Alexandre Salum Pinto Da Luz

Alexandre Salum Pinto Da Luz

Número da OAB: OAB/SC 036321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Salum Pinto Da Luz possui 157 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TRT4, TST, TJRS, TJSC
Nome: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025000-27.2022.4.04.7200/SC EXECUTADO : RICARDO PINTO DA LUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de desbloqueio de valores efetuado em conta bancária do executado ( evento 45, PET1 ). Aponta que são impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. 833, IV, do CPC e que a quantia indisponibilizada é oriunda de indenização trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho, desse modo impenhorável. Defende que valores até 40 salários mínimos não podem ser penhorados, pois constituem guarida ao mínimo existencial do devedor. O STJ estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC abrange também outras formas de aplicação financeira além da poupança, desde que demonstrado que os ativos financeiros bloqueados constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial (REsp 1677144/RS). No caso dos autos, a quantia indisponibilizada estava depositados em conta corrente junto ao Banco UNICRED, de modo que a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC deve observar a demonstração de que os ativos de fato destinam-se a assegurar o seu mínimo existencial, o que não foi demonstrado pelo executado, mormente em face do bloqueio não ser oriundo de valores atinentes ao salário recebido mêm em curso. Além disso, os valores são oriundos de indenização trabalhista ( evento 45, OUT5 ) não são equiparados a salário. Nesse sentido, a decisão do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). (TRF4, AG 5003678-56.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/08/2018) Desse modo, a verba também não está abrigada pela impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. Isso posto, indefiro o pedido da da executada. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047707-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KATIA MARGOT VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) AGRAVADO : CHRISTIANE BILESIMO WARMLING CARRER ADVOGADO(A) : VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A) : SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por KATIA MARGOT VIEIRA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguéis (n. 5003234-90.2024.8.24.0139) movida por CHRISTIANE BILESIMO WARMLING CARRER contra si, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para que a agravante efetue o pagamento mensal da quantia de R$ 586,00, a título de aluguel, à autora. Aduz a recorrente, em suma, que ocupa o imóvel de forma pacífica e que a agravada pretende discutir fração do imóvel já alienada anteriormente. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e pugna pela concessão da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do valor de locação atribuído ao imóvel. É o relato do necessário. 2. admissibilidade O art. 1.019 do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de analisar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto. De início, verifico que a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Compulsando os autos, entendo que resta suficientemente demonstrada a incapacidade da agravante em arcar com as custas recursais, na medida em que acostou ao feito demonstrativos de pagamento que demonstram auferir, a recorrente, benefício previdenciário em importância inferior a três salários mínimos (evento 1, doc. 7), parâmetro esse utilizado por esta Corte para o deferimento da benesse. Por isso, defiro a concessão do beneplácito, mas tão somente para este agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que na origem o pleito ainda não fora analisado. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. 3. efeito suspensivo Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743). Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo. Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Passo, portanto, ao exame do pedido liminar, adiantando, de pronto, que o pleito merece parcial acolhimento. Compulsando o feito de origem, verifico que a togada singular concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, para que fossem fixados aluguéis em seu favor, por entender que "inobstante a oposição da co-herdeira, a requerida se mantém na posse, sob uso e fruição exclusivos de imóvel deixado pelo falecido" (evento 31), sendo este um apartamento no bairro Coqueiros, Florianólis. A recorrente, no entanto, afirma que foi pactuado, amigavelmente e extrajudicialmente, que haveria a transmissão da propriedade do referido imóvel à agravante, que adquiriria, dos demais herdeiros, seus respectivos quinhões do apartamento situado em Florianópolis, com preço de venda acordado em R$ 260.000,00. Sustenta que o pagamento integral, todavia, apenas se concretizará com o recebimento da segunda parte do pagamento correspondente à venda do "terreno de praia" pelo espólio, este que estaria sendo obstado pela herdeira Fernanda. Alega que, "Como o recebimento da venda da casa de praia foi pactuado em 2 parcelas de R$ 250.000,00, a Ré pagaria os herdeiros também em 2 parcelas, conforme esclarecimentos já exauridos nos autos do processo de inventário" , e que "A segunda parcela do pagamento, no entanto, não pôde ser quitada até o momento, tendo em vista a criação de sucessivos entraves por parte da herdeira Fernanda, cuja solução é objetivada pela Ré de forma incessante" (evento 1, pet. 1, p. 8). Adianto que a conclusão por mim adotada no julgamento do agravo de instrumento n. 5045265-91.2023.8.24.0000, interposto pela aqui também agravante nos autos da ação de arbitramento de aluguéis conexa movida pela herdeira Fernanda, não se alterou. Entendo, assim, que as peculiaridades do caso não permitem se ter certeza, no atual momento processual, acerca do ponto principal do debate ora entabulado, qual seja, a existência ou não de pactuação entre os herdeiros, com a compra e venda de quotas-partes. Isso porque, muito embora a recorrente afirme ter adquirido a propriedade do bem, com a venda da sua quota-parte obtida com a venda do outro imóvel do de cujus , tenho que, a única evidência acerca do alegado se trata do "histórico" apresentado nos autos de inventário, no final do ano de 2022, no qual constam informações acerca dos débitos e créditos de cada um dos herdeiros, relativos aos dois imóveis que compõem o espólio, cujo cálculo teria sido elaborado em conformidade com o acordado amigavelmente entre os herdeiros (evento 61, dos autos n. 0302736-90.2018.8.24.0082). Portanto, demonstrada a condição da agravada de herdeira de Lino João Vieira Júnior (evento 1, termo de compromisso, autos n. 5001774-68.2024.8.24.0139), bem como a ocupação exclusiva do imóvel em discussão pela agravante, entendo cabível a fixação de aluguéis em favor da agravada. Contudo, tenho que restou suficientemente demonstrado o padrão inferior do imóvel em que reside a agravante comparativamente àqueles indicados pela autora, na sua peça pórtica, para a fixação dos aluguéis. Assim, diante das divergências apresentadas, entendo por manter os aluguéis, fixando-os, no entanto, com base no maior valor apresentado nos laudos de avaliação colacionados ao evento 1, pet. 1, pp. 24 a 32, destes autos. Por fim, consigno que, caso se constate, posteriormente, possuir razão a agravante, nada obsta que os valores pagos a título de aluguéis à autora sejam compensados com aqueles que aduz terem sido ajustados entre as partes relativamente aos imóveis objetos do inventário em que é, a recorrente, inventariante. Dessa forma, concedo o efeito ativo para que sejam, os aluguéis, fixados em 20,83% (quota-parte da autora) sobre o valor de R$ 1.600,00 correspondente às avaliações apresentadas pela agravante. Consigno, porém, que se tratando de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4. dispositivo Ante o exposto, concedo o efeito ativo para que sejam reduzidos os aluguéis fixados na decisão agravada, com base no valor de R$ 1.600,00, correspondente às avaliações apresentadas pela recorrente. Intimem-se. Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037829-34.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ROGERIO PINTO DA LUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015566-42.2024.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50264272420238240090/SC) RELATOR : Janine Stiehler Martins EXEQUENTE : DAS NACOES APART-HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 73 - 06/06/2025 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003255-35.2024.8.24.0505/SC RÉU : LUIZ CELSO KUNEN FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências, cancelo a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada e a redesigno para o dia 05/08/2025 14:00:00 . ​ 2. Promovam-se/renovem-se as requisições e intimações necessárias, tal como anteriormente já determinado. 3. Segue novo link para participação por videoconferência, caso necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NjYmJhNGMtYWFlMi00MWM0LTlkMjItNzc5ZTU5MmJlMTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. No mais, cumpra-se conforme itens 4 e seguintes do evento 34.1 . Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021622-88.2024.8.24.0091/SC AUTOR : WILMAR MARTINS DE BARROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da empresa requerida, a parte autora apresentou manifestação genérica, pleiteando a realização do ato citatório no “endereço pessoal de seu sócio proprietário”. Todavia, deixou de indicar o nome completo do suposto sócio, bem como de apresentar qualquer documento apto a comprovar sua vinculação formal ao quadro societário da empresa demandada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos a qualificação completa do sócio proprietário da empresa requerida, incluindo nome, CPF e endereço, bem como documentação idônea que comprove sua participação societária, como contrato social ou ficha cadastral atualizada da empresa emitida pela Junta Comercial. Com a resposta, retornem conclusos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-72.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ZUL INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB SC021423) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) EXECUTADO : GILBERTO OTAVIO DALLAROZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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