Wagner Becker

Wagner Becker

Número da OAB: OAB/SC 036652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Becker possui 291 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 291
Tribunais: TJPR, TRT4, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS, TJPE
Nome: WAGNER BECKER

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052825-37.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 07/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049879-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053227-96.2023.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : FELIPE MOMM BREGINSKI ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052825-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : WILLIAM FAGUNDES BOEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA (OAB SC065829B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por WILLIAM FAGUNDES BOEIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ , já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: i) Matriculou-se no curso de Psicologia da instituição ré no semestre 2023.1, atraído pelo programa “DIS – Diluição Solidária Mat. 2023.1 B”, que previa redução temporária das mensalidades. ii) Pagou regularmente todas as parcelas do semestre cursado, incluindo as com desconto e as integrais com bolsa, não havendo qualquer inadimplemento. iii) Diante da inviabilidade financeira, trancou o curso ao final do semestre, encerrando o vínculo acadêmico, sem realizar nova matrícula ou contratação de serviços. iv) Mesmo após o encerramento do vínculo, a ré passou a emitir cobranças indevidas, reclassificando retroativamente os valores pagos com desconto para valores integrais, acrescidos de encargos, totalizando R$ 7.381,76. v) A cobrança é ilegítima, pois não houve prestação de serviços após o semestre 2023.1 e todos os valores devidos foram quitados conforme pactuado. Liminarmente, almeja a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito de R$ 7.381,76, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e impor multa diária em caso de descumprimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Assim, tem-se que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, as provas produzidas devem indicar com alta probabilidade que, ao final, o autor obterá a tutela requerida. No caso em apreço, porém, não se constata a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ainda não se tem acesso aos termos do negócio jurídico celebrado entre as partes, que pode contemplar um ou mais instrumentos contratuais, ao passo que o autor parece reconhecer a oferta pela parte demandada de "DIS de 3 meses pagando R$ 49,00" , atualmente substituída por "DIS de 3 meses pagando R$ 59,00" — programa de "diluição das mensalidades", por meio do qual são pagas mensalidades mais baratas nos três primeiros meses mediante diluição do valor integral dessas mensalidades ao longo dos demais meses do curso ( https://estacio.br/estude-na-estacio/dis ). Destarte, antes do exame da tutela, faz-se prudente oportunizar a manifestação da parte ré, que deverá apresentar em Juízo TODOS os documentos firmados pelo autor quando da contratação, sobretudo no que diz respeito ao plano de diluição de mensalidades aqui explicitado e as consequências do trancamento de curso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se . 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver. Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 4. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 5. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 7. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 8 . Oficie-se ao Serasa e, de forma concomitante , ao SCPC (bem como, se for a parte ré empresa associada à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas -  CNDL, ao SPC) solicitando o histórico de inscrições da parte autora nos cadastros nos últimos 5 anos. Prazo: 10 (dez) dias. 9. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa, sobretudo cópia integral do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com o autor, devidamente assinado por ambas as partes, incluindo todos os termos e condições atinentes ao benefício denominado “DIS – DILUIÇÃO SOLIDÁRIA MAT. 2023.1 B” . Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015308-76.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005894-25.2023.8.24.0064/SC AUTOR : VALENTINA CORREIA SPIECKER ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) AUTOR : PAULO ALBERTO SPIECKER ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) AUTOR : LORENZO CORREIA SPIECKER ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) AUTOR : CAIO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) AUTOR : LORENA FERNANDES DA LUZ ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043495-57.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO LA ROCHE GUYON ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas , salvo quando a conta for de titularidade da própria parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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