Gabriela Zanoni
Gabriela Zanoni
Número da OAB:
OAB/SC 037027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Zanoni possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT9, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
GABRIELA ZANONI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303732-07.2018.8.24.0012/SC (Pauta: 212)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004080-11.2012.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : AUTO POSTO SAN RAFFAELLO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) AUTOR : AUTO POSTO BARSOTTO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) RÉU : DEBORA GIAZZONI ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) RÉU : MOACIR GIAZZONI ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) RÉU : AUTO POSTO BUSCAR LTDA EPP ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) ADVOGADO(A) : ANTONIO GAIO FILHO (OAB SC023989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 354 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> CDR01CV Número: 00040801120128240012/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000137-80.2021.8.24.0012/SC APELANTE : ALAN RICARDO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5005636-45.2021.8.24.0012/SC (originário: processo nº 03013273220178240012/SC) RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM REQUERENTE : ARMAZÉM DA DECORAÇÃO EIRELI EPP ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) REQUERIDO : OLVIDIR CONTINI ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) ADVOGADO(A) : KARINE ROTTAVA SCOLARO (OAB SC056387) REQUERIDO : ANA CLAUDIA MORESCO CONTINI ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) ADVOGADO(A) : KARINE ROTTAVA SCOLARO (OAB SC056387) REQUERIDO : CELSO MELQUIADES ALVES FELIX ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA DE CARVALHO NETO (OAB PR065459) ADVOGADO(A) : GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS (OAB PR054965) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 203 - 12/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005636-45.2021.8.24.0012/SC REQUERENTE : ARMAZÉM DA DECORAÇÃO EIRELI EPP ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) REQUERIDO : OLVIDIR CONTINI ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) REQUERIDO : ANA CLAUDIA MORESCO CONTINI ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) REQUERIDO : CELSO MELQUIADES ALVES FELIX ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA DE CARVALHO NETO (OAB PR065459) ADVOGADO(A) : GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS (OAB PR054965) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas dos links abaixo para acesso à audiência de instrução e julgamento na presente data, da seguinte forma: 1) Procuradores da parte autora, inclusive a parte representada, e sua testemunha/informante arrolada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=%2FYz99%2FnNBHs1iZeBRg5dtzdh%2BXXPUFKXhYuzrR9TissAZxYcCXcx6ZhOD7j1hdPxaLMwXtErP7krMHAuUIlYOQ%3D%3D 2) Procurador da parte ré Celso Melquiades Alves Felix , inclusive a parte representada, e sua testemunha/informante arrolada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=XbbZB463ZDGu22Ay4Amk6GteUxMQ8Abf0iJLoe%2Bz5KLJyWf3KawaYgTDkkZx9VqWiKanjrAO8%2FOTXdYsvfLmqg%3D%3D 2) Procurador da parte ré Ana Claudia Moresco Contini e Olvidir Contini , inclusive a parte representada, e sua testemunha/informante arrolada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=rp2ZcEbuRVvfZU4g5Bi8tWqsLegR2D8khtgPQBf61FGLfQJsvMuCL0daPLyVe%2Fki661%2BhuROCuurHpPmwQuGZQ%3D%3D
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000353-70.2023.8.24.0012/SC AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JANAINA MARANHAO LITWINSKI (OAB PR048832) RÉU : CAMILA LOPES PLENS ADVOGADO(A) : RENATA CEOLLA RIBEIRO (OAB SC038340) RÉU : JUAN CARLOS ALVES FILHO ADVOGADO(A) : RENATA CEOLLA RIBEIRO (OAB SC038340) RÉU : GABRIELA ZANONI ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) DESPACHO/DECISÃO YELUM SEGUROS S.A ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra CAMILA LOPES PLENS , qualificados nos autos. Alegou o autor, em suma, que em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2021, às 13h20min, envolvendo o veículo TOYOTA/ETIOS (placa QIQ0902), de sua segurada Neura Foscarini, foi obrigada a indenizar o valor de R$ 12.839,14. O acidente ocorreu quando o veículo CITROEN/C4L (placa MLO-4903), de propriedade do Espólio de Juan Carlos Alves e conduzido por Gabriela Zanoni , cruzou a via preferencial (Rua Herculano Coelho de Souza, em Caçador/SC), colidindo com a lateral do veículo segurado. A autora sustentou que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva dos réus, em razão da imprudência e negligência na condução do veículo, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória. Declarou que, após pagar a indenização ao segurado, ficou sub-rogada nos direitos, legitimando-se para ajuizar a presente ação regressiva. Ao final requereu a procedência do pedido, condenando os réus ao ressarcimento do valor de R$ 12.839,14 Custas iniciais recolhidas (evento 4) Decisão de evento 6 designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. A ré Gabriela Zanoni foi citada (evento 15). Noticiado o falecimento do requerido Juan Carlos Alves (evento 17), foi determinado a suspensão do feito, cancelado o ato conciliatório designado e indeferida a tutela cautelar requerida (evento 19). A decisão de evento 31 determinou a retificação do polo passivo para passar a constar Espólio de Juan Carlos Alves , representado pelos herdeiros Camila Lopes Plens e JUAN CARLOS ALVES FILHO . Citados (eventos 64 e 65), os réus Camila Lopes Pelns e Juan Lopes Plens, menor impúbere representado por sua genitora, apresentaram resposta na forma de contestação, momento em que requereram, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a denunciação à lide da empresa APROEST, empresa com a qual Juan Carlos Alves mantinha contrato de proteção veicular. No mérito, impugnaram a alegação de que o acidente decorreu de sua conduta negligente, sustentando que o local da colisão possui visibilidade prejudicada e que a condutora do veículo segurado trafegava em velocidade superior à permitida para a via, o que contribuiu de forma significativa para o acidente. Defenderam que, caso a condutora tivesse respeitado o limite de 40 km/h, o acidente poderia ter sido evitado, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da segurada. Requereram ao final a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 70). A decisão de evento 80 deferiu a denunciação da lide à APROEST e determinou a citação da associação. Citada (evento 101), a APROEST deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contestação (evento 102). Manifestação da parte autora no evento 105. Intimada (evento 116), a ré Gabriela Zanoni apresentou contestação no evento 118, momento em que aduziu a ocorrência de culpa concorrente, sustentando que o próprio segurado não tomou medidas para evitar o sinistro, sequer freando antes do impacto, o que contribuiu diretamente para o evento danoso. Afirmou, ainda, que o veículo do segurado trafegava em velocidade superior à permitida para a via, fator que também dificultou a adoção de manobra evasiva e contribuiu para o acidente. Ressaltou que a Rua Herculano Coelho de Souza é via coletora, com limite de 40 km/h, o que não teria sido observado pelo segurado. Defendeu que o local, embora sinalizado, apresenta dificuldades visuais, sobretudo em horários de maior movimento. Acrescentou que a seguradora da ré, APROEST, chegou a abrir o sinistro, mas a segurada recusou o reparo proposto, acionando seu próprio seguro. Requereu ao final a improcedência do pedido de indenização integral e, alternativamente, a divisão proporcional dos danos entre segurado e ré. Houve réplica (evento 121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Camila Lopes Pelns e Juan Lopes Plens. Os requeridos, em contestação, requereram a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, não juntaram provas que bastem sobre a hipossuficiência alegada. Desta feita, determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência a fim de juntar comprovante de rendimentos atualizado; certidão negativa de bens (móveis e imóveis), além de cópia de sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isento; ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Da revelia da ré APROEST - Associação de Benefícios do Oeste Catarinense. Citada para apresentação de contestação, a ré APROEST - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE deixou de apresentar a peça de defesa no prazo legal. Nesse sentido, o art. 344 do CPC estabelece: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, decreto a revelia da ré APROEST, mas sem aplicação dos efeitos dela decorrente, por conta do art. 345, I, do CPC, já que os corréus ofereceram resposta tempestivamente. O feito encontra-se em ordem. Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado , encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação das teses delineadas. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, dizem respeito: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) os pressupostos da responsabilidade civil; c) a culpa exclusiva ou concorrente pela ocorrência do acidente; d) o direito de ressarcimento da parte ativa, notadamente a existência dos danos materiais sofridos pela associada da autora e o quantum devido. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 15 dias), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova. O advogado deverá informar se a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se sua intimação será realizada pelo procurador via postal, caso em que, nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a comprovação da intimação deve ser demonstrada nos autos até 3 (três) dias antes da solenidade, mediante juntada da correspondência e comprovante de recebimento da carta, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva. Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão . No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, o saneamento tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).