Solange Dias Neves

Solange Dias Neves

Número da OAB: OAB/SC 037010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: SOLANGE DIAS NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021158-51.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriel Weisleder Froimzon (Justiça Gratuita) - Embargda: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. VALOR MÍNIMO RECOMENDADO PELA OAB. INADMISSIBILIDADE. TABELA QUE SE TRATA DE REFERENCIAL PARA O ARBITRAMENTO, NÃO VINCULANDO O JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Solange Dias Neves (OAB: 37010/SC) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005414-82.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Beatriz Antunes de Siqueira - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Pretende a autora, em síntese, ser indenizada por danos morais, em decorrência de atraso no desembarque do primeiro voo, que a fez perder o voo de conexão e chegar ao seu destino final. Apenas, aproximadamente nove horas após o horário programado, fazendo com que perdesse a celebração do casamento de amigos. Conforme narrado na contestação, após a perda do voo de conexão, a autora foi realocada em voo que a levou até seu destino final, onde chegou com aproximadamente nove horas de atraso. Ocorre que o atraso gerado pro problemas operacionais sofridos pela ré ocasionou frustração e transtornos à consumidora. Sendo assim, é inequívoca a obrigação de indenizar. Outrossim, segundo recente julgamento do STF, sobre o Tema 210, fixou-se a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor E, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, somente se afastando a responsabilidade se provar que adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe era impossível evita-lo. Tal demonstração não há nos autos. No tocante à ocorrência dos danos morais, assiste razão à parte autora. É intuitivo que a autora sofreram abalo psíquico ao perder o compromisso festivo para o qual estava realizando a viagem. Caracterizado o dano, resta a quantificação da indenização. Neste aspecto, o dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido. Ressalte-se, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la. Nesse sentido: Dano moral- Indenização- Inexistência de repercussões justificadoras de quantia elevada- Arbitramento moderado e equitativo mantido- Recurso adesivo improvido. A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. (2º TACiv- Ap. C/Rev. 507.724- 2ª Câm. Rel. Juiz Gilberto dos Santos) Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direitos, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (Resp 214.053-SP, 4ª T., Rel. Min. Césas Asfor Rocha) Destarte, considerando-se o período de atraso do voo e o aborrecimento sofrido pela autora, fixo o quantum da indenização no montante de R$ 2.000,00, pois suficiente para aplacar sua dor, e não implicar o enriquecimento sem causa da requerente. Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da data desta sentença (03/07/2025) até a data do efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: SOLANGE DIAS NEZES (OAB 37010/SC), BEATRIZ ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 439340/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004366-45.2024.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Sergio Luis Almeida Lisboa - Aerovias Del Continente Americano S/A-Avianca - VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte adversa para ofertar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 37010/SC), SERGIO LUIS ALMEIDA LISBOA (OAB 313732/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEM AÉREA CANCELADA POR PEDIDO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ART. 740. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu, ora recorrente, a restituir aos autores a quantia integral paga pelas passagens, no importe de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Irresignado, o recorrente sustenta que não há viabilidade no pedido de reembolso integral, uma vez que os bilhetes adquiridos possuíam tarifas específicas e que já houve a devolução proporcional das passagens. Ademais, argumenta que não há danos morais indenizáveis.2. Na inicial, narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional com destino a Orlando/EUA, com data de ida prevista para o dia 24/04/2025 e volta 30/05/2025, sendo que o pagamento foi feito no montante de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Afirmam que em 23/02/2025 acessaram o site da ré e se depararam com a informação de que houve uma alteração no horário da viagem e, em razão disso, solicitaram o reembolso integral do valor pago, o que não atendido pela ré, que devolveu apenas o valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. A controvérsia do presente processo se cinge em verificar acerca da legalidade da retenção do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor e se tal conduta originou danos extrapatrimoniais.4. Analisando autos, verifica-se que restou comprovada pela parte autora a compra das passagens aéreas (evento nº 1, arquivo nº 8) e que houve alteração de horário das passagens adquiridas (evento nº 1, arquivo nº 1, página nº 4). Por outro lado, a ré afirma que os bilhetes adquiridos pelos autores eram promocionais e, portanto, não permitiam reembolso. Todavia, não juntou qualquer prova nesse sentido, olvidando-se de seu ônus probatório previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Entretanto, frisa-se a possibilidade de cobrança de taxa de cancelamento pela companhia aérea, devendo ser, contudo, dentro do limite previsto em lei. Nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, e da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, é cabível a restituição do valor da passagem no caso de resilição do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem pelo passageiro, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, tendo o transportador direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ressalta-se, ainda, não ser possível, no presente caso, o reembolso integral das passagens aéreas, visto que o pedido partiu por parte dos próprios compradores e, considerando que as alterações dos voos foram em período inferior a 1 (uma) hora (evento nº 1, arquivo nº 21), não há esse dever de reembolso integral, conforme dispõe o art. 12, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, ainda mais considerando que o aviso das alterações se deu cerca de 2 (dois) meses antes do voo.6. Desse modo, aplicando-se o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/1995, deve ser reformada a sentença no sentido de que a parte autora, de fato, faz jus à restituição das importâncias pagas, mas não em sua integralidade, devendo ser aplicada a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante pago, resultando na restituição do valor de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), isso já considerando também o valor que já foi restituído pela ré no valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tal como afirmado pelos próprios autores na inicial e na impugnação à contestação.7. Em relação aos danos morais, destaca-se que para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.8. No caso em testilha, nota-se que os autores deixaram de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Os autores não demonstraram a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo à sua moral, que tenha lhes provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho extrapatrimonial. Afinal, a mera ausência do estorno da quantia paga nas passagens aéreas não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há provas nos autos que a situação em questão acarretou maiores prejuízos aos autores a embasar a procedência do pedido em questão, ainda mais que o pedido de cancelamento das passagens partiu por partes dos próprios compradores, ressaltando que, conforme o e-mail juntado pelos autores na inicial, a alteração realizada em seu voo foi de apenas 10 (dez) minutos no voo de ida e 30 (trinta) minutos na conexão (evento nº 1, arquivo nº 21).9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida a fim de condenar o réu a restituir ao autor apenas a quantia de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os seus demais termos.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que parcialmente vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).   Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5195781-16.2025.8.09.0051Recorrente: Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca Recorridos: Paula Caroline Teixeira Freitas De Oliveira e Rubens Machado De Oliveira Júnior Juízo de origem: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEM AÉREA CANCELADA POR PEDIDO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ART. 740. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu, ora recorrente, a restituir aos autores a quantia integral paga pelas passagens, no importe de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Irresignado, o recorrente sustenta que não há viabilidade no pedido de reembolso integral, uma vez que os bilhetes adquiridos possuíam tarifas específicas e que já houve a devolução proporcional das passagens. Ademais, argumenta que não há danos morais indenizáveis.2. Na inicial, narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional com destino a Orlando/EUA, com data de ida prevista para o dia 24/04/2025 e volta 30/05/2025, sendo que o pagamento foi feito no montante de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Afirmam que em 23/02/2025 acessaram o site da ré e se depararam com a informação de que houve uma alteração no horário da viagem e, em razão disso, solicitaram o reembolso integral do valor pago, o que não atendido pela ré, que devolveu apenas o valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. A controvérsia do presente processo se cinge em verificar acerca da legalidade da retenção do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor e se tal conduta originou danos extrapatrimoniais.4. Analisando autos, verifica-se que restou comprovada pela parte autora a compra das passagens aéreas (evento nº 1, arquivo nº 8) e que houve alteração de horário das passagens adquiridas (evento nº 1, arquivo nº 1, página nº 4). Por outro lado, a ré afirma que os bilhetes adquiridos pelos autores eram promocionais e, portanto, não permitiam reembolso. Todavia, não juntou qualquer prova nesse sentido, olvidando-se de seu ônus probatório previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Entretanto, frisa-se a possibilidade de cobrança de taxa de cancelamento pela companhia aérea, devendo ser, contudo, dentro do limite previsto em lei. Nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, e da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, é cabível a restituição do valor da passagem no caso de resilição do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem pelo passageiro, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, tendo o transportador direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ressalta-se, ainda, não ser possível, no presente caso, o reembolso integral das passagens aéreas, visto que o pedido partiu por parte dos próprios compradores e, considerando que as alterações dos voos foram em período inferior a 1 (uma) hora (evento nº 1, arquivo nº 21), não há esse dever de reembolso integral, conforme dispõe o art. 12, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, ainda mais considerando que o aviso das alterações se deu cerca de 2 (dois) meses antes do voo.6. Desse modo, aplicando-se o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/1995, deve ser reformada a sentença no sentido de que a parte autora, de fato, faz jus à restituição das importâncias pagas, mas não em sua integralidade, devendo ser aplicada a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante pago, resultando na restituição do valor de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), isso já considerando também o valor que já foi restituído pela ré no valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tal como afirmado pelos próprios autores na inicial e na impugnação à contestação.7. Em relação aos danos morais, destaca-se que para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.8. No caso em testilha, nota-se que os autores deixaram de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Os autores não demonstraram a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo à sua moral, que tenha lhes provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho extrapatrimonial. Afinal, a mera ausência do estorno da quantia paga nas passagens aéreas não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há provas nos autos que a situação em questão acarretou maiores prejuízos aos autores a embasar a procedência do pedido em questão, ainda mais que o pedido de cancelamento das passagens partiu por partes dos próprios compradores, ressaltando que, conforme o e-mail juntado pelos autores na inicial, a alteração realizada em seu voo foi de apenas 10 (dez) minutos no voo de ida e 30 (trinta) minutos na conexão (evento nº 1, arquivo nº 21).9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida a fim de condenar o réu a restituir ao autor apenas a quantia de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os seus demais termos.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que parcialmente vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Pedro Silva Correa. Alano Cardoso e CastroJuiz Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027721-22.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Fatima das Graças Lopes - Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Vistos. No que tange ao depósito de fls. 175, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.082,05 (três mil e oitenta e dois reais e cinco centavos), com atualização. Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls. 177. Intimem-se. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 37010/SC), ERIKA DA SILVA RODRIGUES (OAB 336953/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000049-08.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Diva Pereira Sisdeli - Recorrida: Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Considerando o teor da petição de fl.161 e que esta Turma não realiza julgamentos por videoconferência, esclareça a recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, se insiste na oposição ao julgamento virtual, hipótese em que será o processo pautado para sessão presencial, na qual, mediante comparecimento do advogado, poderá ser realizada a sustentação oral. A inércia será interpretada como desistência. Int - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Advs: Alexandre Bolzani Morello (OAB: 492391/SP) - Solange Dias Neves (OAB: 37010/SC) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025062-11.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Fernando Romano - DECOLAR.COM LTDA - - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 279. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL SEIMARU (OAB 190401/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 37010/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021803-59.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1152184-75.2024.8.26.0100) (processo principal 1152184-75.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Oferta e Publicidade - Rafael Ribeiro da Silva - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 37010/SC)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-16.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Yukishigue Akamine - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), SOLANGE DIAS NEZES (OAB 37010/SC), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-16.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Yukishigue Akamine - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), SOLANGE DIAS NEZES (OAB 37010/SC), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
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