Tscharla Volpi
Tscharla Volpi
Número da OAB:
OAB/SC 037162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tscharla Volpi possui 292 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 139 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
292
Tribunais:
TRT4, TST, TRT12
Nome:
TSCHARLA VOLPI
📅 Atividade Recente
139
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (133)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (93)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000269-13.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: MAYRON MINUCI E OUTROS (5) RECLAMADO: RAMOS & MOSER INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS EIRELI - ME E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, faz saber que pelo presente edital expedido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000269-13.2018.5.12.0046, em que é reclamante MAYRON MINUCI e outros (5), que fica intimado(a) o(a), DYEIMISON FRANCIS MOSER, CNPJ 37.909.995/0001-18, que se encontra em local incerto e não sabido, para PAGAR ou GARANTIR a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância abaixo discriminada. Caso não pague e nem garanta a execução no prazo supra, poderá ser presumida a INEXISTÊNCIA DE BENS, procedida à PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida e incluído o nome no rol de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. As custas processuais deverão ser recolhidas em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região), os honorários periciais e contábeis depositados diretamente na conta do(a) perito(a) (cujos dados poderão ser obtidos pelo email 2vara_jgs@trt12.jus.br) e os demais valores depositados em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL -------------------------------------------- R$ 139.927,55 FGTS a depositar ----------------------------------- R$ 1.541,66 INSS ---------------------------------------------------- R$ 8.719,72 (DARF) IRPF ----------------------------------------------------- R$ 55,40 Honorários sucumbenciais ao adv do(a) autor(a) -- R$ 13.317,03 Honorários periciais - Contador --------------- R$ 2.807,38 Custas --------------------------------------------------- R$ 3.352,53 (GRU) TOTAL em 29/02/2024---------------- R$ 169.721,27 O destinatário deverá considerar-se ciente de que, nos termos do art. 274 do CPC, deverá comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações enviadas para o endereço constante dos autos. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DYEIMISON FRANCIS MOSER
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000713-36.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: CHRISTIANE VANESSA SCHIOCHET RECLAMADO: RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0531e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE VANESSA SCHIOCHET
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000713-36.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: CHRISTIANE VANESSA SCHIOCHET RECLAMADO: RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0531e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000871-57.2025.5.12.0046 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300646700000075601014?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000745-07.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: SOLANGE PACHER RECLAMADO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) AVENIDA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 320, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 cejuscjgs@trt12.jus.br - (48) 32164494 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SOLANGE PACHER Expediente enviado por outro meio Audiência: 26/08/2025 16:50 Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência, para fins de tentativa de conciliação, para o dia e horário acima informados, devendo participar, virtualmente, sob pena de arquivamento (art. 844 CLT), por se tratar de audiência inaugural. A audiência designada será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da ferramenta de videoconferência ZOOM MEETING. Para participar da audiência virtual, a parte deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: HALL DE ENTRADA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86828937175 ID da reunião: 868 2893 7175 ORIENTAÇÕES: 1. Acessar o link do hall de espera; 2. Renomear seu usuário (clicar com o botão direito do mouse em cima de sua imagem, escolhendo a opção “renomear”), informando os seguintes dados: nome completo e condição no processo (parte ou advogado); 3. Escolher a sala simultânea correspondente ao horário designado para a audiência; 4. Aguardar o conciliador iniciar a audiência. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial, deverá ser feito contato com a Unidade Judiciária promotora via e-mail - cejuscjgs@trt12.jus.br Em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meeting, basta a inserção do ID acima informado. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINA FORTUNATO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PACHER
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000423-84.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: MILENA DA CRUZ CARVALHO ALVES RECLAMADO: CENTRO OPTICO LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 2vara_jgs@trt12.jus.br - (48) 32164492 Processo: 0000423-84.2025.5.12.0046 Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor(a): RECLAMANTE: MILENA DA CRUZ CARVALHO ALVES Ré(u): RECLAMADO: CENTRO OPTICO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MILENA DA CRUZ CARVALHO ALVES Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão, devendo ainda se manifestar sobre proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art.790, parágrafo 3º da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. Deverá, ainda, informar se concorda que o feito tramite pelo “Juízo 100% digital”, nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/202, reputando-se o silêncio como concordância. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Documento assinado pelo Analista/Técnico judiciário abaixo indicado R.V.J. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DA CRUZ CARVALHO ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001134-10.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: VANESSA JUNG AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001134-10.2024.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: VANESSA JUNG AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES DECORRENTE DE EXECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 75. Considerando a tese jurídica firmada pelo TST quanto à possibilidade de penhora de rendimentos (Tema 75), cabível o deferimento do pedido de depósito judicial das parcelas referentes ao acordo firmado entre as partes nestes autos para pagamento de débito em demanda cível. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante VANESSA JUNG e agravada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL REGIONAL JAGUARENSE. A exequente interpõe agravo de petição (fls. 362-365) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que determinou o depósito judicial das parcelas referentes ao acordo celebrado entre as partes nestes autos. Intimada, a terceira interessada se manifestou, conforme fls. 377-381. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PENHORA DE VALORES. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO CÍVEL A agravante não se conforma com a decisão de origem, a qual determinou o depósito judicial das parcelas referentes ao acordo entabulado nestes autos em razão de débito em execução que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC. Afirma que tais valores são impenhoráveis, pois possuem natureza salarial. Sustenta ainda: "Importante destacar que, ainda que a parte tenha formalizado um acordo, o crédito trabalhista não perde sua natureza alimentar. A conversão em pecúnia por meio de acordo judicial não desnatura sua origem." Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e arremata requerendo, subsidiariamente, a retenção apenas parcial das parcelas do acordo. Analiso. Quanto ao tema, já me manifestei no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário do executado pessoa física ante o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada por este Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-9-2024, nos seguintes termos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Contudo, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, ocorrido em 24.03.2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento sobre a matéria para adaptar-me ao referido entendimento vinculante firmado pela Corte Superior Trabalhista. Portanto, cabível a penhora de rendimentos. No caso específico dos autos, as partes celebraram acordo (fls. 337-338) e, em razão da execução cível n. 5000957-32-2018-8-24-0036, foi solicitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC a penhora no rosto destes autos, sendo determinada pelo Juízo de origem o depósito judicial das parcelas referentes ao acordo, o que está em consonância com a mencionada tese jurídica (Tema 75/TST). Ademais, verifico que as verbas veiculadas na pactuação não possuem natureza salarial (aviso prévio indenizado, vale-refeição e multa do art. 477 da CLT, fl. 338), inexistindo óbice para a constrição desses valores. Assim, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, de R$ 44,26, pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA JUNG