Danielli Mayer Cassol

Danielli Mayer Cassol

Número da OAB: OAB/SC 036977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielli Mayer Cassol possui 141 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: DANIELLI MAYER CASSOL

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) EMBARGOS à EXECUçãO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061458-73.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) EXECUTADO : PAULO BARRETA ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) DESPACHO/DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justiça 4.0, sendo destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (. Acesso em 27.10.2022). A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor. Dito isso, DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do INFOJUD e SISBAJUD , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039578-88.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELODIR LINDOMAR KUCZKOWSKI ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) AUTOR : INOVE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para adimplir as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003511-85.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : MARCELO BORILLE ADVOGADO(A) : ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) EXECUTADO : BAZILIO KNAKIEWICZ ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Borille em face de Bazilio Knakiewicz , no qual o exequente afirma ser credor da quantia inicial de R$ 96.939,32 e requer a penhora dos imóveis de propriedade do executado, ante a ausência de pagamento no prazo legal (evento 36.1 ). Por decisão interlocutória proferida no evento ​ 38.1 ​, foi deferida a penhora dos referidos bens imóveis. Intimado acerca da constrição, o executado alegou a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, com fundamento na proteção conferida à pequena propriedade rural, bem como reiterou pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 51.1 ). É o relatório. Decido. Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça já foi objeto de análise por este Juízo nos autos do ​ processo 5000100-10.2025.8.24.0175/SC, evento 12, SENT1 ​, ocasião em que foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Não tendo o executado trazido aos autos novos elementos capazes de demonstrar alteração substancial em sua condição financeira, carece o pedido de fundamento para revisão da decisão anterior. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está assegurada pela Constituição Federal, art. 5º, XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” . Tal garantia foi reproduzida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil: “São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” . O conceito de pequena propriedade rural é estabelecido pela Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, “a”, como sendo o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. De acordo com dados da EMBRAPA, para o Município de Nova Erechim/SC, cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares (ou 180.000 m² ), de modo que a pequena propriedade rural, para fins legais, pode ter até 720.000 m² (quatro módulos) (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Além do requisito espacial, é necessário que a exploração da propriedade seja feita pela entidade familiar, ônus de prova que incumbe ao executado (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.” (REsp 1.913.234/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023). Além disso, já pacificou-se no STJ que: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.” (REsp 1.591.298/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017). No caso dos autos, as áreas dos imóveis penhorados são as seguintes (evento 44): matrícula nº 1.862 com área de 260.000 m² (evento ​ 44.1 ​); matrícula nº 4.403 com área de 112.250 m² (evento 44.2 ); matrícula nº 8.622 com área de 93.000 m² (evento 44.3 ); matrícula nº 10.115 com área de 87.242 m² (evento 44.4 ); matrícula nº 15.564: com área de 37.200 m² (evento 44.5 ); e matrícula nº 20.802 com área de 390,00 m² (evento 44.6 ). Constata-se, portanto, que todos os imóveis estão abaixo do limite de quatro módulos fiscais (720.000 m²), preenchendo o requisito espacial para configuração de pequena propriedade rural. Quanto ao requisito subjetivo, o executado apresentou documentos que evidenciam a exploração familiar dos imóveis, tais como: Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (evento ​ 51.2 ​); Resumo de Movimentação Econômica da Produção Rural, com registros de venda de leite in natura e suínos (evento 51.3 ); nota fiscal referente à venda de soja (evento 51.7 ), fotografias de plantio agrícola (evento 51.8 ); e declarações de vizinhos (evento 51.4 ). Tais elementos são suficientes para comprovar que a atividade rural é efetivamente desenvolvida pelo núcleo familiar do executado, atendendo, portanto, aos requisitos legais e constitucionais para reconhecimento da impenhorabilidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do CPC e art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, afastando a ordem de penhora constante no item 1 da decisão de evento 38.1 ; Mantenho , por oportuno, os demais termos da decisão de evento ​ 38.1 ​, no que tange aos itens 2 e seguintes, que deverão ser regularmente cumpridos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029008-48.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação, sob pena de se presumir a concordância com os seus termos, inclusive quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002427-70.2024.8.24.0042/SC RELATOR : PEDRO CRUZ GABRIEL AUTOR FATO : KATIA KERCHER GUERRA ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 08/07/2025 - Juntado(a) Evento 68 - 30/06/2025 - Determinada a intimação
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