Gabriela Zanoni

Gabriela Zanoni

Número da OAB: OAB/SC 037027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Zanoni possui 66 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF4, TRF1, TRT9, TJSC, TRT4, TJPR, TRT12
Nome: GABRIELA ZANONI

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010912-08.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO:DEUSINETH DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A e VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 2106618 – fls. 102/108). Narra a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos contratos pertencerem ao SFH e, ainda, por inexistir parceria desta com a Caixa, a qual possui vínculo de parceria, para segurar os imóveis por ela financiados, com seguradora diversa, a saber, Caixa Seguros S/A. Afirma que a Seguradora não poderá ser responsabilizada por risco que nunca fora coberto, visto que a relação jurídica estabelecida entre o trinômio Seguradora – Agentes Estipulante – Mutuário é de cobertura para riscos futuros e predeterminados, não alcançando cobertura para vícios construtivos que remontam à época da construção do imóvel com recursos do FCVS. Alega que a Caixa deve intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações e, consequentemente, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I , da CF. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a Caixa seja mantida como litisconsorte passivo e os autos permaneçam na Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação e a consequente competência da Justiça Federal. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No tocante à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013352-13.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO37027-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DALVA DE ANDRADE DA SILVA, EDNA BRAZ VIEIRA, EDELVES VALDIVINO DE SOUSA, CALIMERIO RABELO DE MELO, CLECIO NUNES CARVALHO, ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA, MARILDA SILVEIRA MAGALHAES, DEUSI ANDRADE MIRANDA, EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO, CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES, ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA, APARECIDA VIEIRA MACHADO, EDMILSON VITORINO DE PAULA, DEUSINETH DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO, DEYS ACHEGAUA, KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA, VILMAR ALVES VENTURA, ANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187-A, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, requerida, contra decisão pela qual o juízo de origem determinou a exclusão da Caixa do polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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