Danielli Mayer Cassol

Danielli Mayer Cassol

Número da OAB: OAB/SC 036977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielli Mayer Cassol possui 141 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: DANIELLI MAYER CASSOL

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) EMBARGOS à EXECUçãO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000154-67.2024.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : MARITANIA BERTUZZI ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 08/07/2025 - PETIÇÃO Evento 63 - 05/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5050123-23.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : AIRTO BELLEBONI ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) EMBARGANTE : ALGACIR LUIZ PERTUZZATTI ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) EMBARGANTE : LEANDRO LORENZATTO ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437) ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ. A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000308-06.2024.8.24.0053/SC EXEQUENTE : MARCOS DA CAMPO ADVOGADO(A) : MIGUEL KERBES (OAB SC023246) EXECUTADO : JOZIDI AUGUSTO GROLLI ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de execução de título extrajudicial em que a parte executada, por meio da petição do evento 93, alegou a impenhorabilidade dos imóveis matrículas 11.117 e 11.118, por se tratarem de pequenas propriedades rurais, impenhoráveis nos termos do art. 5º, XXVI da CF e art. 833, VIII do CPC. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de constrição e expropriação dos referidos bens. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese dos autos, entendo que os requisitos legais foram demonstrados. Conforme regra contida no art. 5º, XXVI da Constituição da República, " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. " À luz do art. 4º, II da Lei n. 8.629/93, considera-se pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. No caso em comento, a área em litígio encontra-se situada no Município de Santiago do Sul/SC. A tabela de módulos fiscais disponibilizada no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA dispõe que, nessa área, um Módulo Fiscal é o equivalente a 18 hectares. Desse modo, da multiplicação deste valor por quatro, obtém-se que a pequena propriedade rural naquela área equivale a 72 hectares. Logo, o módulo rural da região será de 72 hectares ou 720.000,00 m². Para caracterizar o imóvel como pequena propriedade rural, impenhorável nos termos da legislação citada, porém, não basta que seu tamanho seja inferior a 4 módulos fiscais. Deve-se comprovar, acima de tudo: ser um imóvel rural, localizado em perímetro rural, e destinado à exploração agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial; ter área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização; ser explorado pelo agricultor e sua família para a subsistência. Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (art. 833, VII do CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor ou ao credor fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar, ou afastar a impenhorabilidade. "Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local" , afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso em apreço, apesar dos documentos juntados pelo executado, tenho que os imóveis penhorados não são utilizados para o sustento da família, ainda que possuam tamanho inferior a 4 módulos fiscais. A Declaração de Vendas do evento 93, outros 4, aponta a venda de bovinos, porém, no período de 01/01/2024 à 31/12/2024. Veja-se: As fotografias apresentadas pelo executado, apenas demonstram a existência do cultivo da terra e criação de gado, não sendo possível identificar a qual propriedade pertencem, nem em que época foram plantados. Registre-se, ademais, que tais imagens não retratam a realidade da propriedade atualmente. Sobre os referidos imóveis, constam diversas penhoras, o que pode ser constatado no evento 61, relativas aos processos: 5000222-35.2024.8.24.0053, 5000221-50.2024.8.24.0053, 5000259-62.2024.8.24.0053, 5000233-64.2024.8.24.0053, 5000308-06-2024.8.24.0053, 5000398-14.2024.8.24.0053, 5000800-95.2024.8.24.0053, 5000234-49.2024.8.24.0053, 5049661-03.2024.8.24.0930, 5047327-93.2024.8.24.0930, 5049651-56.2024.8.24.0930, 5049668-92.2024.8.24.0930, 5049645-49.2024.8.24.0930, 5049631-65.2024.8.24.0930, 500459-69.2024.8.24.0053, 5078352-27.2024.8.24.0930, 5078339-28.2024.8.24.0930, 5000250-03.2024.8.24.0053. Nos processos acima elencados, é possível constatar não só o esvaziamento da propriedade, sem nenhum bem móvel penhorável, como a mudança do próprio executado, que não foi encontrado no local. Aliás, as certidões constantes nos eventos 11, 25 e 47 dos presentes autos, atestam que o executado não reside mais no imóvel, sequer se sabendo do seu paradeiro. Registre-se que todas as citações e intimações foram realizadas via telefone. Veja-se: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, mas não localizei o destinatário, sendo que em conversa com moradores disseram desconhecer o seu paradeiro. Então, considerando a previsão contida na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 e suas alterações e na Circular CGJ n. 222/2020 e suas alterações, as quais estabelecem/permitem que as intimações e citações poderão ser realizadas/efetivadas via telefone ou aplicativo Whatsapp, na data de hoje (21/03/2024), entrei em contato telefônico com o destinatário JOZIDI AUGUSTO GROLLI (49 98424-3781) e procedi à citação do mesmo, cientificando-o do teor do mandado e das peças que o acompanham. Certifico ainda, que encaminhei, via aplicativo Whatsapp, cópia do mandado e da petição inicial, tendo o destinatário visualizado as mensagens e manifestado o recebimento, restando assim, bem ciente do inteiro teor do mandado. Dou fé. (evento 11). Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado na data de 28/05/2024, às 13h40min e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora, depósito e avaliação por não ter encontrado bens passíveis de constrição, bem como deixei de intimar o executado JOZIDI AUGUSTO GROLLI destes atos, em virtude de não tê-lo encontrado e, conforme informações obtidas através da Sra. Janete Miotto Bordignon, o executado reside atualmente no Estado do Mato Grosso, em endereço não conhecido. Dou fé. (evento 25). Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, na data de 22/10/2024, compareci aos locais indicados e, após as formalidades legais, procedi à avaliação dos bens, conforme laudo que segue. Na oportunidade, deixei de intimar o executado JOZIDI AUGUSTO GROLLI , em razão de não o encontrar e, conforme informado por seu sogro Sergio Bach, o mesmo está em local desconhecido. Quanto à cônjuge do executado, o Sr. Sergio informou que reside em Quilombo/SC, porém, não soube informar o endereço. Então, considerando  a previsão na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 e suas alterações e a Circular CGJ n. 222/2020 e suas alterações, as quais estabelecem/permitem que,  as intimações e citações poderão ser realizadas/efetivadas via telefone ou aplicativo Whatsapp, na data de  30/10/2024, entrei em contato telefônico com o executado JOZIDI AUGUSTO GROLLI (49 98424-3781) e com a sua cônjuge, Sra ELAINE KARINA BACK GROLLI (49 99957-3605) e, procedi à intimação dos mesmos, cientificando-os do teor do mandado. Certifico ainda, que encaminhei, via aplicativo Whatsapp, cópia do mandado e do laudo de avaliação, tendo o executado e sua cônjuge visualizado as mensagens e manifestado o recebimento, restando assim, bem cientes do inteiro teor do mandado e do laudo de avaliação. Dou fé. (evento 47). O fato é que nenhum documento foi trazido nos autos, capaz de demonstrar que os imóveis penhorados, de fato, sirvam para exploração e sustento da família, conforme exigência consolidada pela norma e jurisprudência citadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 93 e determino o prosseguimento da execução. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, pois o acervo patrimonial em seu nome é incompatível com a hipossuficiência alegada. INDEFIRO o pedido de habilitação do evento 94, eis que quando da alienação dos bens, o pagamento obedecerá a ordem legal de preferência. Assim, o direito dos peticionários deve ser salvaguardado nos autos em que são partes credoras, evitando-se tumultuar o presente feito com habilitação de terceiros interessados, que possuem ação própria para cobrança dos seus créditos. INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos do evento 93. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008530-34.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DANIELLI MAYER CASSOL ADVOGADO(A) : DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) EXECUTADO : HIDRAPAK INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) ADVOGADO(A) : ELAINE PAULA KUCMANSKI (OAB SC061706) ADVOGADO(A) : ELIANE MARCIA KUCMANSKI (OAB SC065330) SENTENÇA DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil2. Diante do pagamento do valor exigido na presente demanda, em relação ao qual não há controvérsia, expeça-se alvará, em favor da parte autora, do valor depositado em subconta judicial, o qual deverá ser creditado na conta bancária que será informada em até 5 (cinco) dias úteis, caso ainda não tenha sido fornecida nos autos. Atentem-se a parte e seus procuradores que, se a liberação for feita a este último, é imprescindível a apresentação da procuração com poderes específicos para tal, sem a qual o montante deverá ser direcionado à parte exequente. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009701-11.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) EXECUTADO : BOZO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no Convênio de cooperação n° 32/2021, DEFIRO a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, por intermédio da ferramenta SIGEN+ (CIDASC), observadas as diretrizes do Provimento n° 32/2021. Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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