sentença decorrente de astreintes); e) demonstrativo atualizado do débito 3 ; e f) DADOS BANCÁRIOS : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores. Para maior celeridade, a digitalização integral do processo original fica dispensada (CPC, art. 524).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5007686-23.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 164) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) RECORRIDO: CLARISSA DEBIAZI ZOMER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007686-23.2024.8.24.0082/SC RECORRENTE : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) RECORRIDO : CLARISSA DEBIAZI ZOMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5007686-23.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 164) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) RECORRIDO: CLARISSA DEBIAZI ZOMER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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