Fabio Abrahao Nicolau Salum

Fabio Abrahao Nicolau Salum

Número da OAB: OAB/SC 036314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Abrahao Nicolau Salum possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007403-07.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDSON GROBE ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) AUTOR : GISELE DE FATIMA BUENO ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).  A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 05/09/2025 17:30:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://tinyurl.com/2dzf9utt Ou use o  ID 275 033 111 302     - Senha - Hu9TW9kJ Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007403-07.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDSON GROBE ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) AUTOR : GISELE DE FATIMA BUENO ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 10). 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para cessar cobranças de prestações decorrentes do negócio jurídico e impedir eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput , e § 3º). O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Assim, se o consumidor firmar negócio jurídico fora do estabelecimento empresarial do fornecedor e exercitar o direito de arrependimento, no prazo de sete dias, durante o prazo de reflexão, o contrato será desfeito, sem a apresentação de qualquer justificava. Na espécie, a parte autora alegou que, no dia 18.4.2025, realizou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Cota(S) de Unidade Hoteleira no Regime de Multipropriedade do Empreendimento Hotel Nacional" com a parte ré (Evento 1, INIC1, p. 2). Disse que "após análise mais cautelosa, os Requerentes verificaram que sequer haviam sido informados previamente sobre a existência de taxas mensais de manutenção (condomínio), valor esse que impactaria consideravelmente no custo real do produto" (Evento 1, INIC1, p. 2). Relatou que "dentro do prazo legal de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, enviaram comunicação formal à empresa, em 24 de abril de 2025, requerendo o cancelamento do contrato e a restituição integral dos valores pagos" (Evento 1, INIC1, p. 2). Informou que "obtiveram como resposta que não teriam direito ao reembolso da corretagem paga, sob argumento de que se trata de serviço 'já prestado'" (Evento 1, INIC1, p. 2). Em sede de cognição sumária, há probabilidade do direito. O negócio jurídico realizado entre as partes, no dia 18.4.2025, encontra-se comprovado por meio dos documentos do Evento 1, COMP7 e COMP8. O documento contido no Evento 1, COMP9 comprova que, no dia 24.4.2025, a autora solicitou a resilição unilateral do contrato, conforme mensagem eletrônica encaminhada à parte ré. Desse modo, tem-se que o negócio jurídico foi desfeito no prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, de modo que a parte ré não pode exigir o pagamento das prestações relativas ao negócio jurídico pactuado. O perigo de dano reside no fato de que a exigibilidade do débito pode causar inúmeros prejuízos à parte autora, como, por exemplo, a inscrição do nome em órgão de proteção de crédito. Por fim, cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior. À vista do exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do negócio jurídico realizado (Evento 1, COMP7) e, em consequência, abster-se de realizar cobrança(s), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato, ou mesmo a inscrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a partir do descumprimento, limitada ao valor da causa (CPC, art. 537, caput ). 3. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 4. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação, no prazo de 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 6. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 7. A inversão do ônus da prova será examinada, se for o caso, por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia). 8. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000251-53.2016.4.04.7200/SC EXECUTADO : HOTEL E CENTRO DE EVENTOS CUPER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5007550-46.2025.8.24.0064/SC EXECUTADO : LUIZA SANDRI COELHO ADVOGADO(A) : EMERSON NICOLAZZI CARVALHO (OAB SC009186) ADVOGADO(A) : EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JUNIOR (OAB SC039998) ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da informação do Ministério Público de que a parte executada cumpriu integralmente as obrigações do acordo de não persecução penal, COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo em que tramita o feito originário, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do agente . Quanto ao presente feito executório, por já ter cumprido seu curso e seu objetivo, determino o arquivamento, após as baixas e anotações de estilo. Sem custas. Comunique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028013-43.2024.8.24.0064/SC AUTOR : RODRIGO DIAS ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões, REJEITO os embargos de declaração e, por consequência, mantenho a sentença embargada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012002-02.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 27/05/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5012002-02.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JULIO CESAR DE MELO ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) AUTOR : MARIANA DO AMARAL ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar no cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Observação: o parcelamento em até 12 vezes do pagamento por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial. Módulo custas: orientações aos advogados(as).
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou