Wagner Becker
Wagner Becker
Número da OAB:
OAB/SC 036652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT4, TRF4, TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
WAGNER BECKER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066412-70.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001053-18.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. TITO LIVIO LEIRIA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001053-18.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. TITO LIVIO LEIRIA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000455-71.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: ROBSON DE LIMA NUNES RECLAMADO: JONAS FRANCISCO FERNANDES 28963458920 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020c921 proferido nos autos. DESPACHO 1.Fica o exequente intimado para contestar, querendo, os embargos à penhora. 2. Fica o executado JONAS FRANCISCO FERNANDES intimado para regularizar a representação nos autos, em cinco dias, sob pena de ser rejeitada a peça de embargos. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE LIMA NUNES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000455-71.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: ROBSON DE LIMA NUNES RECLAMADO: JONAS FRANCISCO FERNANDES 28963458920 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020c921 proferido nos autos. DESPACHO 1.Fica o exequente intimado para contestar, querendo, os embargos à penhora. 2. Fica o executado JONAS FRANCISCO FERNANDES intimado para regularizar a representação nos autos, em cinco dias, sob pena de ser rejeitada a peça de embargos. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONAS FRANCISCO FERNANDES 28963458920 - JONAS FRANCISCO FERNANDES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000637-36.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: CRISTIANE DE AMORIM SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO CAMBIRELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4f9de proferido nos autos. D E S P A C H O I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Dr. Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para que apresente cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários relativo ao reclamante, acompanhado dos códigos de afastamento e dos laudos periciais, no prazo de dez dias. Deverá o INSS ainda, na oportunidade, anexar o FAP relativo à empresa, com as CATs expedidas nos últimos 5 anos. XI - Deverá o perito responder os seguintes quesitos: 1º) O(A) autor(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, informe a nomenclatura para identificação, a classificação na CID e se a doença ou lesão pode ser classificada como ocupacional ou profissional. 2º) As atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em favor da ré (ou de algum tomador do serviço) foram causa ou concausa para o surgimento ou para o agravamento da patologia ou da lesão? 3º) O(A) perito(a) identificou alguma irregularidade ou inconsistência no cumprimento de normas regulamentadoras (garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho e direito ao meio ambiente de trabalho hígido), na forma de organização do trabalho (relacionamento, absenteísmo, duração da jornada, turnos, férias, produção, pressão, etc) ou nas condições em que era desempenhado (instalações, treinamento, fiscalização, temperatura, ruído, ergonomia, EPI, etc) que tivesse contribuído, de algum modo, direta e indiretamente, para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 4º) Há nexo técnico epidemiológico? 5º) Existem outros trabalhadores no setor ou na empresa que tenham apresentado quadro semelhante? 6º) O Fator Acidentário de Prevenção da ré está acima ou abaixo da média? 7º) O tempo de exposição aos fatores de risco identificados, no último emprego, pode ser considerado suficiente para gerar o adoecimento? Houve exposição do(a) autor(a) aos mesmos fatores de risco em empregos/ocupações anteriores? 8º) Alguma atividade extralaboral contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 9º) O exame clínico, a documentação analisada (exames, relatórios, PCMSO, LTCAT, PPP, etc), a literatura médica e experiência pessoal ou profissional permitem ao(à) perito(a) estimar a data do início da doença ou lesão e prever a da cessação, se for o caso? 10º) A doença ou lesão de que o(a) autor(a) é portador(a), o(a) torna incapaz, no momento, para o seu trabalho ou para a alguma atividade habitual? 11º) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o(a) perito(a) pode informar se a incapacidade é: a) temporária ou permanente? a.1) se for temporária, qual é o tempo estimado para recuperação do(a) autor(a); b) total ou parcial? 12º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) autor(a), informando, também, a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, ainda que em função compatível. 13º) Em caso de resposta negativa ao quesito 10º, o(a) perito(a) pode informar se houve incapacidade em período anterior à realização desta perícia e por qual período? 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, informando se os fatores são laborais ou extralaborais? 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) autor(a) ou para outra atividade? 16º) Em razão de incapacidade, o(a) autor(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros? 17º) Prestar outras informações que o caso requeira. XII- Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para designação de perícia de insalubridade. PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE AMORIM SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000637-36.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: CRISTIANE DE AMORIM SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO CAMBIRELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4f9de proferido nos autos. D E S P A C H O I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Dr. Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para que apresente cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários relativo ao reclamante, acompanhado dos códigos de afastamento e dos laudos periciais, no prazo de dez dias. Deverá o INSS ainda, na oportunidade, anexar o FAP relativo à empresa, com as CATs expedidas nos últimos 5 anos. XI - Deverá o perito responder os seguintes quesitos: 1º) O(A) autor(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, informe a nomenclatura para identificação, a classificação na CID e se a doença ou lesão pode ser classificada como ocupacional ou profissional. 2º) As atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em favor da ré (ou de algum tomador do serviço) foram causa ou concausa para o surgimento ou para o agravamento da patologia ou da lesão? 3º) O(A) perito(a) identificou alguma irregularidade ou inconsistência no cumprimento de normas regulamentadoras (garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho e direito ao meio ambiente de trabalho hígido), na forma de organização do trabalho (relacionamento, absenteísmo, duração da jornada, turnos, férias, produção, pressão, etc) ou nas condições em que era desempenhado (instalações, treinamento, fiscalização, temperatura, ruído, ergonomia, EPI, etc) que tivesse contribuído, de algum modo, direta e indiretamente, para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 4º) Há nexo técnico epidemiológico? 5º) Existem outros trabalhadores no setor ou na empresa que tenham apresentado quadro semelhante? 6º) O Fator Acidentário de Prevenção da ré está acima ou abaixo da média? 7º) O tempo de exposição aos fatores de risco identificados, no último emprego, pode ser considerado suficiente para gerar o adoecimento? Houve exposição do(a) autor(a) aos mesmos fatores de risco em empregos/ocupações anteriores? 8º) Alguma atividade extralaboral contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 9º) O exame clínico, a documentação analisada (exames, relatórios, PCMSO, LTCAT, PPP, etc), a literatura médica e experiência pessoal ou profissional permitem ao(à) perito(a) estimar a data do início da doença ou lesão e prever a da cessação, se for o caso? 10º) A doença ou lesão de que o(a) autor(a) é portador(a), o(a) torna incapaz, no momento, para o seu trabalho ou para a alguma atividade habitual? 11º) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o(a) perito(a) pode informar se a incapacidade é: a) temporária ou permanente? a.1) se for temporária, qual é o tempo estimado para recuperação do(a) autor(a); b) total ou parcial? 12º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) autor(a), informando, também, a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, ainda que em função compatível. 13º) Em caso de resposta negativa ao quesito 10º, o(a) perito(a) pode informar se houve incapacidade em período anterior à realização desta perícia e por qual período? 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, informando se os fatores são laborais ou extralaborais? 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) autor(a) ou para outra atividade? 16º) Em razão de incapacidade, o(a) autor(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros? 17º) Prestar outras informações que o caso requeira. XII- Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para designação de perícia de insalubridade. PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO CAMBIRELA