Michelle Borges
Michelle Borges
Número da OAB:
OAB/SC 036519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
MICHELLE BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5042393-63.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) DESPACHO/DECISÃO A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006009-14.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 02/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026782-41.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar cálculo atualizado do débito e dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5041808-11.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) DESPACHO/DECISÃO É consabido que a competência para julgamento dos feitos, no que se refere ao critério territorial, obedece à regra geral do art. 63 do CPC, sendo lícito às partes convencionarem a modificação da competência em razão do valor e do território, podendo eleger foro competente a dirimir eventuais insurgências quanto a direitos e obrigações, desde que conste a referida cláusula em instrumento escrito, refira-se ao negócio jurídico questionado e guarde pertinência com guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, caput e § 1º, do CPC). No entanto, a legislação processual civil estabelece que o juiz poderá reconhecer a abusividade da cláusula e declarar a sua ineficácia, inclusive de ofício (art. 63, § 3º, do CPC). É o caso dos autos, no qual se verifica um contrato de adesão, pelo qual a ré contratou os serviços educacionais prestados pela autora e agora é cobrada por suposto inadimplemento das contraprestações assumidas. Dessa forma, é evidente a vulnerabilidade da demandada na relação de consumo estabelecida entre as partes. Importante pontuar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ ". (AgRg no AREsp 589.832/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 19-5-2015). A propósito, colho também da jurisprudência pátria em caso semelhante ao presente: AGRAVO INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. Insurgência da autora contra a r . decisão que, de ofício, reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré, Comarca de Poços de Calda/MG. Redistribuição adequada, em atendimento aos princípios norteadores da proteção do consumidor. Cláusula abusiva, diante da evidente situação de desvantagem imposta à consumidora. Possibilidade do reconhecimento de ofício, em razão da hipótese de competência territorial absoluta . Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 22627828820248260000 São João da Boa Vista, 28ª Câmara de Direito Privado, relator: Rodrigues Torres, j. 18/11/2024) Assim, dado o manifesto desequilíbrio entre as partes, a cláusula de eleição de foro deve ser reputada ineficaz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. Por conseguinte, atentando-se ao disposto nos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, devem os autos ser remetidos ao Juízo Cível da Comarca de Criciúma, por ser o foro de domicílio da consumidora, ora ré, parte hipossuficiente na relação havida com a demandante. Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre os litigantes e, observado o disposto nos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, determino a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Criciúma. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027463-74.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) EXECUTADO : NORBERTO ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi intimada por edital e, por meio de seu curador(a) especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, do qual a parte exequente se manifestou. 2. Como o restante da impugnação apresentada pelo curador especial se funda na negativa geral, ou seja, sem impugnação específica (prerrogativa que detém nos termos do artigo 341, p. ú., CPC), bem como aliado ao fato de que não há no processo elementos capazes de derruir o título executivo apresentado com a inicial, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Fixo o valor de R$ 176,67 pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura . Registro que os demais atos praticados e seus respectivos honorários serão analisados e fixados ao final do processo, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o trabalho realizado durante todo o acompanhamento processual realizado pelo profissional. 3. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada, pois não há elementos indicativos de hipossuficiência econômica acostados ao processo. Vale destacar que a assistência da advogada dativa/Defensoria Pública se deu apenas em decorrência da citação editalícia, e não em razão da miserabilidade da parte. 4. Analisarei eventuais pedidos de constrição pendentes em decisão separada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048462-48.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048462-48.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) EXECUTADO : DIEGO PEREIRA VENEZIANI ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA VENEZIANI (OAB SC049825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza alimentar e são inferiores a 40 salários mínimos. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito da parte executada não merece acolhida. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar. A parte executada não apresentou nenhum documento a comprovar a origem do valor bloqueado, limitando-se a alegar a natureza alimentar da quantia. Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais n.º 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, pois apenas juntou extrato da conta-corrente do período em que efetivado o bloqueio. Ora, se as verbas estavam depositadas na conta-corrente, possível inferir que eram utilizadas para o pagamento das despesas correntes e não constituíam reserva financeira para dar cabo a despesas futuras. Se há movimentação intensa, com utilização da quantia para diversos pagamentos, não resta configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO QUE PUGNA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, OU QUE SE TRATAVAM DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DAS QUANTIAS QUE, COM DEZENAS DE RECEITAS E DESPESAS POR MÊS, NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.677.144/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005771-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). E ainda: "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007629-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021, grifou-se). Portanto, de rigor o indeferimento do pedido, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente depositado em subconta. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original. A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia. II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Após, cumpra-se a íntegra da decisão de evento 23.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5042672-49.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES (OAB SC036519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se mandado para pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e dos honorários advocatícios, fixados em de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), ficando a parte isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (art. 701, § 1º do CPC). Faça-se constar no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). Cumpra-se. Intime-se.
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