Tscharla Volpi

Tscharla Volpi

Número da OAB: OAB/SC 037162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tscharla Volpi possui 264 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 264
Tribunais: TRT4, TRT12, TST
Nome: TSCHARLA VOLPI

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
264
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (117) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (86) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA 1 Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AR 0001181-07.2025.5.12.0000 AUTOR: MARINES BORGES DOMINGUES DOS ANJOS RÉU: GILSON LUIZ ARALDI CONGELADOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Intimo V.Sa. do despacho de Id. f9b3558. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AUGUSTO SILVEIRA MASTELLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINES BORGES DOMINGUES DOS ANJOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001157-50.2016.5.12.0046 RECLAMANTE: MARLENE DE OLIVEIRA E OUTROS (98) RECLAMADO: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c711539 proferido nos autos. DESPACHO No Id. fcb236d e anexos Renate de Oliveira Raabe e André Luis Alice Raabe, compradores dos direitos sobre o apartamento n. 1902 e as vagas de garagem números 48A/48B, 62, 63 e 05A/05B do Edifício Four Seasons Residence, no Centro de Balneário Camboriú/SC, registrados, respectivamente, nas matrículas n.  51.791, 51.871, 51.885, 51.886 e 51.828, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis  de Balneário Camboriú/SC, pelo valor de R$ 4.007,500,00, informam que efetuaram o pagamento de R$ 2.500.000,00 extrajudicialmente aos suscitados e o restante de forma judicial, por meio de ação de consignação, ajuizada sob n. 5007321-40.2023.8.24.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Esclarecem que  os depósitos judiciais efetuados nos autos n. 5007321-40.2023.8.24.0005 totalizam R$ 1.507.500,00, correspondendo às 15 parcelas, cada qual no valor de R$ 100.500,00, totalizando R$ 1.716.562,41 em 02.07.2025, conforme extrato de depósito judicial da subconta  n. 2300514669, juntado em Id. 1f215c1. Aduzem terem quitado integralmente o valor do contrato  particular  de  cessão  de  direitos  e obrigações, resultando o valor  atual  de R$ 4.216.562,41, sendo que R$ 1.716.562,41 ainda se encontra depositado em Juízo autos n.  5007321-40.2023.8.24.0005. Requerem o cancelamento da indisponibilidade sobre os referidos imóveis determinada nestes autos. Em análise dos autos, observa-se que no Id. 8d8175c foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 5007321-40.2023.8.24.0005 e n. 5017731-60.2023.8.24.0005, ambos da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, a fim de que eventuais valores a serem liberados a Yan Poletto Angulski, CPF 123.461.707-20, sejam direcionados a esta execução reunida de créditos trabalhistas, nos termos do art. 860 do CPC. O referido despacho foi enviado com força de ofício pelo malote digital, conforme Id. 6f20b17. Acompanhe-se o cumprimento da penhora no rosto dos referidos autos. Cumpre esclarecer que os autos n. 5017731-60.2023.8.24.0005 acima citados, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, referem-se à consignação em pagamento ajuizada pela Med Equipa Ltda., referente ao apartamento n. 1802 e respectivas garagens do Edifício Residencial Alexandria (matrículas n. 37.697, 37.778, 37.779 e 37.771, todos do 2º ORI de Balneário Camboriú/SC), conforme manifestação de Id.  e4d5b47 e extrato de subconta de Id. bf10b57 Por fim, por ora, mantenho a indisponibilidade lançada sobre os referidos imóveis, eis que os valores encontram-se depositados nos autos cíveis e pendentes de transferência para estes autos. Dê-se ciência. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - RENATE DE OLIVEIRA RAABE - ANDRE LUIS ALICE RAABE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001345-90.2017.5.12.0019 RECLAMANTE: MARIA HELENA MIRANDA TAKAKI E OUTROS (4) RECLAMADO: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:MARIA HELENA MIRANDA TAKAKI Expediente enviado por outro meio Fica intimado(a) para apresentar dados bancários, no prazo de cinco dias, para transferência de valores JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA MIRANDA TAKAKI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000577-73.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: EVERTON FERREIRA RECLAMADO: BARAO CRISTAL VIDRACARIA LTDA   INTIMAÇÃO   Destinatário: BARAO CRISTAL VIDRACARIA LTDA   Por ordem do Exmo. Senhor Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho, DR. CARLOS APARECIDO ZARDO, fica o(a) executado(a) CITADO(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o saldo devedor de R$ 157,61, conforme certidão de id. 37cdae2 expedida pela CAEX. O débito poderá ser pago diretamente em GRU e anexado aos autos para comprovação.   Caso não pague e nem garanta a execução no prazo supra, poderá ser presumida a INEXISTÊNCIA DE BENS, procedida à PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida e incluído o nome no rol de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BARAO CRISTAL VIDRACARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000086-66.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: LINDAMIR LICHTENFELZ GOEDERT RECLAMADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP
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